LEI nº052/2000
MULUNGU-CE, 23 de junho de 2.000
Define meta, dá as diretrizes para Elaboração da Matéria Orçamentária do exercício financeiro 2.001, dispõe sobre prioridades adotadas pela administração no seu Planejamento Financeiro e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE.,
Em cumprimento aos Principais Legais, especialmente os ditames do inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 35, inciso 2º do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
A Lei Orçamentária obedecerá as orientações contidas nesta Lei, priorizando as seguintes metas:
As diretrizes gerais para Elaboração do Orçamento do Município, observando com clareza as condições da Aplicabilidade através de Conta de Gestão e Conta de Governo,
Cumprindo os ditames legais vigente,
Disposições que evidencie os Custeios e os Investimentos por Órgãos da Administração.
Constituem prioridades da administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2.0001.
Famílias Carentes,
Crianças e Adolescente
Trabalhadores Rurais,
Pequenos Empreendedores,
Portadores de Deficiência Física,
Portadores de Doenças Incuráveis
Quanto aos Setores e Atividades:
Educação e Saúde,
Profissionalização e Apoio a iniciativa de Geração de Emprego e Renda;
Agricultura Familiar;
Habitação Popular.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária do Exercício de 2.001, compreenderá em observância ao que prescreve o Parágrafo 5º do Art. 165 da Constituição Federal, do Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, obedecerá alem das diretrizes estabelecidas nesta Lei os ditames constante do Plano Plurianual de Investimento.
O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta.
O Projeto de Lei Orçamentário, deverá ser composto das seguintes peças:
Quadro demonstrativo da Receita do Tesouro Municipal e Receitas de outras fontes;
Quadro resumo de todas as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso II da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1.964, podendo estas informações se resumirem em dois quadros, um para a Receita e outro para Despesa, demonstrando em suas colunas os valores correspondente a:
RA – Receita Arrecada,
RO – Receita Orçamentária
RP – Receita Prevista,
DR – Despesa Realizada
DF – Depesa Fixada
DP – Despesa Prevista.
As tabelas de que trata o caput deste art. referem-se a:
a Receita Arrecadada nos três Ultimos exercícios anteriores áquele em que se elaborou a proposta;
a Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
a Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
a Despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
a Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta e;
a Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV- Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
O Orçamento anual para o exercício de 2.001, obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e compreenderá todos os Orgãos da administração.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa segundo a Classificação funcional programática, expressa pôr categoria de programação, indicando Elementos de gastos, que poderá ser complementada com indicação do grupo de despesa que observará a seguinte classificação:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida Interna;
Outras de Despesas de Custeio;
Investimentos
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida Interna;
Outras Despesas de Capital.
DAS DIRETRIZES:
A proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2.001, que será encaminhada ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no art. 42 da Constituição Estadual, as Receitas e as Despesas serão orçadas a preço praticados na Região, obedecendo os pairantes contidos dos art. 29 e 30 da Lei Federal 4.320/64.
Na previsão das Receitas por estimativa, considera-se a tendência do exercício de 2.000 e os efeitos decorrentes de modificações na legislação tributária definidas e aprovadas por Lei antes do encerramento do Exercício corrente, bem como as receitas oriundas de compromissos financeiros pleiteados junto outras esferas de governo seja para a manutenção, seja para investimento obrigatoriedade já aclarada no Art. 1º do Decreto Lei 1.377/74 de 12 de dezembro de 1.974.
Em caso de alteração no mercado financeiro que venha prejudicar as estimativas das Receitas, bem como das despesas, o chefe do Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal proposta de correção destes valores e a Câmara deverá apreciar essa matéria em regime de Urgência Urgentíssima, observado o prazo constante de seu regimento para o aspecto de tramitação.
A Lei Orçamentária deverá conter projeto e atividades que se orientarão pelos seguintes princípios básicos:
Modernização e Racionalização da administração Municipal;
IV- Fortalecimento dos investimentos, serão observadas as seguintes regras:
- Social;
- Infira- Estrutura Básica;
- Desenvolvimento da Educação.
- Manutenção e Prevenção a Saúde.
Na execução dos Investimentos, serão observadas as seguintes regras;
Os projetos em Execução, terão preferência sobre os ainda não iniciados;
IV- Os recursos para investimentos serão priorizados aqueles a serem executados em parceria com outras esferas de Governo;
A Lei Orçamentária poderá conter autorização ao chefe do poder executivo para:
Abrir créditos suplementares, observado os preceitos contidos no art. 43 da Lei 4.320/64.
Fica o Chefe do poder Executivo num prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sanção desta Lei autorizado a baixar por decreto ROL de suas unidades orçamentárias, afim de disciplinar a elaboração e a execução do orçamento, devendo os critérios básicos obedecerem para cada unidade orçamentária que defina:
responsabilidades pelo planejamento e execução de certos projetos e atividades;
competência para autorizar despesa e ou/ empenhar, de modo que a unidade orçamentária se torne o centro de:
Planejamento;
Elaboração Orçamentária;
Execução Orçamentária;
Controle Interno;
Ao Projeto de Lei Orçamentário não se admitirão emendas que visem a:
alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
conceder dotação para início de obras cujo projeto não esteja aprovado pêlos órgãos competentes;
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado e
Recursos Vinculados;
Recursos destinados a Obras não concluídas
Somente deverão ser aprovadas as Emendas modificativas, obedecendo o que prescreve os incisos I, II e III do Art. 166 da Constituição Federal.
As fixação das Despesas com custeio de pessoal e seus encargos terão como limite máximo o de 60%(sessenta por cento) das Receitas Correntes, conforme preceitua a Lei complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
A Lei Orçamentária consignará nas Categorias Econômicas das Receitas e nas Programações de Despesas, previsões Orçamentárias para composição de seus fundos especiais, bem como para o controle orçamentário dos recursos financeiros do FUNDEF, observado o que preconiza as Leis Federal 9424/06 de 24/12/96 e a 9394/96 de 20/12/96 e Emenda Constitucional nº14/96 de 12/09/96 publicada no DOU em 13/09/96.
O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, recursos humanos, energia, comunicação, transporte, segurança e saneamento básico, com ou sem ônus para o Município.
As autorizações de que trata o artigo anterior, não se refere a convênios firmados quando o Município pleiteia recursos em outras esferas de Governo, vez que esta obrigatoriedade é exigida pêlo órgão concedente do recurso em que está sendo firmado o convênio, em cumprimento a Legislação específica.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos , alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, bem como autorização do Legislativo.