Identificação Básica

Lei

Lei

14

1994

12 de Setembro de 1994

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 14, de 12 de setembro de 1994

    DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuados contratações de pessoal por tempo determinado, mediante( contratação) digo mediante contrato de locação de serviços.

          Art. 2º.  

          Concideram-se como de necessidade temposrária de excepcional interesse público as contratações de pessoal que visam a:

            Combater surtos epidemicos;
              Realizar obras certas;
                Atender a situações de calamidade pública, serviços de emergências;
                  Suprir as carências de professor das Éscolas  Municipais e prover serviços para a área de Saúde
                    Permitir a execução de serviços por profissionais de notória especialização, nas ereas de pesquisas cientifica e tecnológica;
                      Suprir deficiências de Pessoal até a realização de concurso público;
                        Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas por Lei
                          Art. 3º.   As contratações de que trata esta Lei, terão a dotação especifíca e obdecerão os seguintes prazos:
                            Nas hipoteses do incisos I e VII do Art, anterior, até 6 (seis ) meses;
                              Na hipotese do inciso II do Art. anterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
                                Na hipotese do inciso III do Art, anterior,até 12 (doze) meses;

                                  Na hipotese do inciso IV do Art. anterior até o final do semestre letivo em se tratando de professor, é de até 6 (seis) meses quando se tratar de pessoál da area de saúde;

                                    Na hipotese do inciso V do Art, anterior, até 48 (quarenta e oito) meses;
                                      Na hipotese do inciso VI do Art, anterior,até 4 (quatro) meses,
                                        Art. 4º.   É vedado o desvio de função de pessos contratada na forma desta Lei,
                                          Art. 5º.  

                                          Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos de cargos equivalentes do quadro de pessoal do poder Executivo ou do poder Legislativo,ex ceto na hipotese do inciso V do Art. 2º , quando serão observados valores de mercados de trabalho e na hipotese do inciso III do Art 2º ., quando serão observados valores pagos pelos Governos Estadual e/ou Federal.

                                            Art. 6º.  

                                            Contrato podera ser rescindido antes do seu prazo de vigência mediante acordo entre as partes, ou por  extinguirem-se as razões para as quais foram contratados.

                                              Art. 7º.   O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo poder público antes do seu prazo de vigência se ocorrer:
                                                Inadiplência de suas clausulas e condições;
                                                  Infração disciplinar que implique pelo menos na pena de repreenção;
                                                    Inassiduidade habitual ou falta injustificada ao serviço por mais de 03 (três) dias durante o mês;
                                                      Desidia na execução do serviço contratado;

                                                        Admissão de servidor aprovado em concurso púplico para cargo equivalente ao serviço contratado, tornando-se este desnecessário ao serviço público, ou na hipotese do inciso VI" do Art. 2º

                                                          Art. 8º.  

                                                          A recisão do contrato pelos motivos referidos nos incisos do Art. anterior, por interesse público ou a sua extinção não implica em indenizaçãode qualquer especie para o contratado

                                                            Art. 9º.   Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, Estado do Ceará, em 12 de setembro de 1994

                                                               

                                                              Raimundo Carlos Cézar V. Batista

                                                              Prefeito Municipal