LEI Nº 407/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL POR MEIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuigdes legais definidas na Lei Organica do Municipio de Mulungu, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir o Programa de Valorização do Servidor, por meio de concessão de beneficio especifico de Auxilio Alimentação.
O auxilio alimentação consistirá em crédito financeiro que será fornecido mensalmente aos servidores públicos do quadro da Câmara Municipal comissionados e contratados, exceto, Vereadores, em pleno exercicio da função.
O auxílio alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado, em folha de pagamento dos servidores.
Considera-se dia não trabalhado, para o desconto do Auxílio Alimentação, a proporcionalidade de vinte e dois (22) dias ao mês.
O Auxílio Alimentação será fornecido, sem ônus, descontos ou contrapartida no valor de R$100,00 (Cem reais) por servidor, podendo ser reajustado ou majorado sempre mediante Lei.
O crédito concedido devera ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimenticios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza.
O Programa de Valorização do Servidor obedecerá a critérios de concessão e cancelamento do beneficio mediante Lei Municipal especifica.
A concessão do Auxilio Alimentação ficará condicionada a disposição de recursos financeiros suficientes para custeá-los.
Os valores recebidos a título de Auxílio Alimentação não poderão ser !ncçr!)?mdos salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incidirão sobre aos vencimentos, não gerando direitos e reclamação trabalhista, nem os mesmos quaisquer contribuições de INSS, seja a que título for.
O servidor terá o benefício do Auxílio Alimentação suspenso nos seguintes casos:
Afastamento para exercício de mandato eletivo;
Afastamento para estudo;
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
Suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
No periodo em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, férias-prémio, de licença a qualquer titulo, faltas ao serviço e em relagio as demais ausêneias e afastamentos, inclusive nas hipoteses consideradas em Lei como de efetivo exercicio.
Em virtude no disposto no Inciso I do Art. 8° da Lei Complementar N° 173/2020, somente surtirá efeitos financeiros desta Lei a partir do dia 01 de janeiro de 2022.