Identificação Básica

Lei

Lei

470

2023

17 de Agosto de 2023

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 LEI Nº 470/2023

 

    INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MULUNGU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU faz saber que o Poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Mulungu, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.

         

          Art. 2º.  

          A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter caráter dogmático, doutrinador ou repressor. A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter caráter dogmático, doutrinador ou repressor.

           

            Art. 3º.  

            A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.

             

              Art. 4º.  

              Para os efeitos da Política Municipal de Educação Ambiental do Municipio de Mulungu serão adotadas as seguintes definições:

               

                Educação Ambiental: Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.

                 

                  Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeioar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodugio e coevolução.

                   

                    Visão holistica: A visão holistica é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fendmenos, tais como os fisicos, biologicos, sociais, econdmicos, ambientais, culturais, psicologicos e espirituais;

                     

                      Qualidade de vida: Conjunto das condigdes harmônicas e dignas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado;

                       

                        Educagdo formal: A Educação formal caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições proprias como escolas da educação básica e instituições de ensino superior;

                         

                          Educação não formal: A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistematica, que se realiza fora do sistema formal de ensino;

                           

                            Educação informal: A educação informal ocorre de forma espontânea na vida cotidiana através de conversas e vivências com familiares, amigos, colegas, interlocutores ocasionais e da midia. Tais experiências e vivências acontecem inclusive nos espaços institucionalizados, formais e não formais, e a apreensão se dá de forma individualizada, podendo ser posteriormente socializada;

                             

                              Diplomatico: Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resolugdes decorrem da busca pacifica na solução dos conflitos socioambientais;

                               

                                Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mutuo, trocas afetivas, dialogo, coesão e inclusdo social;

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  São principios basicos da educação ambiental:

                                   

                                    O enfoque humanistico, holistico, sistémico, diplomatico, interativo, democratico e participativo;

                                     

                                      A concepção de meio ambiente em sua totalidade, considerando a interpendência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

                                       

                                        O pluralismo de ideias e concepções pedagogicas interdisciplinares, multidisciplinares e transdisciplinares que propiciem surgimento de novos paradigmas;

                                         

                                          A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as praticas sociais, a saúde publica e o meio ambiente;

                                           

                                            A garantia da continuidade e permanência do processo educativo com a permanente avaliação critica de processo educativo;

                                             

                                              Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

                                               

                                                O reconhecimento e respeito a pluralidade e a diversidade individual, étnica, social, religiosa, cultural e do conhecimento e praticas tradicionais;

                                                 

                                                  Art. 6º.  

                                                  São objetivos fundamentais da educação ambiental:

                                                   

                                                    A construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viavel, culturalmente diversa e socialmente justa, com o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo os aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, da saúde, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

                                                     

                                                      A garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;

                                                       

                                                        O estímulo e fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;

                                                         

                                                          O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;

                                                           

                                                            O estimulo à cooperação entre as diversas localidades do Município e da Região do Macigo de Baturité nos niveis micro e macrorregional, com vistas a construgdo de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos principios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecologicos;

                                                             

                                                              O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;

                                                               

                                                                Fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;

                                                                 

                                                                  A construção de visão holistica sobre a tematica ambiental, que propicie a complexa relagdo dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrografica, bioma, clima, processos geologicos e agdes antropicas em diferentes recortes territoriais, considerando os aspectos socioeconômicos, politicos, éticos e culturais;

                                                                   

                                                                    A promoção do cuidado com a vida, integridade dos ecossistemas, justiça econômica, equidade social, étnica e de gênero, o dialogo para a convivência, a paz, a promoção e a divulgação dos conhecimentos dos grupos sociais que utilizam e preservam a biodiversidade;

                                                                     

                                                                      XI - Promover praticas de conscientização e defesa dos direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos fisicos e mentais dos animais;

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                        Art. 7º.  

                                                                        A Politica Municipal de Educação Ambiental do Municipio de Mulungu envolve, em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições publicas e privadas dos sistemas de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da Unido, do Estado, do Municipio, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e demais Secretarias Municipais, os órgãos publicos do Municipio, envolvendo Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.  

