Identificação Básica

Lei

Lei

20

1993

30 de Novembro de 1993

CONCEDE AUMENTO NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 20, de 30 de novembro de 1993

    Concede aumento nos vencimentos dos servidores municipais e da outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU - CEARÁ;

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial nos vencimentos dos servidores Municipais constantes do anexo I desta Lei num percentual de 50%(cinquenta por cento);

          Art. 2º.  

          Fica o Poder Executivo autorizado ainda a proceder reajuste nos vencimentos dos servidores constantes do anexo II proporcional ao Salário Mínimo vigente de acordo com a carga horária;

            Art. 3º.  

            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do município para o exercício de 1993, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações que não forem súficientés para a execução  desta Lei

              Art. 4º.   A presente Lei retroage seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993;
                Art. 5º.   Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, em 30 de novembro de 1993

                   

                  Raimundo Carlos Cézar V. Batista

                  Prefeito Municipal

                    ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 020/03.

                    AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

                    VIGIAS NOTURNOS

                    VIGIAS ZELADORES

                    ELETRICISTAS

                    MÚSICOS

                    AGENTES ADMINISTRATIVOS

                    REAGENTES AUXILIARES DE ENSINO  I E II

                    PROFESSORES POLIVALENTES I E II

                    MOTORISTAS

                    PROFESSORES DE CARGA HORÁRIA

                     

                      ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 020/03.

                      TELEFONISTAS01 S.M
                      CHEFE DO P. S TELECEARÁ02 S.M
                      SECRETÁRIO DA J.S.M01 S.M
                      AGENTE DE SAÚDE01 S.M
                      SECRETÁRIA DO COLÉGIO MUNICIPAL01 S.M
                      SECRETÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE02 S.M
                      AGENTE PEDAGÓGICO01 S.M

                      S.M  = Leia-se Salário Mínimo