Identificação Básica

Lei

Lei

107

2005

7 de Junho de 2005

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE GARANTIAS DAS COTAS - PARTE DO ICMS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU EM PROCESSO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHAS DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência entre 7 de Junho de 2005 e 22 de Setembro de 2022.
Dada por Lei nº 107, de 07 de junho de 2005

Lei nº 107/2005

 

    Mulungu-CE, 07 de junho de 2005

     

      Dispõe sobre autorização para concessão de Garantias das Cotas-Parte do ICMS do Município de Mulungu em processo de Consignação em folhas de Pagamento de parcelas de Empréstimos Concedidos a Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos, na forma que indica e dá outras providências.

       

        O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

        Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º.  

          Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com Bancos Oficiais, destinado a Consignação em Folha de Pagamento de parcelas de empréstimos concedidos a Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos.

           

            Os empréstimos de que trata o caput deste artigo deverão ser concedidos aos Servidores correntistas da intuição financeira respectiva.

             

              Esta Lei não se aplica aos servidores contratados temporariamente, na forma de que trata o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como aos Secretários Municipais.

               

               

                Art. 2º.  

                Por força desta Lei, o Município garantirá o efetivo repasse aos Bancos, das parcelas Consignadas em folha de pagamento, mediante débito automático nas cotas-parte do ICMS do Município.

                 

                  Art. 3º.  

                  Nos casos em que os valores enviados para consignação em Folha de Pagamento venham a ser excluídas do processamento, por qualquer motivo, poderá, o agente financeiro proceder a atualização das parcelas eventualmente vencidas, de acordo com os encargos moratórios estabelecidos nos contratos de abertura de crédito pessoal, sob forma de consignação, celebrados entre os Bancos e os devedores e, reecaminhar esses débitos para desconto em folha de pagamento do mês seguinte.

                   

                    Art. 4º.  

                    Nos casos em que ocorra, por qualquer motivo, a exoneração de Servidor que tenha parcelas vincendas de empréstimo contraído, fica o Chefe do Poder Executivo, através de suas Unidades Gestoras, e o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a consignar o saldo devedor no ato do processo rescisório, ficando o ente Público na obrigatoriedade de repassar a entidade financeira credora.

                     

                      O saldo devedor referente as parcelas vincendas de que trata o caput deste artigo, somente terá validade, se solicitado pelo ente Público responsável pela retenção.

                       

                        Art. 5º.  

                        Os empréstimos contratados por servidores do Poder Legislativo, bem ainda, pelos agentes políticos que o integram, serão garantidos pela respectiva cota do duodécimo, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a retenção das parcelas de empréstimo vencidas e inadimplidas, que porventura venham a ser retidas na cota-parte do ICMS, na forma do art. 2º desta Lei.

                         

                          Art. 6º.  

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2005.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu em 07 de junho de 2005.

                             

                              FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE

                              PREFEITO MUNICIPAL