LEI Nº 398/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU — ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22 da Constituição Federal, no art. 203, § 22 da Constituicdo Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) e a na Lel Orgénica do Municipio - LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 2022, compreendendo:
As prioridades e metas da administração publica Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;,
Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações;
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legisiação tributária;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;
As disposições sobre a dívida pública municipal;
As metas e dos riscos fiscais; e
As disposições gerais complementares,
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas definidas no PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL 2022- 2025 e suas alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
APERFEICOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA — através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
Recursos Humanos — valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
Contas Pablicas — planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
Recursos Materiais e Logísticos — planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO - através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
Garantia do acesso aos programas basicos de saúde e saneamento básico;
Garantia de inclusdo social do Municipio através das areas de assisténcia social, seguranga publica, cultura, lazer e direitos da cidadania.
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E FOMENTO AO TRABALHO — Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Municipio, com vistas a geração de emprego e renda.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2022 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento.
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Pablico e demais entidades em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
DIRETRIZ: conjunto de principios que orienta a execução do Programa de Governo;
PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira continua e permanente resultando em um produto necessério e manutenção da ação de governo;
PROJETO: um instrumento de programaçãopara alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeicoamento da ação governamental;
OPERACAO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais ndo resultam um periodo e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentarios;
ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.
Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.
Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.
Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguintes forma:
3 - Despesas Correntes:
1- Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Divida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital:
4 - Investimentos
5 - Inversdes Financeiras
6 - Amortização da Divida
Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serdo utilizadas as seguintes:
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais
71 - Transferências a Consórcios Públicos
90 - Aplicações Diretas
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD por elementos de despesas serd composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observarão o planejamento contido nos projetos e atividades a partir das prioridades e metas definidas no PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL 2022-2025 e suas alterações.
OS RECURSOS CORRESPONDENTES AS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CREDITOS ADICIONAIS
Para fins do disposto neste capitulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhara ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no $ 59, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orcamentéria, para fins de consolidação do projeto de lei orcamentéria anual observada as disposições desta Lei.
O Poder Legislativo do Municipio tera como limite de despesa em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado base de 7% (sete por cento) sobre a receita tributaria e de transferências do Municipio, auferidos em 2021, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.
Para efeitos do célculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendéncia de arrecadação ate o final do exercicio.
Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingênciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse minimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferéncias decorrentes de impostos, realizadas no exercicio de 2021.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da Reptiblica os recursos correspondentes as dotações orgamentdrias da Cdmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serdo entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercicio de 2021, ou, sendo esse valor superior ao orcamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Camara Municipal.
A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidara a execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, conforme Lei Complementar n2 101/2000.
O Poder Legislativo Municipal remeterá mensalmente ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada competência, os seguintes documentos:
Balancete financeiro;
Demonstrativo da receita; e
Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
O montante das receitas e despesas será exatamente igual;
Os dispêndios como o serviço da dívida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercicio anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstancias imprevistas;
O Municipio aplicara nos termos do art. 212 da Constituicio Federal, no mfnimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;
O Municipio cumprira o Principio Constitucional de que trata o inciso Ill do Art. 77 do ADCT da Constituigdo Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manuteng3o das ações e serviços de saúde;
Os valores destinados as fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orgamentos públicos municipal, serdo repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 42, paragrafo único, alineas “c” e "d” da Lei nº 8.069 de 13 de julho e 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na sistemética de elaboração do orçamento 2022 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2021, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de 2022, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2020.
O Orgamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração correspondentes do exercicio anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possivel, as indicações oriundas da participação popular, usando como pardmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminação a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentaria, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderdo a programação dos Poderes do Municipio, seus Fundos, Órgãos, Empresas e FundagBes Publicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituidas e mantidas pelo Poder Publico Municipal.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal e a respectiva Lei sera constituida de:
Texto da Lei;
Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orcamentarias;
Anexo dos orcamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverdo observar o mesmo codigo, independente da unidade executora.
Os Órgãos Municipais contidos no Orcamento Anual serdo aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Municipio.
As Unidades Orçamentáras dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Municipio.
Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na auséncia de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Municipio e legislagdo correlata.
Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, podera haver através de legislação especifica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.
As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas proprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.
As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta orçamentária.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação as despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
DAS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PESSOAS FÍSICAS
A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas fisicas, que envolvam transferéncia de recursos financeiros para consecugdo de finalidades de interesse público e reciproco, mediante convénios e quaisquer instrumentos congéneres, termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação, deverdo atender as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
Realização de chamamento público; e
Aprovação de plano de trabalho.
Pessoas juridicas de direito privado, organizações da sociedade civil ou pessoas fisicas:
Nao tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
O chamamento público previsto na alinea “b” do inciso | deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.
O chamamento público de que trata a alinea “b” do inciso | será dispensado ou inexigivel, nas hipéteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação Municipal.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.2 9.790, de 23 de margo de 1999, aplicam-se todas as condigdes e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Municipio.
