Identificação Básica

Lei

Lei

10

1994

6 de Julho de 1994

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 17 de Maio de 1995.
Dada por Lei nº 24, de 17 de maio de 1995

Lei nº 10, de 06 de julho de 1994

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Mulungu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municioak Decretou e  eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, abrangerá os poderes legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas

          Art. 2º.  

          A Elaboração da proposta orlçamentaria para o exercúcio de 1995, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela Constituição  Federal:

            O montante das despesas não deverá ser superior as da  receita

              As unidades orçamentária projeterão suas despesas correntes tendo por base os preços de setembro de 1994, considerando os aumentos ou as diminuições  de serviços e a previsão inflacionária

                As estimativas das receitas terão por base os preços de setembro de 1994, considerar-se-ão a tendência do presente exercício, alterações legais em taxas, impostos, informações sobre transferências do estado e da união,  e dos efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Municipal, até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício

                  Os projetos em fase da execução terão prioridade sobre os novos projetos,, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa

                    O pagamento dos serviços da Dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão

                      O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento0 de sua receita resultante de imposto, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamento na manutenção e no Desenvolvimento do Ensino de Primeiro Grau e Pr-e-Escolar.

                        Constará na proposta orçamentária o produto referentes as operações de crédito autorizados pelo legislamento com destinações específicas e vinculadas a projetos.

                          Art. 3º.  

                          O Poder Executivotendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e osorcara com base nos preços praticados em setembro de 1994, e corrigidos pela previsão inflacionária

                            Poderão ser incluidos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
                              Art. 4º.  

                              O Poder Execultivo poderá firmar conv~enios e conceder subvenções sociais a outras esferas do Governo, Instituições Educacionais do Município, Ibam, Assoc., de Primeiras Damas, Amece, Instituições sem fins lucrativos com entidades representativas da comunidade, desde que legalmente constituidas

                                Art. 5º.   As despesas de pessoal da administração dirtea ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente

                                  Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração dirtea, excluidas as receitas oriundas de conv~enio.

                                    O limite estbelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração dirtea nas seguintes despesas:

                                    - Salários

                                    - Obrigações Patronais

                                    - Proventos de Aposentadorias e pensões

                                    -Remuneração do prefeito e vencimento do vice-prefeito

                                    - Remuneração dos vereadores

                                      A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo orgão ou entidade da administração direta, so poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “Caput”.

                                        Art. 6º.  

                                        O orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovado por decreto compreendendo seus fundos, orgãos e entidades da administração.

                                          Art. 7º.  

                                          As operações de crédito por antecipação de receita contratada pelo Município serão totalmente liquidadas até o final do exercício

                                            Art. 8º.  

                                            O prefeito Municipal enviará até 1 de novembro, o projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que apreciará num prazo improrrogável de 30 (trinta0 dias, devolvendo – a seguir para sanção.

                                              A não devolução do Projeto da Lei em tempo hábil, implicará na sua promulgação por parte do Poder Executivo
                                                Art. 10.   Ficam revogadas as disposições em contrário

                                                  Paço da prefeitura Municipal de Mulungu, em 06 de julho de 1994

                                                   

                                                  Raimundo Carlos Cézar V. Batista

                                                  Prefeito Municipal