Identificação Básica

Lei

Lei

375

2020

1 de Julho de 2020

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS/BEBEDOUROS DENOMINADOS "COMEDOG" PARA CACHORROS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº375/2020

 

    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS/BEBEDOUROS DENOMINADOS “COMEDOG” PARA CACHORROS ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.  

        Fica estabelecido a instalação de comedouros/bebedouros para cachorros abandonados no Município de Mulungu-CE.

         

          Art. 2º.  

          O Poder Executivo Municipal, terá a incumbência de realizar as instalações dos pontos de alimentação dos cachorros e instalar as placas indicativas dos locais destinados à sua finalidade.

           

            A instalação dos comedouros/bebedouros far-se-á em pontos onde há maior concentração de cães abandonados.

             

              Art. 3º.  

              O financiamento do “COMEDOG” será realizado por empresas de iniciativa privada e por voluntários, que passarão por uma entrevista e assinarão um termo de compromisso em monitorar o ponto.

               

                As empresas mantenedoras, apelidadas por “padrinhos/madrinhas”, se beneficiarão do direito de publicizar materiais relacionados à vida canina, bem como divulgação de produtos alimentares em promoção.

                 

                  Art. 4º.  

                  Os kits de Comedouros/bebedouros que são canos de PVC que são canos adaptados têm capacidade para 4 kg de ração, que deverá ser reposta diariamente.

                   

                    Art. 5º.  

                    Os comedouros e bebedouros deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade.

                     

                      Art. 6º.  

                      Os comedouros e bebedouros deverão:

                       

                        Ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;

                         

                          Ser instalados fora das dependências sanitárias;

                           

                            Ser realizada a manutenção constante, com a periodicidade de cada 3 (três) meses;

                             

                              Obedecer às regras de higienização constante dos equipamentos.

                               

                                Art. 7º.  

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 01 DE JULHO DE 2020.

                                   

                                    Robert Viana Leitão

                                    Prefeito Municipal