Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 133 de 7 de Dezembro de 2007]
Vigência entre 6 de Maio de 2011 e 12 de Junho de 2013.
Dada por Lei nº 198, de 06 de maio de 2011
LEI Nº 133
Mulungu-CE., de 07 Dezembro de 2007
Estabelece Diretrizes Básicas para a Política de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente do Município de Mulungu e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU.Francisco Weleton Martins Freire faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Política Municipal de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990 e nesta Lei será efetivada por meio de:
Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização que assegure o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Programas de Assistência Social, em caráter supletivo para os que deles necessitarem;
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social as vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Outros Programas e/ou Serviços de proteção aos sócioeducativos respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste Artigo, podendo ainda estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada mediante criação do:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Tutelar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº. 026, de 09 de Junho de 1995, funcionará como órgão deliberativo, paritário, consultivo e controlador das ações governamentais, vinculado à Secretaria de Ação Social, competindo-lhe especialmente.
Estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral a criança e ao adolescente no Município de Mulungu;
Acompanhar e avaliar as ações do Poder Público Municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à criança e ao adolescente mantendo o registro das instituições e de seus programas de atendimento;
Gerir o Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntame com a Secretaria de Ação Social;
Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando, a atuação dos Conselheiros Tutelares;
Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Mulungu;
Executar outras atividades correlatas.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) Entidades, sendo:
05 (cinco) Conselheiros TITULARES com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais.
05 (cinco) Conselheiros TITULARES com seus respectivos suplentes, representando entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ ou atividades relacionadas com a criança e o adolescente do Município de Mulungu, escolhidos em Fórum das entidades não governamentais.
O exercício na função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;
Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se uma única recondução subseqüente.
Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Colegiado;
Comissão executiva.
A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo regimento interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única reeleição.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras e administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.
O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Ação Social, e gerido de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo representante da Secretaria de Ação Social, observadas as diretrizes do Plano de Ação e Plano de Aplicação elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:
Definir as ações de atendimento;
Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
Elaborar o Orçamento Anual do Fundo.
Constituirão Receitas do Fundo de que trata esta Lei:
Contribuições a fundos consignadas no Orçamento do Município;
Doações de pessoas físicas e jurídicas;
Dotações, auxílios, subvenções, legados, transferências de entidades nacionais e internacionais;
Recursos de aplicações financeiras;
Produtos de aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
Recursos oriundos dos Conselhos Nacionais e Estaduais da Criança e do Adolescente;
Valores de multas previstas na Lei Federal Nº.8.069/90.
Os recursos do fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de credito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.
Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado om pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Mulungu.
O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de Mulungu na forma estabelecida por Lei e por resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitido uma única recondução subseqüente;
O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual;
Compete ao Conselho Municipal Expedir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem com designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral, exercitar outras atribuições definidas pelos Colegiados;
Caberá ag Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através do ato administrativo.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será remunerado, constituindo-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.
s Conselheiros Tutelares eleitos receberão mensalmente, uma gratificação equivalente ao nível de Agente Administrativo do Poder Executivo Municipal estabelecida como parâmetro, e não terão vinculo empregatício com a. municipalidade;
Os Conselheiros terão assegurados, enquanto no exercício de suas funções, os benefícios do seguro de vida e de saúde, nas formas e condições estabelecidas pelo Prefeito Municipal;
Os Conselheiros Tutelares terão descontos de seus vencimentos as contribuições previdenciárias, fazendo jus aos benefícios por ela assegurados.
Os Conselheiros Tutelares terão direito ao Décimo Terceiro Salário.
A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 (oito) horas diárias ou 06 (seis) horas ininterruptas.
O Conselho Tutelar funcionara em dois turnos e manterá regime de plantão nos sábados, domingos e feriados.
A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições necessárias no efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Somente poderão concorrer ao processo de escolha ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem até o final do prazo de inscrição fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral, mediante apresentação de certidão de antecedentes criminais;
Comprovação de residência no Município de Mulungu por no mínimo 02 anos através declaração expedida por duas pessoas idôneas ou por documento policial;
Prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
Idade superior a 21 anos;
Ter como escolaridade mínima o ENSINO MÉDIO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 198, de 06 de maio de 2011.
Ter como escolaridade mínima o Ensino Médio e «noções básicas de informática, teoria e prática.
Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício de Conselheiro Tutelar.
Não ter sido penalizado com destituição da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 05 anos antecedentes a eleição.
Ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos cujo objeto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA ou discussão íticas de atendimento à criança e ao adolescente.
Ter aprovação prévia em prova de suficiência, versando sobre o conhecimento sobre o conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da criança e do adolescente — Lei nº 8.069/90.
Ter aprovação prévia em prova de suficiência versando sobre o conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente-Lei Nº 8.069/90-Constituição Federal de 1988 e Política Nacional de Assistência Social, nos tópicos que tratam da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 198, de 06 de maio de 2011.
As atribuições do Conselho Tutelar são defenidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 (treze) de julho de 1990.
A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:
For condenado em sentença penal transitada e julgado;
Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;
Não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas;
Mudar de domicilio.
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da lei federal nº 8.069/90 citada;
Abandonar injustamente as funções, por período superior a 30dias.
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 13º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.
O procedimento instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mulungu, através da Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos serão todos, titulares e suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los para o efetivo desempenho das funções de Conselheiro, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo ainda, abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao vigente orçamento, para o atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.