Identificação Básica

Lei

Lei

472

2023

21 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE SEGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 472/2023

 

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE SEGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Organica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei institui a redução de jornada de trabalho sem prejuizo salarial ao servidor publico municipal efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura de Mulungu quando:

         

          se tratar de pessoa com deficiência — PcD e que necessite de tratamento médico;

           

            se tratar de representante legal de pessoa com deficiência — PcD;

             

              estiver regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior ou em Instituição de Ensino Técnico.

               

                DA REDUCAO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA OU REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

                 

                  Art. 2º.  

                  Para os fins deste Capitulo entende-se:

                   

                    Pessoa com deficiência - PeD: pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que, em decorrência disso, necessite de tratamento médico.

                     

                      Representante legal: é entendido como a pessoa que auxilia diretamente nas necessidades vitais da pessoa com deficiência (sendo indispensável a sua assistência pessoal), atestada por laudo, que possua vínculo de ascendência ou descendência até o terceiro grau, cônjuge, companheiro, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, devendo o representado possuir dependência socioeconômica e residir com o representante legal (servidor público).

                       

                        Horário Especial: resultante da redução de jornada, será concedido exclusivamente para o servidor pessoa com deficiência ou responsável legal, para acompanhamento da pessoa com deficiência, sob responsabilidade do requerente, em seu processo de habilitação ou reabilitação e/ou para o atendimento da pessoa com deficiência que possua a necessidade de auxílio continuado, em razão das limitações em realizar suas necessidades básicas diárias.

                         

                          A comprovação da deficiência, nos termos do inciso I deste artigo, dependerá de prévia inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo, expedido ou homologado por órgão competente do Município.

                           

                            Quando a deficiência do servidor público municipal diminuir a eficiência no desempenho do seu cargo, a Junta Médica do Município deverá analisar a possibilidade de ocorrência de readaptação nos termos do art. 59, I da Lei nº 214, de 06 de setembro de 2012.

                             

                              Quando a deficiência do servidor público municipal diminuir a eficiência no desempenho do seu cargo, a Junta Médica do Município deverá analisar a possibilidade de ocorrência de readaptação nos termos do art. 59, I da Lei nº 214, de 06 de setembro de 2012.

                               

                                Art. 3º.  

                                Aplica-se a redução da carga horária aos servidores públicos efetivos com deficiência ou servidores públicos responsáveis legais, da administração pública direta e indireta do Município de Mulungu, com carga horária de até quarenta e quatro horas semanais e oito horas diárias,

                                 

                                  A jornada de trabalho que servirá como parâmetro para o cálculo do benefício de Horário Especial previsto nesta Lei terá como base a carga horária legal prevista nas normas municipais da respectiva carreira do servidor requerente, não sendo considerada eventual redução de carga horária por decisão administrativa.

                                   

                                    Caso a norma que regulamenta a carreira do servidor seja silente quanto à jornada legal especifica a ser cumprida, deverá ser considerada a carga horária de quarenta horas semanais.

                                     

                                      Art. 4º.  

                                      A aferição do cumprimento da jornada de Horario Especial a que se refere este Lei, será efetuada por meio do controle de frequência, cabendo ao Gestor da Unidade Justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de registro da jornada de trabalho do servidor beneficiado.

                                       

                                        Art. 5º.  

                                        A concessão de Horário Especial para o servidor público com deficiência ou para o responsavel legal não se aplica:

                                         

                                          Aos servidores municipais que trabalham em regime de escala, regime de trabalho em turnos ou sob regime de plantão;

                                           

                                            Aos servidores ocupantes de cargos temporarios, de natureza politica, em comissio, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral de dedicação ao serviço;

                                             

                                              Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos acumulaveis, acrescido de horas extraordinarias, a redução não poderá recair sobre o cargo em que se atrelam as horas extraordindrias;

                                               

                                                Para mais de um cargo efetivo ocupado pelo mesmo servidor requerente, nos casos legais de acúmulo de cargos, no Âmbito da Administração Publica Direta e Indireta do Municipio;

                                                 

                                                  Aos servidores públicos ocupantes de cargo que com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, acrescidas de horas extraordinarias;

                                                   

                                                    Aos servidores publicos em estagio probatorio.

