Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 127 de 16 de Fevereiro de 2007]
Vigência a partir de 29 de Maio de 2009.
Dada por Lei nº 156, de 29 de maio de 2009
Lei nº127/2007
Mulungu – Ce.., 16 de fevereiro de 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Exmos. Vereadores,
O Prefeito Municipal de Mulungu,
Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A criação do novo Conselho é uma exigência no âmbito de cada estado e cada município e que tem por finalidade o acompanhamento e o Controle Social sobre a distribuição, a transparência e aplicação dos recursos.
Em nível municipal o Conselho deverá sr composto por no mínimo oito membros, para um mandato de 03 anos, sendo:
§ - Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
§ - Um representante dos professores da educação básica publica;
§ - Um representante dos diretores das escolas publicas;
§- Um representante dos servidores técnicos administrativos das escolas publicas;
§ - Dois representante dos pais alunos da educação básica publica;
§ - Dois representante dos estudantes da educação básica publica;
§ - Um representante do Conselho Tutelar;
O Conselho Municipal de acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB- do Município de Mulungu – CE será composto por 09(nove) membros, para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período, sendo:
02 – Representantes da Secretaria de Educação ou Órgão equivalente
01 – Representante dos Professores da Educação Básica Pública.
01- Representante dos Diretores das Escolas Públicas.
01- Representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas.
02- Representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública.
02- Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.
Integram ainda o respectivo Conselho:
01 – Representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
01 – Representante do Conselho Municipal da Educação a que se refere à Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, não será renumerada já que é considerada atividade de relevante interesse social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.
São impedidos de integrar os conselhos:
§ - Conjugues e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice - Prefeito e do Secretario de Educação;
§ - Tesouro, contador ou funcionário de empresas que prestem serviços à prefeitura;
§ - Estudantes não emancipados;
§ - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados ou que exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.
São impedidos de integrar os conselhos:
§ - Conjugues e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice - Prefeito e do Secretario de Educação;
§ - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresas que prestem serviços à prefeitura;
§ - Estudantes não emancipados;
§ - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados ou que exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 156, de 29 de maio de 2009.
O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do respectivo colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal.