LEI Nº 396/2021
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei institui a Politica de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, quem engloba: Transtorno Autista, Sindrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infancia, Transtorno Invasivo do Desenvolvido Sem Outra Especificagdo e Sindrome de Rett, e estabelece diretrizes para sua consecução.
Para os efeitos legais desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno Espectro Autista, aquela com anomalia qualitativa constituida por caracteristica global de desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatistica Internacional de Doenças e Problemas, relacionados com a saúde (CID) da Organizagéo Mundial da Saúde (OMS).
A pessoa com Transtorno Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
São diretrizes da Politica Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista.
A participação da comunidade na formulação de politicas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;
A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
A Inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializada gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observando o disposto no que estabelece no Capítulo V ( Da educação especial) do Título III, da Lei Nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiéncia e as disposições da Lei N° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente),
A responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
O estimulo á pesquisa cientifica, com prioridade para estudos epidemiolégicos tendentes a dimensionar a magnitude e as caracteristicas do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista;
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito piiblico ou convénios com Pessoas Juridicas de direito privado.
São direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
A vida digna, a integridade fisica ou moral, o livre desenvolvimento da personalidade, seguranga e o lazer.
A protegdo contra qualquer forma de abuso e exploração
O acesso a agdes e serviços de saúde, com vistas a atenção integral de suas necessidades de saúde, incluindo:
O diagnôstico precoce, ainda ndo definido;
O atendimento multiprofissional;
A nutrição adequada e terapia nutricional;
O acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;
O acesso a informagdo que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento.
O acesso:
A Educação;
A moradia, inclusive a residência protegida;
Ao mercado de trabalho;
A Assistência Social.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista ndo será submetida o tratamento desumano ou degradante, não sera privada de sua liberdade ou convivio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.
O Municipio instituira horéario especial para seus servidores municipais que tenha sob a responsabilidade e sob seus cuidados: cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Fica instituida a semana da Conscientização, em comemoração ao Dia Municipal da “Consciência do Autismo”, dia: 02(dois) de abril.
As despesas decorrentes para aplicação dessa Lei, ocorrerdo por conta da dotação orçamentária propria, com a devida suplementação se necessario.
A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 30(trinta) dias contados de sua publicação.