Lei Nº 156/09
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO LEI Nº 127/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:
Fica revogando o artigo 2º da Lei Nº 127/07 de 16 de fevereiro de 2007, como também a relação dos membros do Conselho de que trata a referida Lei a qual a partir desta data será acrescentado um parágrafo primeiro e um parágrafo segundo, e terá a seguinte redação:
O Conselho Municipal de acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB- do Município de Mulungu – CE será composto por 09(nove) membros, para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período, sendo:
02 – Representantes da Secretaria de Educação ou Órgão equivalente
01 – Representante dos Professores da Educação Básica Pública.
01- Representante dos Diretores das Escolas Públicas.
01- Representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas.
02- Representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública.
02- Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública.
Integram ainda o respectivo Conselho:
01 – Representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
01 – Representante do Conselho Municipal da Educação a que se refere à Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, não será renumerada já que é considerada atividade de relevante interesse social.
O Conselho Municipal de acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB- do
unicípio de Mulungu – CE será composto por 09(nove) membros, para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período, sendo:
02 – Representantes da Secretaria de Educação ou Órgão equivalente
01 – Representante dos Professores da Educação Básica Pública.
01- Representante dos Diretores das Escolas Públicas.
01- Representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas.
02- Representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública.
02- Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública.
Integram ainda o respectivo Conselho:
01 – Representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
01 – Representante do Conselho Municipal da Educação a que se refere à Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, não será renumerada já que é considerada atividade de relevante interesse social.
Os demais artigos permanecerão em sua íntegra, sendo que na relação do artigo 3º em sua segunda composição leia-se a palavra TESOUREIRO.
São impedidos de integrar os conselhos:
§ - Conjugues e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice - Prefeito e do Secretario de Educação;
§ - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresas que prestem serviços à prefeitura;
§ - Estudantes não emancipados;
§ - Pais de alunos que prestem serviços terceirizados ou que exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.