As exigências estabelecidas neste artigo deverdo ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
Serdo disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações referentes as parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas as prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificacdo dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcangados e da situação da prestagdo de contas.
Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em Lei especifica para transferéncia de recursos financeiros s organizagdes da sociedade civil de que trata o inciso Il do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 devera indicar expressamente os beneficidrios para os quais serdo transferidos os recursos financeiros, o programa orgamentario, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURIDICAS DO SETOR PRIVADO QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
A transferência de recursos financeiros para fomento as atividades realizadas por pessoas juridicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997 e alteracdes posteriores, dar-se-a por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
Previsão de recursos no orgamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administragdo da Organização Social e pelo Secretário de Municipio ou autoridade competente da entidade contratante;
Designação pelo Secretário de Municipio ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
Atendimento das condições de habilitação juridica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n2 8.666, de 21 de junho de 1993;
Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Publica Federal, Estadual e Municipal;
Observência presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsaveis, disponibilizara semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessivel, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Município.
Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil.
A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatérios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e explicando comparativo especifico entre as metas propostas e os resultados alcancados.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de modo a evidenciar as politicas e programas do Governo Municipal, respeitados os principios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
O aumento ou a dimíinuição dos serviços prestados e a tendência do exercicio; e
As alterações tributárias, conforme dlsposições constantes nesta Lei.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:
Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
De transferências de contribuição do Municipio;
De transferências constitucionais; e
De transferências de convênios.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Constará da Lei Orçamentaria Anual o Orcamento de Investimento das Empresas e Fundações Publicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista em que o Municipio detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver.
O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programação, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Não se aplicam as Empresas e Fundações Piblicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contabil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município.
As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação aciondria ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.
Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderdo transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patriménio Pablico Municipal.
As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes.
Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a Unido ou com o Estado, em que o Municipio e as entidades de que trata o caput sejam signatdrios e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto & propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PUBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIO
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.
Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:
Tributos de sua competência;
Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e
Receitas Diversas.
A Administração do Municipio despenderão esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributaria e não tributaria.
As receitas abrangerão a receita tributdria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela Unido e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislagdo correlata.
As receitas previstas para o exercicio de 2022 serão calculadas acrescidas de indice inflacionario previsto nos ultimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercicios financeiros.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
As normas técnicas e legais;
Os efeitos das alterações na legislação;
As variações de indices de preço; e
O crescimento econômico do País.
O Poder Executivo colocará & disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentaria, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memdrias de célculo, conforme disposto no pardgrafo 3¢, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributaria do Municipio:
Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Municipio, dotando-o de informações que assegurem a justica fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;
Rever os critérios de cobrança das taxas para adequa-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores;
Ajustar a legislação tributaria vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Municipio;
Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e
Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte:
A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
A expansão do número de contribuintes; e
A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como aqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2022 e dos dois exercicios seguintes:
As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverdo atender a uma das seguintes condições:
Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;
Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2022 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com pessoal ativo e inativo da Administragdo Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassardo a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, lil, “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisagBes coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneraco do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as).
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos indices inflaciondrios, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissdo de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projegdes de despesas até o final do exercicio, obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:
Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e
Se houver vacancia no decorrer do exercicio.
Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratação de pessoal a qualquer titulo, com estrito respeito ao artigo anterior.
A realização de serviço extraordindrio, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente podera ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse publico que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
O disposto no § 12 do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legatidade ou validade dos contratos.
Não se considera como substituição de servidores e empregados publicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior 3 R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;
Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único 3 época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e
Os juros legais, & taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento á despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
A contratação de operações de créditos dependerá de autorização legislativa em Lei específica, consoante art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não autorizada na LOA.
Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessario através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.
Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de curto e longo prazo junto a União, ao Estado e internamente junto a órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matária.
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir:
PARTE 1 - Metas Fiscais:
* Demonstrativo I: METAS ANUAIS; e
* Demonstrativo ll: AVALIAÇÃODO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR;
* Demonstrativo lll: METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES;
* Demonstrativo IV: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO;
* Demonstrativo V: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
* Demonstrativo Vl: AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
* Demonstrativo VIl: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA; e
* Demonstrativo VII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
PARTE Il — Riscos Fiscals:
* DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de cálculo das metas anuais, relacionadas à: RECEITAS; DESPESAS; RESULTADO PRIMARIO E NOMINAL; E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
As metas fiscais compreendendo os Resultados, Divida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatária nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1º e 2°, Incisos lile V do art. 42, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio da proposta orcamentária de 2022 ao Legislativo Municipal.
Nas Metas Fiscais para o exercicio financeiro de 2022 o planejamento estratégico do Municipio não vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não descarta a possibilidade em casos que serdo definidos em Lei especifica, obrigatoriamente.
AS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
A elaboração do projeto do orgamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
A Lei Orgamentária, inclusive em versdo simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e
As contas publicas em geral, conforme legislação especifica.
O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e retatórios de gestão fiscal, respectivamente.
As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2022 serão aqueles contidos no PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL 2022-2025.
O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto nos arts. 26 a 28 desta Lei.
O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe o caput deste artigo.
Nos termos do inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindiveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Municipio, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
As Emendas à Lei do Orgamento, depois de aprovadas serdo encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observara as seguintes:
A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competéncia, apurando-se, em carater complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
As demonstrações contabeis compreenderdo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autarquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
As receitas e as despesas previdenciarias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentarios especificos;
As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida pública no periodo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; e
A demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Municipio, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento aqualquer credor.
Para efeito na base de cálculo das transferéncias de recursos que o Municipio esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação especifica provenientes de convénios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da receita geral liquida.
A prestação de contas anual do Municipio incluira relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.
Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercicio terdo vigência automática no exercicio seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercicio, nos termos do art. 167, § 22, da Constituição Federal.
Os projetos de Lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serdo solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 32, da Constituição Federal.
Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercicio terdo vigência automática no exercicio seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercicio, nos termos do art. 167, § 22, da Constituição Federal.
São vedados quaisquer procedimentos no ambito dos sistemas de orgamento, programagio financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentaria.
O Poder Executivo publicara, no prazo maximo de até 30 (trinta) dias (teis da data de publicagio da Lei Orçamentaria Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:
É vedado aos responsaveis pelas contas de gestio, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo orgãos, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercicio de trata a presente Lei.
O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsével por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercicio financeiro e, em moeda corrente do Pais, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente publico ou bancário autorizado.
O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e analiticos das contas de gestão.
Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterdo a execução mensal dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, classificada segundo:
Grupo de receita;
Grupo de despesa;
Fonte;
Órgão;
Unidade orçamentaria;
Função;
Programa;
Subprograma; e
Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos niveis referidos no paragrafo anterior:
O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
O valor previsto da receita;
O valor arrecadado da receita;
O valor empenhado no mês;
O valor empenhado até o mês;
O valor pago no mês;
O valor pago até o mês;
O valor anulado;
O controle das contas bancárias;
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
A contabilidade analitica por conta; e
A movimentação patrimonial.
O relatório de execução orçamentária ndo conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes as transferências intragovernamentais.
O relatério discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
.
Além da parte relativa à despesa, o relatério de que trata o caput deste artigo contera demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercicio, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades Gestoras que executarãoos orgamentos, observado o art. 21 desta Lei Municipal, contendo o seguinte:
Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;
Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no minimo por elemento; e
Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentaria decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.
Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuizo das obrigações relativas a divida publica consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:
Sentenças judiciais;
Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
Os riscos fiscais;
Os dispêndios com férias de servidores;
Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e
Oscilação da arrecadação a menor.
Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso | e !l, do Art. 24, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforgo orçamentario às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercicio.
O Poder Executivo informatizara em modo multiusudrio os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o ás contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas ptiblicas com énfase para a grande rede de computadores — Internet — em sitio próprio ou de orgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.
As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercicio a que se refere a presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;
Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal ndo houverem sido recolhidos à Fazenda Publica, até 31 de dezembro; e
Se as obrigações da Camara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extra-orçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido recolhidas & conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do més subseqiiente e a cada bimestre do exercicio, apresentarão à Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatérios da gestão orçamentária e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas do Governo Municipal em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Administração Municipal — Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizara em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orcamentdria e financeira.
Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o(a) Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao blogueio de saldos de dotages orcamentarias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderd alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuizo do cumprimento das obrigages constitucionais.
Para contenção do crescimento da Divida Publica Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciarios correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.
A proposta orcamentaria somente comportara emendas modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos projetos orçamentarios.
Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária a apresentação de emendas que:
Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
Suprimam artigos, incisos e paragrafos do texto original do projeto de Lei; e
Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo projeto de lei original.
Se o projeto de lei orcamentéria anual (LOA) não for encaminhado para sanção do(a) Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercicio, será a matéria sancionada e promulgada “ipsi litere” a proposta orçamentdria original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação resumida no Didrio Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo Prefeito(a) Municipal.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
Racionalização dos gastos com diárias e viagens;
Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral);
Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;
Eliminação com despesas com horas extras;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
Não serão objeto de limitaçaõ de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da divida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
Na limitação de empenho observar-se-a a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
O PLOA para o exercicio financeiro de 2022 contemplarão ações planejadas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importancia internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto da COVID-19, inclusive a compra de vacinas.
As ações de enfrentamento da COVID-19 terdo prioridades de execugdo sobre qualquer meta prioritéria contida na LOA para o exercicio financeiro de 2022, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso Il do Art. 12 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos Ordinários.
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e Vi do mesmo Art. 12 desta Lei.
O Município poderá criar um Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos da pandemia COVID-19, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2021, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA.
Serão priorizadas as atividades de agropecudria e pesca, artesanato, comércio e servico informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, se houver.
Os Poderes Executivo e Legislativo podera promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas.