Vigência entre 16 de Junho de 2016 e 2 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 281, de 16 de junho de 2016
LEI Nº 281/2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIDADE VISUAL NOS VEÍCULOS OFICIAIS PERTECENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DA FORMA QUE INDICA.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
FICA a Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como o Poder Legislativo Municipal a proceder à identidade visual de todos os seus veículos automotores, conforme modelo constante no anexo I, parte integrante desta Lei, sendo vedada a visualização da logomarca ou qualquer outra identificação de Governo, sendo permitido somente à utilização do Brasão Oficial do Município de Mulungu e o texto escrito de cor preta, com fundo amarelo, no tamanho mínimo de 0,50 cm X 0,80 cm, exceto para o Poder Legislativo no qual a medida mínima será de 0,30cm X 0,50 cm.
É obrigatório o uso destes adesivos em todos os veículos, sejam eles de propriedade do Município de Mulungu, locados ou sublocados, obrigados a obterem esta identificação.
Entende-se por veiculo automotor aquele que é dotado de motor próprio e, portanto, capaz de se locomover em virtude do impulso ali produzido pela combustão de combustível fóssil, em especial de carros, caminhonetes, caminhões, tratores, motocicletas, ambulâncias e assemelhados.
Os adesivos já existentes nos veículos, em especial os que visam identificar alguma gestão governamental, deverão ser removidos e adequados ao padrão desta Lei, no prazo previsto no artigo 3º.
O prazo para adequação e identificação dos veículos é de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.