Identificação Básica

Lei

Lei

11

1994

24 de Agosto de 1994

DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 11, de 24 de agosto de 1994

    DISPÕE SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, Estado do Ceara! no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sencicno e promuldo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Suprimento de Fundos é o numerário entregue a servidor público mediante autorização do ordenador da despesa, para stender a pagamento de despesas públicas em casos excepicionais.

          Art. 2º.   São ordenadores da despesa o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente do Legislativo Municipal.
            Art. 3º.  

            O ordenador da despesa atraves de portaria designará o servidor que recebera o suprimento de fundos, em cujo nome será extraída a correspondente nota de empenho.

              Art. 4º.  

              O suplemento de fundos feito para determinada despesa não pode ter aplicação diversa daquela prevista na nota de empenho.

                Art. 5º.  

                São concideradas excepcionais, a serem atendidas por suplementos de fundos, as despesas de pequeno vulto esse de pronto pagamentos

                  São despesas de pequeno vulto as que envolverem importâncias correspondentes a até 2% (dois por cento) da estabelecida para compras e serviços com despensa de licitação

                    São despeses de pronto pagamento as que em voverem importancias correspondentes a até 8% (oito por cento) da estabelecida para compras e serviços com dispensa de licitação.

                      Art. 6º.   A portaria que designar serviços responsável por suplementos de fundos deverá conter:
                        exercício financeiro;
                          classificação de despesa;
                            nome e cargo do servidor;
                              indicação em algarismo e por extenso da importância do suprimento;
                                periodo de aplicação do suprimento e prazo para a prestação de contas;
                                  espécie de despesa a realizar
                                    Art. 7º.  

                                    Nenhum suprimento de fundos podera exceder importancia correspondente a 50% (cinquenta por cento) da estabelecida para compras e serviços com dispensa de licitação

                                      Art. 8º.  

                                      Não se fará suprimento de fundos a servidor em alcance ou com atraso na prestação de suprimento anterior nem a responsável por 2 (dois) suprimentos.

                                        Art. 9º.  

                                        Poderão ser comprovados mediante relaci onamento, independente de nota fiscal e/ou recibo, as despesas cujo valor não exceda a 1% (um por cento) da importancia estabelecida para  compras e serviços com dispensa de licitação.

                                          Art. 10.  

                                          Nas unidades administrativas em que hou ver servidores responsável por suprimento de fundos, manter-se-a livro ou ficha pera os seguintes registros:

                                            número e data de portarias que designou o servidor para receber suprimento de fundos;
                                              nome do servidor;
                                                número e data da nota de empenho;
                                                  valor do suprimento de fundos
                                                    prestação de contas e de sua aprovação;

                                                      observações quanto a ocorrencias verificadas na prestação de contas, tais como intimações, descumprimento a dispositivos desta Lei e outras irregularidades que forem constatadas,

                                                        Art. 11.  

                                                        O servidor público que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, processando-se automativamente a tomada de contas se não o fizer no prazo  determinado na portaria do suprimentos

                                                          Art. 12.   A comprovação de prestação de contas? do suprimento será instruída com os seguintes documentos
                                                            balancete do debito e do crédito, observandose ques
                                                              a debito sera lancada a importância do suprimento;

                                                                a crédito serão lancadas as importâncias corresponcentes às despesas, devidamente relacio nadas, e ao recolhimento do saldo efetuado;

                                                                  no caso de documentação numerosa, Os comprovan tes da despesa poderão ser relacionados a parte, lancando-se na demonstração do crédito e respectivo resumos

                                                                    comprovantes dasdespesa realizada;
                                                                      comprovante do recolhinento do saldo do supri mentos
                                                                        Art. 13.   O responsável por suprimento não poderá pagar a si mesmo, salvo nos casos previstos em Lei.
                                                                          Art. 14.  

                                                                          Os documentos combrobatórios da despesa deverão ser passados em mome da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso

                                                                            Art. 15.   Não serão admitidos documentos da despesa realizada em data anterior a do recebimento do suprimento de fundos
                                                                              Art. 16.  

                                                                              Vevera constar dos comprovantes ou recibos, atestados de que os serviços forem prestados, ou de que os materiais foram recebidos vela unidade administrativa, passada por servidor que não o responsável pelo suprimento de fundos.

                                                                                Art. 17.   a importância aplicada até 31 de de zembro será comprovadas nos 15 (quinze) primeiros dias de janeiro seguintes.
                                                                                  Art. 18.  

                                                                                  Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de de zembro, para efeito de contabilização e reinscrição em data posterior observados os prazos fixados pelo ordenador da despesa

                                                                                    Art. 19.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as desposições em contrários.

                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, em 24 de agosto de 1994

                                                                                       

                                                                                      Raimundo Carlos Cézar V. Batista

                                                                                      Prefeito Municipal