Vigência entre 26 de Junho de 2009 e 24 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 161, de 26 de junho de 2009
LEI Nº 161/09
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMBI) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDlI), de caráter público permanente, paritário e deliberativo e com a competência de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política social do idoso, com vínculo administrativo financeiro à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem fins lucrativos.
Sem prejuízo das funções o Poder Legislativo e Executivo, são competências do CMDI no Município de MULUNGU, mediante as seguintes atribuições:
Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
Propor estudos que visem garantir ou ampliar os direitos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
Assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar na família e na comunidade;
Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
Sugerir, estimular e apoiar a elaboração e o desenvolvimento de projetos e atividades que tenham em mira a participação dos idosos em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
Zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos do idoso;
Promover a integração do idoso no contexto social;
Apoiar realizações concernentes aos idosos, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados ao idoso;
Fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
Elaborar o seu Regimento Interno.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 12 (doze) membros, estes sem limite de idade, sendo 06(seis) representantes do Poder Público, e 06(seis) representantes de organizações da sociedade civil, que se dediquem aos trabalhos com idosos e/ou trabalhos de cunho social.
Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso.
Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembléia Geral convocados para este fim, pelo Poder Público.
A designação dos membros do CMDI compreenderá a dos respectivos suplentes.
Os membros do CMDI e respectivos suplentes exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se a recondução quantas vezes forem necessárias e a Assembléia Geral decidir.
AS funções dos membros do CMD |, NÃO SERÃO remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante.
A nomeação e posse dos membros do CMDI, efetivos e suplentes, serão feitas através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.
O CMDlI será composto por representantes de órgãos, entidades privadas e grupos de idosos, será presidido por conselheiro eleito entre os titulares.
O CMDI no Município de MULUNGU terá a seguinte organização:
Conselho Deliberativo;
Diretoria.
O Conselho Deliberativo, órgão com função deliberativa do CMDI, será constituído por representantes, titular e suplente, indicados pelas seguintes instituições:
REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS:
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
-Representante da Secretaria Municipal de Educação;
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Desporto;
Representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
e)-Representante da Câmara Municipal de Mulungu.
REPRESENTANTES DE ENTIDADES PRIVADAS;
Representante de Grupo de Idosos do Município;
Representante da Igreja Católica;
Representante do Instituto do Maciço de Baturité em Educação Ambiental;
Representante dos profissionais da área de Assistência Social;
Representante da Igreja Assembléia de Deus;
Representante da Federação das Associações Comunitárias.
O CMDlI será dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-presidente, Secretário (a), eleitos dentre seus integrantes, logo após a posse.
Os representantes do núcleo de organização do CMbDl perderão seu mandato quando substituídos no Conselho por outros representantes.
Os membros do CMDlI substituídos caso faltem sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas no período de um ano.
CAPITULO II
DO FUNCIONAMENTO
O CMDl terá seu funcionamento regido pelo seguinte:
I-O órgão máximo de deliberação é a Assembléia;
As reuniões ou assembléias plenárias realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros;
-Para realização das reuniões plenárias o regimento interno do CMDI deverá normalizar a forma de convocação bem, como o quorum mínimo de conselheiros;
Cada conselheiro terá direito a um voto sendo vedada a dupla representatividade;
As decisões do CMDI serão substanciadas em resoluções.
A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá viabilizar área de espaço físico para o funcionamento do CMDI, num prazo máximo de 60(sessenta) dias, bem como dar suporte administrativo, constituindo-se um elo entre a administração municipal e o CMDI.
Para melhor desempenho de suas funções o CMDI poderá recorrer a pessoas ou entidades com finalidade de assessoria técnica
Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades e membros do CMDI e outras instituições para remover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDI deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado à população.
As deliberações do CMDI, bem como os temas tratados em plenária e reuniões de diretoria deverão ser amplamente divulgadas.
O CMDlI no prazo de 60(sessenta) dias de sua instalação elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento bem como sobre os casos de impedimento e substituições dos Conselheiros, bem como assim os motivos relevantes que possam determinar tais providências.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, mediante autorização legislativa.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
É criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso-FMDI- que será utilizado em investimentos, cobertura e demais ações necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso.
Constituem recursos do FMDI:
Os aprovados em Lei Municipal de orçamento da Política Municipal do Idoso.
Os auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais.
As doações de entidades privadas;
Os provenientes de financiamento obtido em instituições oficiais ou privadas;
Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;
O FMDI será administrado pelos competentes órgãos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Nenhuma liberação do FMDI poderá ser feita sem prévia aprovação do CMDI.
Secretaria Municipal de Assistência Social manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDI, obedecendo ao previsto na Legislação dos Fundos.
Os recursos do FMDI serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através do banco oficial de crédito.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.