                                                                          O sistema municipal de educação ambiental do Municipio de Mulungu compreende a Secretaria Municipal da Educação, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMAM e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, sendo a Secretaria Municipal da Educação e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SEMAM, os órgãos gestores da Politica Municipal da Educagio Ambiental.

                                                                           

                                                                            O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental desde que observados os ditames desta lei e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

                                                                             

                                                                              Art. 9º.  

                                                                              A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMAM, na qualidade de órgãos gestores da Politica Municipal de Educação Ambiental, compete:

                                                                               

                                                                                Definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;

                                                                                 

                                                                                  Definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;

                                                                                   

                                                                                    Acompanhar e avaliar de forma permanente a politica e o programa de educação ambiental;

                                                                                     

                                                                                      Articular junto aos Governo Federal e Estadual, na implementação e monitoramento das políticas, Programas e Projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência de um forte sistema nacional de educação ambiental;

                                                                                       

                                                                                        Para fins de planejamento e execução dos planos, programas e projetos de educação ambiental os órgãos gestores deverão, além de ouvir o COMDEMA, na forma de legislação em vigor, constituir uma comissão multidisciplinar de educação ambiental - COMEA de assessoramento não governamental, órgão colegiado com caráter deliberativo, composto por seis membros, de forma paritária, com representantes do poder público municipal e sociedade civil, com a finalidade de apoiar os órgãos gestores da política municipal de educação ambiental, de apreciar formular, propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e exercer o controle social.

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.  

                                                                                          As atividades vinculadas a Política Municipal de Educação Ambiental de Mulungu devem ser as desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

                                                                                           

                                                                                            Formação permanente e continuada dos recursos humanos;

                                                                                             

                                                                                              Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

                                                                                               

                                                                                                Produção de material educativo;

                                                                                                 

                                                                                                  Acompanhamento e avaliação;

                                                                                                   

                                                                                                    Desenvolvimento de Projeto Interdisciplinar, Multidisciplinar e Transdisciplinar de Educagdo Ambiental, com anuência do corpo docente, coordenação e direção e devera estar a disposição de todo municipe que solicite vista;

                                                                                                     

                                                                                                      Nas atividades vinculadas a Politica Municipal de Educação Ambiental serdo respeitados os principios e objetivos fixados por esta Politica.

                                                                                                       

                                                                                                        A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:

                                                                                                         

                                                                                                          A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os niveis e modalidades de ensino;

                                                                                                           

                                                                                                            A atualização de todos os profissionais em questdes socioambientais;

                                                                                                             

                                                                                                              A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

                                                                                                               

                                                                                                                O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problematica socioambiental;

                                                                                                                 

                                                                                                                  As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

                                                                                                                   

                                                                                                                    O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar nos diferentes niveis de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;

                                                                                                                     

                                                                                                                      A difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;

                                                                                                                       

                                                                                                                        A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;

                                                                                                                         

                                                                                                                          O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção de material educativo;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                                            São diretrizes da Politica Municipal de Educação Ambiental:

                                                                                                                             

                                                                                                                              Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Estimular as parcerias entre os setores publico e privado, terceiro setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria das condigdes socioambientais e da qualidade de vida da população;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Fomentar parcerias com o terceiro setor, institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas socioambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Promover a inter-relação entre os processos e tecnologias da informagdo e da comunicação e as demais areas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Fomentar e viabilizar ações socioeducativas nas Unidades de Conservação, parques, outras áreas verdes, destinadas à conservação ambiental para diferentes publicos, respeitando as potencialidades de cada area;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Promover a Educação Ambiental em todos os niveis de ensino, de forma transversal, interdisciplinar e multidisciplinar, e o engajamento da sociedade na conservação, recuperagdo e melhoria do meio ambiente;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de professores e dos educadores ambientais;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Facilitar o acesso à informação do inventario dos recursos naturais, tecnologicos, cientificos, educacionais, equipamentos sociais e culturais do Municipio;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região do Maciço de Baturité, com os Governos Estadual e Federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                                                                  Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Educação Básica:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Educação Infantil;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Ensino Fundamental;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Ensino Médio;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Educação de Jovens e Adultos;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Educação Especial;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Educação para as populações tradicionais;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Educação Profissional e Tecnológica;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Educação Superior;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Graduação;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Pós-graduação;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Extensão;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 13.  

