Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 133 de 7 de Dezembro de 2007]
Vigência a partir de 13 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 227, de 13 de junho de 2013
LEI Nº 133
Mulungu-CE., de 07 Dezembro de 2007
Estabelece Diretrizes Básicas para a Política de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente do Município de Mulungu e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU.Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Política Municipal de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 e nesta Lei será efetivada por meio de:
Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegure o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para os que deles necessitarem;
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social as vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Outros Programas e/ou Serviços de proteção aos sócioeducativos respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste Artigo, podendo ainda estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada mediante criação do:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº. 026, de 09 de Junho de 1995, funcionará como órgão deliberativo, paritário, consultivo e controlador das ações governamentais, vinculado à Secretaria de Ação Social, competindo-lhe especialmente.
Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral a criança e ao adolescente no Município de Mulungu;
Acompanhar e avaliar as ações do Poder Público Municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente mantendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;
Gerir o Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntame com a Secretaria de Ação Social;
Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando, a atuação dos Conselheiros Tutelares;
Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Mulungu;
Executar outras atividades correlatas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) Entidades, sendo:
05 (cinco) Conselheiros TITULARES com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais.
05 (cinco) Conselheiros TITULARES com seus respectivos suplentes, representando entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ ou atividades relacionadas com a criança e o adolescente do Município de Mulungu, escolhidos em Fórum das entidades não governamentais.
O exercício na função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;
Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se uma única recondução subseqüente.
Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Colegiado;
Comissão executiva.
A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo regimento interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras e administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.
O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Ação Social, e gerido de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo representante da Secretaria de Ação Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
Definir as ações de atendimento;
Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
Elaborar o Orçamento Anual do Fundo.
Constituirão Receitas do Fundo de que trata esta Lei:
Contribuições a fundos consignadas no Orçamento do Município;
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
Recursos de aplicações financeiras;
Produtos de aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
Recursos oriundos dos Conselhos Nacionais e Estaduais da Criança e do Adolescente;
Valores de multas previstas na Lei Federal Nº.8.069/90.
Os recursos do fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de credito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado om pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Mulungu.
O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu na forma estabelecida por Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitido uma única recondução subseqüente;
O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu, na forma estabelecida por Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo uma única recondução subsequente
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual;
Compete ao Conselho Municipal Expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem com designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral, exercitar outras atribuições definidas pelos Colegiados;
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo Oo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O Conselho Municipal designará uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral, exercitar outras atribuições definidas pelos colegiados
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
Caberá ag Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através do ato administrativo.
Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de ato administrativo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerado, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
s Conselheiros Tutelares eleitos receberão mensalmente, uma gratificação equivalente ao nível de Agente Administrativo do Poder Executivo Municipal estabelecida como parâmetro, e não terão vinculo empregatício com a. municipalidade;
Os Conselheiros terão assegurados, enquanto no exercício de suas funções, os benefícios do seguro de vida e de saúde, nas formas e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal;
Os Conselheiros Tutelares terão descontos de seus vencimentos as contribuições previdenciárias, fazendo jus aos benefícios por ela assegurados.
Os Conselheiros Tutelares terão descontado em seus vencimentos as contribuições previdenciárias, fazendo jus aos benefícios por ela assegurados, quais sejam:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
Liçenço paternidade
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 227, de 13 de junho de 2013.
Os Conselheiros Tutelares terão direito ao Décimo Terceiro Salário.
A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 (oito) horas diárias ou 06 (seis) horas ininterruptas.
O Conselho Tutelar funcionara em dois turnos e manterá regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.
A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições necessárias no efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Somente poderão concorrer ao processo de escolha ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem até o final do prazo de inscrição fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral, mediante apresentação de certidão de antecedentes criminais;
Comprovação de residência no Município de Mulungu por no mínimo 02 anos através declaração expedida por duas pessoas idôneas ou por documento policial;
Prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
Idade superior a 21 anos;
Ter como escolaridade mínima o ENSINO MÉDIO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 198, de 06 de maio de 2011.
Ter como escolaridade mínima o Ensino Médio e «noções básicas de informática, teoria e prática.
Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício de Conselheiro Tutelar.
Não ter sido penalizado com destituição da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 05 anos antecedentes a eleição.
Ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objeto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA ou discussão íticas de atendimento à criança e ao adolescente.
Ter aprovação prévia em prova de suficiência, versando sobre o conhecimento sobre o conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da criança e do adolescente — Lei nº 8.069/90.
Ter aprovação prévia em prova de suficiência versando sobre o conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente-Lei Nº 8.069/90-Constituição Federal de 1988 e Política Nacional de Assistência Social, nos tópicos que tratam da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 198, de 06 de maio de 2011.
As atribuições do Conselho Tutelar são defenidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 (treze) de julho de 1990.
A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
For condenado em sentença penal transitada e julgado;
Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;
Não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas;
Mudar de domicilio.
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da lei federal nº 8.069/90 citada;
Abandonar injustamente as funções, por período superior a 30dias.
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 13º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
O procedimento instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mulungu, através da Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos, titulares e suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los para o efetivo desempenho das funções de Conselheiro, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo ainda, abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.