Identificação Básica

Lei

Lei

378

2020

14 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante estado de calamidade pública.


LEI Nº378/2020

 

    Dispõe sobre a implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante estado de calamidade pública.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       


        DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei disciplina a impiementação de ações emergenciais destinadas ao Setor Cultural, no âmbito do município de Mulungu, observados os termos da Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

           

            Os instrumentos de gestão (Plano Municipal de Cultural, Sistema Municipal de Financiamento da Cultura, Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura) e os sistemas setoriais do Sistema Municipal de Cultura -SMC (Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, Sistema Municipal de Museus e Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura), estabelecidos no Art. 32 da Lei Municipal Nº 315/2017 não serão aplicados na implementação de ações emergenciais que trata o caput.

             

              A Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto além das atribuições definidas no Art. 35 da Lei Municipal Nº 315/2017 terá atribuições específicas estabelecidas nesta Lei.

               

                O Conselho Municipal de Política Cultural criado pelo Art. 39 da Lei Municipal Nº 315/2017, atuará na forma do parágrafo único do Art. 40 e nos termos desta Lei.

                 

                  Art. 2º.  

                  A Secretaria de Administração e Finanças será responsável pela adoção dos procedimentos necessários ao ingresso dos recursos e à operacionalização dos pagamentos, conforme planejamento conjunto realizado pela Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

                   

                   

                    Art. 3º.  

                    Os recursos serão executados observado o disposto no Decreto Federai Nº 10.464/2020, Capítulo I, Art. 2º incisos Il e Ill, competindo a execução do inciso I ao Governo do Estado do Ceará.

                     

                     

                      DAS AÇÕES EMERGENCIAIS

                       

                        Art. 4º.  

                        O anexo Ill do Decreto Presidencial Nº 10.464/2020 estabelece que o município de Mulungu receberá o valor total de R$ 97.384,72 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) destinando-se ao pagamento de subsídios mensais (disciplinados no Art. 6º) e fomento cultural (disposto no Art. 8º).

                         

                          Art. 5º.  

                          A ação emergencial prevista no Inciso |, do Art. 2º da Lei Federal Aldir Blanc Nº 14.017/2020, de distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura é de competência do governo do estado do Ceará, consoante disposto no Decreto Nº 10.464/2020.

                           

                            Art. 6º.  

                            A ação emergencial prevista no Inciso Il, do Art. 2º da Lei Federal Aldir Blanc Nº 14.017/2020, terá a destinação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos conforme avaliação da Comissão de Homologação, Avaliação e Seleção; considerando:

                             

                              O pagamento de 3 (três) parcelas mensais de subsídio de no mínimo R$ 3.000,00 (três mil reais) e no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais);

                               

                                Os critérios utilizados para a concessão do subsídio estão estabelecidos no anexo | desta Lei, conforme deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural aprovando a utilização das orientações disponibilizadas pela Secretaria de Cultural do Estado do Ceará - SECULTI/CE;

                                 

                                  A solicitação do subsídio deverá ser realização utilizando o Mapa Cultural do Ceará, conforme termo de colaboração firmado entre os Entes;

                                   

                                    Para solicitar o subsídio deverá ser apresentado CNPJ ou no caso de não o possuir, de documento que autodeclare todos os integrantes da sua gestão responsável e respectivos CPFs;

                                     

                                      O município fica autorizado a repactuar o termo de cooperação com a SECULT ou adotar procedimentos específicos, disciplinados por instrução normativa da Secretaria Municipal de Turismo, Cuitura e Desporto; para viabilizar a inscrição e apresentação da proposta de atividade, na hipótese da utilização da plataforma constituir óbice/dificuldade, tendo em vista o caráter emergencial desta lei, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural

                                       

                                        A proposição da contrapartida mínima de 20% dos valores recebidos, a ser prestada na realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido no plano de ação.

                                         

                                          Caso a quantidade de solicitantes elegíveis seja maior que o número máximo de subsídios programados para distribuição, a seleção observará o disposto no Anexo 1.

                                           

                                            Serão apuradas as responsabilidades administrativas, civis e penais por qualquer irregularidade nas informações do cadastro ou na aplicação dos recursos repassados pelo município, conforme Anexo ll.

                                             

                                              Caso não seja aprovada a destinação total do montante dos recursos definidos no caput, os mesmos serão remanejados para utilização nas ações de fomento do inciso Ill do Art. 2º da Lei da Lei Federal Aldir Blanc Nº 14.017/2020, conforme disciplinado nesta Lei.

                                               

                                               

                                                O Eventual remanejamento previsto no inciso VIll será deliberado pelo Conselho Municipal de Política Cultural que decidirá as áreas a serem fomentadas através da publicação de novos instrumentos de seleção pública.

                                                 

                                                  É vedado o recebimento cumulativo do subsídio cultural, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias e instituições culturais.

                                                   

                                                    Os beneficiários do inciso Il não poderão concorrer ao fomento cultural do inciso Ill, salvo se renunciarem a este e se adequarem às exigências do Edital.

                                                     

                                                      O propósito do subsídio é conceder recursos financeiros que viabilizem a manutenção das atividades culturais dos beneficiados, cujas atividades tiveram que ser interrompidas diante do contexto da pandemia do novo coronavírus, dessa forma, o subsídio somente poderá ser utilizado com despesas que ocorreram durante a vigência do estado de calamidade pública legalmente reconhecido.

                                                       

                                                        Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso Il do Art. 2º Lei Nº 14.017, de 2020, a espaços culturais criados peia administração pública de quaiquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

                                                         

                                                          Incumbe a Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Política Cultural verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

                                                           

                                                            A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar por meio do plano de ação ou relatório do espaço cultural que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

                                                             

                                                              Art. 7º.  

                                                              A ação emergencial prevista no Inciso Ill, do Art. 2º da Lei Federal Aldir Blanc Nº 14.017/2020, terá a destinação de R$ 67.384,72 (sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a serem pagos conforme avaliação da Comissão de Homologação, Avaliação e Seleção; julgando de forma objetiva com fundamento nos critérios definidos nos Editais, publicados após consulta pública.

                                                               

                                                                Art. 8º.  

                                                                Fica criado o Programa Emergencial de Fomento Cultural, atendendo ao disposto no Art. 9º do Decreto Presidencial Nº 10.464/2020.

                                                                 

                                                                  Não haverá contrapartida financeira, nem social (como determinada para os subsídios), ficando o município responsável pela transmissão pela intemet ou disponibilização por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Mulungu.

                                                                   

                                                                    Os Editais, destinados ao fomento cultural, serão pagos aos beneficiados em duas parcelas, a primeira, logo que cumpridas as formalidades exigidas no edital e assinado o termo de fomento e a segunda parcela por ocasião do recebimento do produto, devidamente atestado pela Comissão de Homologação, Avaliação e Seleção.

                                                                     

                                                                      A prestação de contas se restringe ao cumprimento do objeto, não havendo a necessidade de comprovação das aquisições, insumos ou contratações realizadas para atender ao disposto no Edital;

                                                                       

                                                                        Os valores pagos terão a natureza de fomento cultural não constituindo pagamento de prestação de serviço,

                                                                         

                                                                          Serão publicados 2 (dois) Editais, beneficiando grupos e trabalhadores da cuitura, sendo a definição das cotas e respectivos valores realizada pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

                                                                           

                                                                            Caberá ao Conselho Municipai de Política Cultural, em reuniões públicas, permitida a participação de qualquer cidadão, a escolha dos instrumentos de fomento e definição dos valores destinados a cada Edital, submetendo-os a consulta pública, decidindo o colegiado sobre as manifestações encaminhadas ao e-mail secult(Qmulungu.ce.gov.br amplamente divulgado para este fim.

                                                                             

                                                                              O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local e o remanejamento será informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo | do Decreto Presidencial Nº 10.464/2020.

                                                                               

                                                                                DA COOPERAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E JULGAMENTO

                                                                                 

                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                  A Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto desenvolverá as atividades definidas neste decreto, observada a cooperação com a Secretaria de Cultura do Estado do Ceará e as atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural e da Comissão de Homologação, Avaliação e Seleção.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.  

                                                                                    A Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto cumprirá a pactuação do Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria de Cultura do Estado do Ceará -SECULT, reiativo à utilização da Piataforma Mapa Cuitural do Ceará, como ferramenta para que o Governo do Estado realize a distribuição dos recursos do inciso | (auxílio emergencial individual) e o município do inciso Il (subsídios mensais).

                                                                                     

                                                                                      Art. 11.  

                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cuiturai criado pela Lei Municipal Nº 315/2017 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura atuará no planejamento, implementação, avaliação e fiscalização das ações emergenciais previstas na Lei Federal Nº 14.017, de 2020 — Lei Aldir Blanc, competindo-lhe:

                                                                                       

                                                                                        acompanhar a transferência e a execução dos recursos repassados através da Aldir Blanc verificando o cumprimento do disposto na Lei Nº 14.017/2020 e no Decreto Nº 10.464/2020;

                                                                                         

                                                                                          participar da realização de campanha de cadastramento de trabalhadores (as) e espaços culturais, propondo a estruturação de estratégias de busca ativa e a criação de pontos físicos de cadastramento para suporte aos que possam ter dificuldade de acesso.

                                                                                           

                                                                                            deliberar sobre a definição de critérios para a concessão de subsídios, observadas as orientações da SECULT/CE (inciso Il do Art. 2º da Lei Aldir Blanc);

                                                                                             

                                                                                              contribuir com o planejamento relativo a escolha dos tipos de instrumentos a serem realizados (editais, cnhamamentos públicos, premiações, etc.) e critérios de avaliação com a respectiva definição de valores a serem repassados por meio dos instrumentos, objetivando maximizar o acesso aos recursos, sem que haja sobreposição com ações realizadas pela SECULT/CE;

                                                                                               

                                                                                                realizará o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos repassados pela Lei Aldir Blanc executados através do Fundo Municipal de Cultural, tal como disposto no inciso VII do Art. 41 da Lei Municipal Nº 315/2017 que define as atribuições do plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;

                                                                                                 

                                                                                                  deliberar sobre a gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultural consoante $ 2º do Art. 79 da Lei Municipal Nº 315/2017.

                                                                                                   

                                                                                                    Não terão direito a voto, devendo ser substituídos por seus suplentes, os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, representantes da sociedade civil, eventualmente beneficiados pelos recursos do repasse emergencial para o setor cultural.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.  

                                                                                                      Fica criada a Comissão de Homologação, Avaliação e Seleção composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, dentre servidores públicos com conhecimento prático e/ou teórico na área cultural, em especial sobre às manifestações culturais de Mulungu, formalizada através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                       

                                                                                                        Os membros governamentais do Conselho Municipal de Política Cuiturai poderão integrar a Comissão de Homologação, Avaliação e Seleção.

                                                                                                         

                                                                                                          Os membros da comissão de homologação, avaliação e seleção não poderão ser integrantes de entidades que requeiram o subsídio (inciso II do Art. 2º da Lei Aidir Bianc), nem poderão concorrer aos instrumentos de fomento (inciso Ill do Art. 2º da Lei Aldir Blanc).

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                            Os membros da comissão de homologação, avaliação e seleção serão impedidos de exercer suas funções quando tenham que juigar seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta.

                                                                                                             

                                                                                                              Os membros da comissão de homologação, avaliação e seleção deverão se declarar suspeitos nos casos em que tenham que julgar: amigo íntimo ou inimigo; for credor do proponente ou tiver algum outro interesse alheio aos objetivos do Edital.

                                                                                                               

                                                                                                                Configurando-se as hipóteses dos 8 8 3º e 4º, deverá ser convocado suplente, para substituição somente nas situações em que o membro não possa atuar, não havendo óbice à continuidade dos trabalhos.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                  Compete a Comissão de Homologação, Avaliação e Seleção:

                                                                                                                   

                                                                                                                    no que se refere ao inciso | do Art. 2º da Lei Nº 14.017/2020, cooperar com a Secretaria de Cultura do Estado do Ceará — SECULT para viabilizar a distribuição da renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, conforme termo de cooperação, observadas as competências do governo estadual definidas no inciso | do Art. 2º do Decreto Nº 10.464/2020;

                                                                                                                     

                                                                                                                      em relação ao inciso Il do Art. 2º da Lei Nº 14.017/2020, realizada a solicitação através do Mapa Cultural do Ceará, a comissão deverá decidir sobre a homologação dos cadastros e a validação das solicitações, avaliando-as, realizando seleção conforme os critérios definidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural, a partir das orientações da SECULTICE.

                                                                                                                       

                                                                                                                        quanto ao inciso III do Art. 2º da Lei Nº 14.017/2020 a Comissão analisará e emitirá parecer, avaliando os inscritos nos editais, cnamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                          O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso II fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                            A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 1º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Município que se façam necessárias.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Comissão ficará responsável pela adoção dos procedimentos necessários para a homologação das informações obtidas conforme disposto no § 7º do Art. 2º do Decreto Nº 10.464/2020.

                                                                                                                               

                                                                                                                                A Comissão avaliará os inscritos nos instrumentos de fomento, a partir dos critérios definidos no Edital, construído com a colaboração do Conselho Municipal de Política Cultural, em reuniões públicas, permitida a participação de trabalhadores do setor cultural.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Os instrumentos de fomento serão publicados em subdomínio do site da prefeitura municipal de Mulungu, sendo submetidos a consulta pública, deliberando o Conselho Municipal de Política Cultural sobre as manifestações e decidindo quanto a eventual necessidade de alteração dos editais.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    A Comissão manterá diálogo com a SECULT/CE para que a execução da ação emergencial prevista no inciso Ill seja realizada sem sobreposição, objetivando evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      A Comissão realizará o monitoramento das prestações de contas cumprindo as determinações desta Lei e o disposto nos Editais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 14.  

                                                                                                                                        A Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto poderá expedir instruções normativas detalhando o disposto nesta Lei, para o fiel cumprimento da legislação federal, observada cooperação com a SECULT/CE e ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ, EM 08 DE OUTUBRO DE 2020.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              ROBERT VIANA LEITÃO
                                                                                                                                              Prefeito Municipal