                                                                                                                                                                            A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina especifica no currículo escolar.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 14.  

                                                                                                                                                                                  A dimensão socioambiental deve constar dos curriculos da formação dos professores, em todos os niveis e em todas as disciplinas.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua area de atuagdo, com proposito de atender adequadamente ao cumprimento dos principios, objetivos e diretrizes da Politica Municipal de Educagdo Ambiental.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      As equipes gestoras das instituições de ensino deverdo dar ciéncia ao corpo docente sobre a Lei a cada ano letivo, no planejamento anual, incentivando elaboração dos projetos de educação ambiental interdisciplinares, transversal e multidisciplinar.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                                                                                        No desenvolvimento da Educação Ambiental ndo formal e na sua organização Poder Público Municipal incentivara:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            A ampla participação da escola, da universidade, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              A participagdo de empresas publicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade, instituição de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, as cooperativas, sindicatos e associações legalmente constituidas;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                A sensibilização da sociedade para a importancia das unidades de conservação;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  A sensibilizaçãoambiental das populações tradicionais ligadas as unidades de conservação;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    A sensibilização ambiental dos agricultores;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      O ecoturismo;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                                                                                                        A Educação Ambiental informal, considerada um processo espontâneo de socialização que ocorre na vida cotidiana da população, deve ser estimulada e, na medida do possivel, identificada, registrada e divulgada.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Sendo de natureza informal não cabe qualquer interferência direta por parte do poder público, salvo na hipótese em que a pratica se configure ilegal ou fira os principios da Politica Municipal de Educação Ambiental.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                            A Politica Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa e orgãos publicos do Municipio, envolvendo Conselhos Municipais, as entidades do terceiro setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                              Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizara pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os niveis de ensino e dos órgãos da administração publica, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  As instituições educativas, promover a Educagdo Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através das suas deliberações;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Aos Conselhos Municipais, promover um engajamento da sociedade nas ações da Educagdo Ambiental, bem como através das suas deliberações; As empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logistica reserva;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                          Para a consecução da Politica Municipal de Educação Ambiental serdo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Programa Municipal de Educação Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Capacitação de recursos humanos;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Produção e divulgação do material educativo;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Inventario e diagnóstico das ações;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Mecanismos de incentivos;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Fontes de financiamento;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Parcerias;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              O Programa Municipal de Educação Ambiental sera instituido com ampla participação popular e revisão periodica na forma de Lei municipal.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos e ações constantes do Programa Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erario municipal, através do Fundo de Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                                                  A eleição dos projetos, para fins de alocação dos recursos piblicos, vinculados à Politica Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Conformidade com principios, objetivos e diretrizes da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo projeto proposto;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Na eleição a que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas, de forma equitativa, programas e projetos dos diferentes distritos do municipio e da Região do Maciço de Baturité.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            A legislação orçamentária, tributaria e ambiental deverá incorporar as diretrizes e propriedades contidas nesta politica municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                                              O programa municipal de educação ambiental e suas ações devem identificar os problemas ambientais do Municipio em relação a:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Áreas verdes, prédios publicos, inclusive nas escolas e no Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, dgua, eletromagnética, visual e sonora);

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Saneamento basico na escola e região;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Transito e transporte público no Municipio e na região;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, agua);

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Politicas de urbanização da cidade e da região;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Conhecer as ações ambientais previstas em outras legislações ambientais do Municipio e as principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Ações relacionas a gestão de residuos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proteção das aguas e medidas para o combate a escassez hidrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras questões ou fatores ambientais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrdo a conta de dotações orçamentarias proprias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                PACO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MULUNGU - ESTADO DO CEARA, EM 17 DE AGOSTO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE