LEI Nº 443/2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL LEI Nº 364/2019 DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal;
O Artigo 6° da Lei Municipal N° 364/2019 de 08 de outubro de 2019, passard a vigorar com a seguinte redação: As Carreiras abrangidas por esta Lei ficam constituidas por cargos de provimento efetivo de Professor (a) de Educação Básica, bem como pelo cargo de provimento em comissão Ifunções gratificadas de Diretor (a) de Ensino da SME e Suporte Pedagógico da SMFE.
As Carreiras abrangidas por esta Lei ficam constituidas por cargos de provimento efetivo de Professor (a) de Educação Básica, bem como pelo cargo de provimento em comissão Ifunções gratificadas de Diretor (a) de Ensino da SME e Suporte Pedagógico da SMFE.
O Artigo 9º da Lei Municipal Nº 364/2019 de 08 de outubro de 2019 e seus parágrafos passará a vigorar com a seguinte redação: As funções gratificadas são atribuídas aos (as) profissionais do wagistério, quando designados (as) para o exercicio de atividades de suporte Pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecunidria específica ao vencimento.
Constituirão cargos com funções com gratificações: Divetores Escolares, Diretor de Ensino da SME, Suporte Pedagógico da SME e Coordenadores (as) Pedagógicos (as).
O provimento das funções de Gestor Escolar cargo(s) de Diretores Escolares e Coordenadores (as) Pedagógicos (as), atende a critérios técnicos de mérito e desempenho e ocorrerá mediante seleção específica dividida em prova escrifa sobre conhecimentos específicos relacionados à educação e análise curricular. O processo definido neste pardgrafo ters sua implementagfio no prazo de até 6 meses a contar da data da publicação.
O mandato do Núcleo Gestor terá duração de 2 anos e os mesmos passarão por processo de avaliação de desempenho anualmente conforme procedimentos dispostos no capitulo VIII desta lei.
A experiência docente minima para o exercicio profissional de quaisquer funções do magistério, que não a de docência, como as indicadas no caput deste artigo, será de 03 (trés) anos, podendo ser adquirida em qualquer nivel ou sistema de ensino, público ou privado.
As funções gratificadas são atribuídas aos (as) profissionais do wagistério, quando designados (as) para o exercicio de atividades de suporte Pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecunidria específica ao vencimento.
O Artigo 20 da Lei Municipal Nº 364/2019 de 08 de outubro de 2019, passard a vigorar com a seguinte redação: Os profissionais do magistério do sexo feminino que possuam 50 (cinquenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de magistério e os do sexo masculino que possuam 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, poderão assumir os cargos de professor gerente da sala de multimeios, sala de AEE, professor de veforgo personalizado, professor do projeto de leitura na biblioteca e outros semelhantes, mediante caréncia apresentada pela Seeretaria de Educação, que divulgará o processo por meio de edital.
Os profissionais do magistério do sexo feminino que possuam 50 (cinquenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de magistério e os do sexo masculino que possuam 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de magistério, poderão assumir os cargos de professor gerente da sala de multimeios, sala de AEE, professor de veforgo personalizado, professor do projeto de leitura na biblioteca e outros semelhantes, mediante caréncia apresentada pela Seeretaria de Educação, que divulgará o processo por meio de edital.
O Artigo 30 da Lei Municipal N° 364/2019 de 08 de outubro de 2019, passard a vigorar com a seguinte redação: A Gratificação pelo exercicio de Direção de Escola, Diretor de Ensino da SME, Suporte Pedagégico da SME e Coordenação Pedagógica será devida em função do que esta disposto no anexo III desta lei.
Conforme Art. 1° da Resolugaio 502/2022 do Conselho Estadual de Educagio do Ceará, será exigido para exercer o cargo de Direfor Escolar a formação de administração escolar nos termos do art. 64 da LDB, em curso de graduação em Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
Para o cargo de coordenador pedngógico será exigida formação na área de atuação e especialização em gestão escolar ou especialização na área que coordenará.
A Gratificação pelo exercicio de Direção de Escola, Diretor de Ensino da SME, Suporte Pedagégico da SME e Coordenação Pedagógica será devida em função do que esta disposto no anexo III desta lei.
Fica revogado o §2° do Artigo 37 da Lei Municipal Nº 364/2019 de 08 de outubro de 2019.
O Artigo 37 da Lei Municipal Nº 364/2019 de 08 de outubro de 2019 e seus parágrafos passará a vigorar com a seguinte redação: À avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios:
Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso maximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total: a. De 30 (trinta) a 80 (oitenta) horas...oenn.... 1 3,0 pontos; b. De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas. 5,0 pontes; ¢. Acima de 120 (cento e vinte) horas......nn 7,0 pontos;
Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 35% (trinta e cinco por cento) na avaliação total:
Pontualidade................................................................ 10,0 pontos;
Assiduidade........................................................................... 8,0 pontos;
Elaborar e cumprir o plane de trabalho segundo a proposta pedagogica do estabelecimento de ensino.............................................................. 4,0 pontos;
Participação nos planjamentos pedagógicos …............. 10,0 pontos;
Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação da familia e a comunidade nas atividades escolares, 3,0 pontos;
Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 50% (cinquenta por cento) na avaliação total:
Avaliação do Sistema Préprio da Secretaria Municipal de Educagfio......... 35,0 pontos;
Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão.................................................................. 15,0 pontos.
Além das pontuagies previstas nos incisos de I a III, os profissionais do magistério receberão pontuação conforme seu tempo de efetivo exercício no magistério municipal, da seguinte forma:
Até 03 (trés) anos.................................................................... 2 pontos;
Mais de 03(três) até 10 (dez) anos …............................................. 4 pontos;
Mais de 10 (dez) anos...................................................................... 6 pontos.
Os cursos previstos no inciso I deverão ser avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter frequência igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
O Núcleo Gestor também será avaliado através dos incisos I e III, além da avaliação do Corpo Docente valendo 10 pontos, Conselho Escolar valendo 15 pontos E avaliação do Suporte Pedagógico da Secretaria de Educação valendo 10 pontos.
Os Profissionais do Suporte Pedagégico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:
Formação continuada, valendo 15 pontos;
Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 35 pontos;
Aprovação, reprovação e evasão, valendo 15 pontos;
Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos.
Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios:
Formação continuada, valendo 15 pontos;
Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 35 pontos;
Aprovação, reprovação e evasão, valendo 15 pontos;
Avaliação do Núcleo Gestor, valendo 35 pontos.
Os profissionais cedidos s entidades representativas do magistério serão avaliados mediante:
Formação continuada, valendo 15 pontos;
Desempenho da Educação Municipal, valende 35 pontos;
Aprovação, reprovação e evasão, valendo 15 pontos;
Representação de Base, com 35 pontos.
Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.
Enquanto o Município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação,
À avaliação de desempenho para a evolução prevista no artigo 20 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios:
O ANEXO III da Lei Municipal Nº364/2019 de 08 de outubro de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:
Tabela de Gratificação de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Magistério.
| Função Gratificada | Remuneração | Classificação das Escolas (nivel) | Matriculas de Alunos | Valor Gratificação | Qualificação |
Diretor de Escola | - So professor efeitivo da rede municipal de educação remuneração atual mais graticação;
-Se não for professor efetivo da rede municipal de educação, salario base da referência inicial mais gratificação.
| A | Acima de 1.000 | R$800,00 | Curso de Graduação em Pedagogia, Licenciatura PLena, com Pós-Graducação na área de gestão escolar ou administração escolar, mais experiência mínima de 03(três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica, seja na esfera pública ou privada. Excepcionalmente, na primeira posse após aprovação da Lei N° __/2016(Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) para o cargo de Diretor de Escola poderão os indicados estar cursando a pós graduação em Gestão escolar, conforme dispoto no Paragrafo Único do Art 31 da referida Lei. |
| B | De 50 a 1.000 | R$600,00 | |||
| C | De 301 a 500 | R$400,00 | |||
| D | De 0 a 300 | R$300,00 |
| Função Gratificada | Remuneração | Classificação das Escolas (nivel) | Matriculas de Alunos | Valor Gratificação | Qualificação |
Coordenador Pedagógico
| - Se professor efeitivo da rede municipal de educação remuneração atual mais graticação;
-Se não for professor efetivo da rede municipal de educação, salario base da referência inicial mais gratificação. | A | Acima de 1.000 | R$480,00 | Curso de Graduação em Pedagogia, Licenciatura PLena, com Pós-Graducação na área de gestão escolar ou administração escolar, , mais experiência mínima de 03(três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica, seja na esfera pública ou privada.
|
| B | De 50 a 1.000 | R$360,00 | |||
| C | De 301 a 500 | R$240,00 | |||
| D | De 0 a 300 | R$180,00 |
CargoComissionado/ Função Gratificada | Remuneração | Gratificação | Qualificação Exigida |
Diretor de Ensino – SME
| - Se professor efeitivo da rede municipal de educação remuneração atual mais graticação;
-Se não for professor efetivo da rede municipal de educação, salario base da referência inicial mais gratificação. | À DEFINIR | Licenciatura Plena, preferencialmente com Pós-Graduação na área de gestão escolar ou administração escolar, ou outra na área de educação além de experiência minima de 03(três) anos na alividade decente em estabelecimento de ensino da educação básica scja na esfera pública ou privada. |
CargoComissionado/ Função Gratificada | Remuneração | Gratificação | Qualificação Exigida |
Suporte pedagógico– SME | - Se professor efeitivo da rede municipal de educação remuneração atual mais graticação;
-Se não for professor efetivo da rede municipal de educação, salario base da referência inicial mais gratificação. | À DEFINIR | Licenciatura Plena, preferencialmente com Pós-Graduação na área de gestão escolar ou administração escolar, ou outra na área de educação além de experiência minima de 03(três) anos na alividade decente em estabelecimento de ensino da educação básica scja na esfera pública ou privada. |