Identificação Básica

Lei

Lei

227

2013

13 de Junho de 2013

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 133/2017 DE 07/12/2007, COM ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI Nº 198/11 DE 06/05/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 227/2013

 

 

 

    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 133/2007 DE 07/12/2007, COM ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI Nº 198/11 DE 06/05/2011 E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS,

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar na Lei 123/2007 de 07/12/2007, com alterações sofridas pela Lei Nº 198/11 de 06/05/2011, para fins de adequação à Lei Federal Nº 12.696/12 de 25/07/2012, em consonância com o Parecer Jurídico que trata da alteração na referida Lei, o seguinte:

        O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 9º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu, na forma estabelecida por Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo uma única recondução subsequente” ( Lei Nº 12.

        O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART.9º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo Oo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O Conselho Municipal designará uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral, exercitar outras atribuições definidas pelos colegiados.” ,

        O PARÁGRAFO QUARTO DO ART.9º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de ato administrativo.”

        O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART.10º - PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “Os Conselheiros Tutelares em exercício receberão mensalmente a quantia de RS 1.000,00 (hum mil reais) estabelecida como “parâmetro e não terão vínculo empregatício com a municipalidade.”

        O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART.10º- PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
        “Os Conselheiros Tutelares terão descontado em seus vencimentos as contribuições previdenciárias, fazendo jus aos benefícios por ela assegurados, quais sejam:
        I- Cobertura Previdênciaria;
        Il- Gozo de férias anuais, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor ca remueração mensal;
        III- Licença maternidade; 
        IV- Liçenço paternidade

         

         

         

          § 1º  

          O Conselho Tutelar ora criado será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu, na forma estabelecida por Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo uma única recondução subsequente

           

          § 3º  

          O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo Oo território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O Conselho Municipal designará uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral, exercitar outras atribuições definidas pelos colegiados

           

           

          § 4º  

          Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de ato administrativo.

           

          § 3º  

          Os Conselheiros Tutelares terão descontado em seus vencimentos as contribuições previdenciárias, fazendo jus aos benefícios por ela assegurados, quais sejam:

           

           

          I  –  Cobertura Previdênciaria;
           
          II  –  Gozo de férias anuais, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor ca remueração mensal;
           
          III  –  Licença maternidade; 
           
          IV  – 

          Liçenço paternidade

           

          Art. 2º.  

          Os demais artigos da Lei Nº 133/07 de 07/12/2007, com alterações sofridas pela Lei Nº 198/11 de 06/05/2011, permanecem sem alteração.

           

            Art. 3º.  

            A presente Lei retroage seus efeitos financeiros a 1º de Maio de 2013.

             

              Art. 4º.  

              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conia de dotações consignadas no orçamento vigente.

               

                Art. 5º.  

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, peraadi as disposições em contrario.

                 

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 13 DE JUNHO DE 2013.

                   

                    Francisco Sávio Bezerra Uchôa
                    Prefeito Municipal de Mulungu