                                                     

                                                      Nos casos em que mais de um servidor ocupante de cargo publico municipal for responsavel pela mesma pessoa com deficiência, a redução de carga horaria sera concedida mediante opção a apenas um deles.

                                                       

                                                        Não podera ser solicitado Horario Especial relativo a prestação de horas extraordinarias, eventualmente cumpridas em jornada de trabalho, remuneradas ou não.

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                          O Horario Especial sera concedido, apos avaliação pela Junta Médica oficial, tendo como pardmetro o art. 2°, inciso III, em tantos dias da semana quanto necessarios, nos seguintes percentuais:

                                                           

                                                            10% (dez por cento) da jornada semanal de trabalho: Horario Especial em um dia da semana;

                                                             

                                                              20% (vinte por cento) da jornada semanal de trabalho: Horario Especial em dois dias da semana;

                                                               

                                                                 

                                                                30% (trinta por cento) da jornada semanal de trabalho: Horário Especial em três dias da semana;

                                                                 

                                                                  40% (quarenta por cento) da jornada semanal de trabalho: Horario Especial em quatro dias da semana; e

                                                                   

                                                                    50% (cinquenta por cento) da jornada semanal de trabalho: Horario Especial em cinco dias da semana.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.  

                                                                      O servidor publico municipal interessado em requerer a redução da jornada de trabalho devera encaminhar ou se dirigir ao Setor de Recursos Humanos, munido da seguinte documentação e copias, as quais poderdo ser reconhecidas com a apresentação dos originais:

                                                                       

                                                                         

                                                                          Atestado Médico de deficiência, o qual deverá indicar a necessidade do Horário Especial;

                                                                           

                                                                            Atestado Médico de acompanhamento, no caso do representante legal;

                                                                             

                                                                              Original e cópia da documentação comprobatória do vínculo de parentesco ou responsabilidade do servidor com a pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, inciso II, deste Decreto;

                                                                               

                                                                                Cópia da carteira de identidade ou documento público oficial do servidor;

                                                                                 

                                                                                  Cópia da carteira de identidade, Certidão de Nascimento ou documento publico oficial, da pessoa com deficiência, no caso do Representante Legal;

                                                                                   

                                                                                    Cópia de comprovante de endereço do requerente;

                                                                                     

                                                                                      Cópia de comprovante de endereço da pessoa com deficiência, que devera residir no mesmo endereço do requerente, no caso do Representante Legal;

                                                                                       

                                                                                        Exames médicos;

                                                                                         

                                                                                          Declaração de Imposto de Renda Pessoa Fisica do servidor, constando a pessoa com deficiência como dependente ou outro documento oficial comprobatorio de dependéncia socioeconômica, no caso do Representante Legal.

                                                                                           

                                                                                            Secretaria Municipal de Administração e Finanças confeccionará modelo de formulario para subsidiar o requerimento do Horário Especial.

                                                                                             

                                                                                              O Atestado Médico, ao qual faz referência o presente artigo, devera conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:

                                                                                               

                                                                                                Nome completo da pessoa com deficiência e do responsavel pelo deficiente, com a indicagio da prestação da assistência, nos casos de representante legal;

                                                                                                 

                                                                                                  Preenchimento do documento por médico especialista na area da deficiência;

                                                                                                   

                                                                                                    Caracterizagdo por extenso do tipo e grau da deficiéncia, bem como a limitagdo por ela causada, utilizagdo de órtese, protese ou outros meios auxiliares de locomoção, quando for o caso, com referência na Classificação Internacional de Doenças — CID e previsio na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde — CIF; e

                                                                                                     

                                                                                                      Indicação do tipo de terapia e a frequência de sua realização, quando for o caso de habilitagio ou reabilitação, e/ou indicação da necessidade de auxilio continuado, apontando as limitações da pessoa com deficiência em realizar suas necessidades basicas diarias.

                                                                                                       

                                                                                                        A comprovação do grau de parentesco, para fins de concessdo do Horario Especial, far-se-á por meio de certiddo de nascimento ou qualquer documento publico oficial.

