ESTABELECE O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO (PPI) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) visa incentivar o pagamento de débitos para com o Municipio de Mulungu, na forma estabelecida nesta Lei.
O PPI abrange os créditos tributarios ou não tributários, constituidos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Municipio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
Não são sujeitos ao PPI, os créditos:
- Provenientes de Imposto Sobre Servigo de Qualquer Natureza - (ISSQN);
Retidos na Fonte e não recolhidos no prazo estabelecido na legislatura tributaria;
Sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar N° 123, de 14 de Dezembro de 2006;
Os créditos sob discussdo judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da ação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia de direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;
Os créditos tributários ou não tributários sob discussão no contencioso administrativo do Município de Mulungu, poderão ser objeto do PPI quando, no momento do pagamento ou do parcelamento, houver a desistência da impugnação e o reconhecimento irretratável do débito.
A adesão ao PPI importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos da Lei e configura confissão extrajudicial.
O Programa de Pagamento Incentivado terá o prazo de vigência de 03 (trés) meses, com data de inicio e de término estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A critério da Administragdo, o prazo previsto no caput deste artigo, podera ser prorrogado, por igual periodo mediante juizo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
DOS BENEFICIOS DO PPI
Os créditos sujeitos ao PPI poderdo ser pagos a vista ou parcelados, com os seguintes descontos nos juros e multa moratorios, e nas multas de carater punitivo.
100% (cem por cento) de desconto se o pagamento à vista for realizado no primeiro més de vigéncia do PPI;
95% (Noventa e cinco por cento) de desconto se o pagamento a vista for realizado no segundo més de vigéncia do PPI;
90% (noventa por cento) de desconto se o pagamento a vista for realizado no terceiro més de vigéncia do PPI;
50% (Cinqienta por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 02 (duas) e 10 (dez) parcelas;
20% (vinte por cento) de desconto quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendidas entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas;
Não havera desconto de qualquer natureza quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendendo entre 21 (vinte uma) a 30 (trinta) parcelas;
Não haverá outra forma de parcelamento ou descontos adicionais.
As multas mencionadas no caput são exclusivamente as de natureza de mora, Jjamais as de natureza sancionatória.
O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPI será obtido mediante a divisão do valor da divida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto ser inferior a:
R$ 50,00 (Cinquenta reais) para o parcelamento concedido a pessoa física e ao empresário individual, não optante pelo Simples Nacional;
R$ 200,00 (Duzentos reais) para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparados;
No período de adesão ao PPI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento concedido antes da vigência desta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, desde que atendidas às condições previstas nos artigos 2º e 4º desta Lei.
Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anterior ao PPI, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo, nas condições previstas nesta Lei.
O parcelamento concedido conforme o caput deste artigo implica na perda dos benefícios eventualmente concedidos.
Atendidos os requisitos para a concessão dos beneficios previstos nesta Lei, os créditos objeto de pagamento ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza e da mesma fonte de receita, da atualização monetária, multa de juros de mora, multa de caráter privativo e demais acréscimos legais devidos até a data do pedido de parcelamento.
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PPI
Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com sua situação tributária perante a administração tributária do Município de Mulungu - CE, a partir de 1º de janeiro de 2024.
O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública Municipal, resultante de créditos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2024, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 04 (quatro) parcelas considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
O parcelamento a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, deverá estar integralmente quitado até 31 de dezembro de 2024.
O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal com as obrigações tributárias vincendas, sob pena de cancelamento do beneficio.
O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposigdo dos valores do crédito originrio, como se beneficio algum tivesse sido concedido.
Relativamente o parcelamento realizado com base nesta Lei considera-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito a situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
Atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
Existéncia de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento;
Tnadimpléncia de 03 (trés) parcelas dos créditos tributarios, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei;
Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, o cancelamento do parcelamento dar-se-á de forma automatica:
Na hipótese do inciso III deste artigo, o cancelamento será procedido de notificagio para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributaria no prazo de 30 (trinta) dias.
Cancelado o parcelamento, o devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, salvo na hipétese de créditos objeto de execução fiscal, caso em que esta sera imediatamente retomada, independentemente de qualquer notificação.
O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará:
Na inscrição do saldo devedor na Divida Ativa do Municipio e na expedição imediata da Certidão de Divida Ativa (CDA) para fins de cobrança pelo setor juridico do Municipio.
No prosseguimento da execução fiscal na hipótese do parcelamento de créditos em Ação de Execução ajuizada.
DO REPARCELAMENTO
O parcelamento do crédito parcelado com base no PPI será realizado na forma da legislação que regem os parcelamentos normais de créditos do Municipio, com a perda dos beneficios previstos nesta Lei.
Ficam remitidos de oficio, todos os créditos de natureza tributaria e não tributria da Fazenda Municipal, inscritos ou não em Divida Ativa do Municipio, ajuizadas ou não, parceladas ou ndo, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001.
Também poderdo ser remitidos os créditos de natureza tributaria da Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e sejam considerados incobraveis.
Para fins de aplicaçãodo paragrafo primeiro deste artigo, são considerados incobraveis os créditos que sejam:
Objeto de processo de execução fiscal que, na data da publicagdo desta Lei, esteja arquivado provisoriamente em juizo ha mais de cinco anos nos termos do Art. 40, §2°, da Lei N° 6.830 de 1980 (LEF); ou
Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão competente, o qual devera ser ratificado por ato do Secretario Municipal de Administração e Finanças.
Sem prejuizo do disposto no art. 15 desta Lei ficam remitidos de oficio, os créditos de natureza tributaria inscritos ou não na Divida Ativa do Municipio, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que o valor do crédito da mesma natureza, consolidada pelo sujeito passivo na data da publicação desta Lei, seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).