                                                                                                         

                                                                                                          Para comprovação do vinculo matrimonial ou da união estavel, o servidor deverá apresentar certidão de casamento ou escritura piblica de unido estável registrada em cartório.

                                                                                                           

                                                                                                            Não serdo aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegiveis.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                                              No momento do recebimento da documentagio no Setor de Recursos Humanos sera realizada a sua conferência, mediante preenchimento de comprovante de entrega, onde constara, expressamente, os documentos recebidos, data e local do recebimento, sendo uma via entregue ao requerente e outra anexada ao protocolo da documentação.

                                                                                                               

                                                                                                                Não serão recebidas documentações incompletas, ilegiveis ou rasuradas, devendo o servidor, requerente ser orientado pelo Setor de Recursos Humanos sobre a documentação a ser complementada ou substituida, conforme o caso.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                                                  É de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos, sob pena de responder nas esferas civil e administrativa por eventuais danos causados ao erário, a efetivação das seguintes diligências:

                                                                                                                   

                                                                                                                    conferir a documentação apresentada pelo requerente, verificando se atende o rol previsto neste Decreto;

                                                                                                                     

                                                                                                                      reconhecer as cópias apresentadas com os documentos originais;

                                                                                                                       

                                                                                                                        gerenciar e controlar os casos de concessão da redução da carga horária, bem como o seu retorno à carga horária anterior em casos de extinção do benefício; e

                                                                                                                         

                                                                                                                          proceder às devidas anotações nos assentamentos funcionais do servidor municipal.

                                                                                                                           

                                                                                                                            O Setor de Recursos Humanos encaminhará a documentação recebida e devidamente protocolada à Secretaria Municipal de Saúde, desde que devidamente instruída pelos documentos arrolados neste Decreto, para que esta providencie o encaminhamento à Junta Médica do Município.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 10.  

                                                                                                                              A Junta Médica do Município realizará a perícia médica do servidor com deficiência e da pessoa com deficiência sob a responsabilidade do servidor, bem como a análise dos atestados e exames apresentados.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Instruído o processo com todos os documentos arrolados, a Junta Médica do Municipio terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil, após o recebimento do protocolo no setor, para se manifestar sobre o requerimento da redução da jornada de trabalho.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  O prazo poderá ser prorrogado por mais dez dias, em casos devidamente justificados.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    A Junta Médica do Municipio podera entrar em contato com o requerente solicitando o comparecimento do servidor com deficiência ou da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade, os quais deverão comparecer à Perícia Médica ou, em casos excepcionais, poderá requerer a adoção de outra metodologia para realização da perícia médica.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      A Junta Médica, quando Julgar necessario, poderá solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Não havendo órgão de pericia médica do Municipio, o laudo do Médico Especialista podera ser suprido por relatorio detalhado de dois profissionais médicos da pessoa com deficiéncia, sendo um destes, obrigatoriamente, habilitado na especialidade da deficiência em exame, sendo o laudo enviado para homologação do Secretário Municipal de Saúde.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                                                          O servidor requerente do Horario Especial deverá, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária ordinaria de seu cargo até a publicação da concessão do beneficio.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                                            O beneficio de que trata este Capitulo sera concedido pelo prazo máximo de um ano, nos casos de indicação médica de atendimento com prazo definido e, de dois anos, nos casos de indicação médica de atendimento permanente, podendo ser renovado sucessivamente por igual periodo, obedecendo aos mesmos procedimentos da primeira solicitação.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Nos casos de prorrogagio do Horário Especial, o requerente ou representante legal fara a comunicagio ao Setor de Recursos Humanos, em no minimo 30 (trinta) dias antes da data de encerramento do beneficio, a qual encaminhará a documentação a Secretaria Municipal de Saude, para fins de registro e providências.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                O pedido de prorrogação será instruido com os documentos constantes nos incisos I, 1l e m, IX e X do art. 7°, bem como com quaisquer outros documentos listados no referido artigo que porventura tenham sofrido alteração.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                                                  A redução da carga horária extinguir-se-á imediatamente mediante:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    a cessação do motivo que a houver determinado, devendo o servidor retornar a carga horaria inerente ao cargo que ocupa no primeiro dia util subsequente a sua ciência da extinção do beneficio independente de notificação, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuizo de responsabilização; e

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      a constatação que, durante a vigéncia da jornada de trabalho reduzida, o (a) requerente estiver exercendo atividades privadas, potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos do art. 14 desta Lei.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Constatada qualquer irregularidade relacionada a concessão do Horario Especial, havera a suspensão do beneficio e implicara ressarcimento ao erario do dano causado com o pagamento de remuneração pelo periodo não trabalhado.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 14.  

                                                                                                                                                          Ao servidor publico municipal beneficiado com o Horario Especial, é vedada a ocupação de qualquer outra atividade de natureza trabalhista, remunerada, em qualquer horario ou local, enquanto perdurar o beneficio.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 15.  

                                                                                                                                                            Os casos omissos ou situagdes especiais serão apreciados, em decisdo fundamentada, pelo Secretario Municipal de Administração e Finanças, que podera contar com o apoio da Junta Médica do Municipio.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              DA REDUCAO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDOR MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO TECNICO

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                                                                Para os fins deste Capitulo entende-se:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Instituição de Ensino Superior: devera estar em funcionamento regular, ser classificada como faculdade, centro universitario ou universidade e ser credenciada/recredenciada pelo Ministério da Educação — MEC, nos termos da Portaria Normativa n° 23 — MEC, de 21 de dezembro 2017, ou outra que venha lhe suceder;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Instituição de Curso Técnico: instituição de Educação Profissional Técnica de nivel médio seguidora das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nivel Médio, devidamente credenciada pelos sistemas de ensino e que observa as normativas estabelecidas no Catalogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Curso: referente a curso técnico, graduação (bacharelado ou licenciatura), tecndlogo, posgraduação lato sensu e pos-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pés-doutorado) e deverá ser autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação — MEC;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Horário Especial: resultante da redução de jornada, será concedido exclusivamente para o servidor que precise se deslocar para outro Municipio do Estado do Ceara para estudar em Instituição de Ensino Superior ou Instituição de Ensino Técnico.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          A regularidade da Instituigdo de Ensino Superior e sera consultada junto ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - e-MEC, mantido pelo Ministério da Educação — MEC, ou outro equivalente;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            A regularidade da Instituição de Curso Técnico será consultada Junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica — SISTEC, mantido pelo Ministério da Educação - MEC, ou outro equivalente;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              A regularidade do curso informado pelo servidor público requerente será consultada nos Sistemas mencionados nos §§ 1º e 2°.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                A natureza do curso deverá guardar conformidade total ou parcialmente com o cargo ocupado pelo servidor público requerente.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O curso deverá adotar a modalidade de ensino de educação presencial na totalidade de sua carga horária, não sendo admitida qualquer modalidade de educação à distância.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    O local onde as aulas do curso são ministradas deve estar em outro Município do Estado do Ceará, tornando-se necessário o deslocamento do servidor público municipal para fora do Município de Mulungu.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      O Horário Especial não se confunde e nem pode ser acumulado com a Licença Capacitação prevista no art. 135, da Lei nº 214, de 06 de setembro de 2012.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 17.  

                                                                                                                                                                                        O Horário Especial previsto neste Capítulo será concedido respeitando os limites a ele imposto.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          para deslocamentos de até 100 km, a redução de jornada será de 20%;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            para deslocamentos acima de 100 km, a redução de jornada será de 50%.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              O Horário Especial previsto no caput ocorrerá apenas nos dias em que o deslocamento para outro Município seja condição para que o servidor público beneficiado participe do curso em que está matriculado.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                A concessão de Horário Especial para o servidor público matriculado em Instituição de Ensino Superior ou Instituição de Ensino Técnico não se aplica:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Aos servidores municipais que trabalham em regime de escala, regime de trabalho em turnos ou sob regime de plantio;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Aos servidores ocupantes de cargos temporarios, de natureza politica, em comissdo, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral de dedicação ao Serviço;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis, acrescido de horas extraordinarias, a redução não podera recair sobre o cargo em que se atrelam as horas extraordinarias;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Para mais de um cargo efetivo ocupado pelo mesmo servidor requerente, nos casos legais de acúmulo de cargos, no âmbito da Administração Piblica Direta e Indireta do Municipio;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Aos servidores publicos ocupantes de cargo que com jornada de trabatho de 20 (vinte) horas semanais, acrescidas de horas extraordinarias;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Aos servidores públicos em estagio probatório;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Para modalidade de educação à distancia.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Não podera ser solicitado Horario Especial relativo a prestagio de horas extraordinarias, eventualmente cumpridas em jornada de trabalho, remuneradas ou não.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                  O Horário Especial podera ser concedido, entre outros critérios, quando:

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    o curso estiver alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      ao seu órgão de exercicio ou de lotação;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        a sua carreira ou cargo efetivo; ou

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            o horário e o local do curso inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao Prefeito Municipal autorizar o Horario Especial.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                                O Horario Especial observara os seguintes prazos:

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  curso técnico: até vinte e quatro meses;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    graduação:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      bacharelado e licenciatura: até sessenta meses;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        tecnólogo: até trinta e seis meses

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          pós-graduação lato sensu: até vinte e quatro meses;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            pés-graduação stricto sensu:

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              mestrado: até vinte e quatro meses;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                doutorado: até vinte e quatro meses; e

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  pés-doutorado: até doze meses.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos previstos no caput corresponderdo aos prazos previstos na grade curricular do curso matriculado pelo servidor publico requerente, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão do beneficio do Horário Especial previsto neste Capitulo ficará limitada à quantidade disponibilizada por cada órgão da administragio pública direta.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão da administração informara a quantidade de beneficios disponibilizada à Secretaria Municipal de Administração e Finangas, que publicara a informagdo nos meios oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                          Na mesma publicação mencionada no § 1°, a Secretaria Municipal de Administração e Finangas indicara o prazo limite para o protocolo do requerimento pelos servidores interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor publico municipal interessado em requerer a redução da jornada de trabalho devera encaminhar ou se dirigir ao Setor de Recursos Humanos, munido da seguinte documentação e copias, as quais poderdo ser reconhecidas com a apresentação dos originais:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Requerimento do interessado dirigido ao Setor de Recursos Humanos;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante de matricula em curso presencial de Instituição de Ensino Superior ou Instituição de Ensino Técnico;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Original e copia da documentação oficial da Institui¢do de Ensino comprobatória da grade curricular, do periodo, dos dias, dos horários e do local do curso matriculado, os quais deverão demonstrar a necessidade da concessão do Horário Especial;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Copia de comprovante de endereço atualizado do requerente;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Administração e Finanças confeccionara modelo de formulario para subsidiar o requerimento do Horario Especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento de que trata este artigo será valido para apenas um periodo do curso, na forma como a sua grade curricular for disposta (semanal, mensal, bimestral, semestral, anual etc.), devendo ser renovado para os periodos posteriores, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 20.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se tratar de renovagdo de beneficio, no ato do requerimento, o servidor comprovara ainda a sua participação efetiva e a sua aprovação (quando for o caso) no curso durante o periodo do benefício anteriormente concedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            A não apresentação da documentação comprobatoria disposta no § 3° será causa ensejadora do indeferimento do seu requerimento e sujeitará o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes as despesas decorrentes do beneficio anteriormente concedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serdo consideradas as Instituições ou cursos que não possam ter a sua regularidade aferida junto aos Sistemas mencionados nos §§ 1° e 2° do art. 16.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegiveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  No momento do recebimento da documentagio no Setor de Recursos Humanos serd realizada a sua conferência, mediante preenchimento de comprovante de entrega, onde constara, expressamente, os documentos recebidos, data e local do recebimento, sendo uma via entregue ao requerente e outra anexada ao protocolo da documentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão recebidas documentações incompletas, ilegiveis ou rasuradas, devendo o servidor, requerente ser orientado pelo Setor de Recursos Humanos sobre a documentação a ser complementada ou substituida, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      É de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos, sob pena de responder nas esferas civil e administrativa por eventuais danos causados ao erário, a efetivação das seguintes diligẽncias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        conferir a documentação apresentada pelo requerente, verificando se atende o rol previsto nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          reconhecer as copias apresentadas com os documentos originais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            conferir a regularidade das Instituições e cursos junto aos Sistemas mencionados nos $$ 1° e 2°do art. 16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              conferir a regularidade das Instituições e cursos junto aos Sistemas mencionados nos §§ 1° e 2°do art. 16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder as devidas anotações nos assentamentos funcionais do servidor municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Setor de Recursos Humanos encaminhara a documentagdo recebida e devidamente protocolada ao órgão da administraçãoao qual o servidor requerente é lotado, desde que devidamente instruida pelos documentos arrolados nesta Lei, para que esta providencie a realização do processo seletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessdo do beneficio do Horario Especial previsto neste Capitulo sera precedida de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos que ofertarão as vagas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os processos seletivos considerarão, quando houver:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a nota da avaliação de desempenho individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o alcance das metas de desempenho individual; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros critérios adotados pelo órgão realizador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão realizador podera utilizar avaliagdes oficialmente reconhecidas de qualidade das instituições e cursos para fins de classificação do servidor no processo seletivo de que trata o caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo a necessidade de realizagdo de projeto de pesquisa, elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estagio pos-doutoral como condição para a conclusão do curso a ser desenvolvido durante o beneficio, este estara alinhado à area de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercicio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após o encerramento do prazo para o protocolo dos requerimentos de concessão/renovação da redução de jornada, o órgão da administração ofertante do beneficio terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia util, para informar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a classificagdo do Processo Seletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo do § 4° podera ser prorrogado por mais dez dias, em casos devidamente justificados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Secretário Municipal de Administração e Finanças terá o prazo de 3 (trés) dias, contados do primeiro dia útil, para enviar ao Prefeito Municipal todas as informações necessarias para a concessão do beneficio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        servidor requerente do Horario Especial devera, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária ordinaria de seu cargo até a publicação da concessdo do beneficio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A redução da carga hordria extinguir-se-a imediatamente mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pedido do servidor, condicionado a edição de ato da autoridade que concedeu o beneficio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a suspensão da matricula ou qualquer outra forma de interrupgdo da participagdo do servidor no curso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aproveitamento insatisfatorio que resulte em reprovação de toda ou de parte da grade curricular do curso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o término do curso; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a constatação que, durante a vigẽncia do beneficio, o servidor estiver exercendo atividades diversas potencialmente causadoras de conflito com o curso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do Horário Especial, haverá a suspensão do benefício e implicará ressarcimento ao erário do dano causado com o pagamento de remuneração pelo período não trabalhado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo a extinção do beneficio concedido, o servidor deverá retornar à carga horária inerente ao cargo que ocupa no primeiro dia útil subsequente à sua ciência do fato independente de notificação, sob pena de incidência de desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de responsabilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao final do benefício, o servidor comprovará a participação efetiva no curso no prazo máximo de 30 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A não apresentação da documentação comprobatória Sujeitará o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com o seu beneficio, na forma da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor público municipal beneficiado com o Horário Especial, é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada, em qualquer horário ou local, enquanto perdurar o benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos serão apreciados pelo Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde logo aos requerimentos de redução de jornada de trabalho pendentes, que deverão ser ajustados à esta legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei n° 260-A, de 02 de outubro de 2015 e a Lei nº 339, de 04 de junho de 2018 ndo geraram direito adquirido, devendo os servidores beneficiados com a redução de jornada de trabalho fundamentada nelas apresentar novos requerimentos de concessão de beneficio fundamentados nesta nova Lei no prazo maximo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os beneficios de redução de jornada de trabalho concedidos durante a vigência da Lei nº 260-A, de 02 de outubro de 2015 e da Lei nº 339, de 04 de junho de 2018 serão extintos apds 30 (trinta) dias da vigência desta nova Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei nº 260-A, de 02 de outubro de 2015 e a Lei nº 339, de 04 de junho de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 21 DE AGOSTO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE