Identificação Básica

Lei

Lei

398a

2021

7 de Junho de 2021

DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS OU COBERTURA FACIAL SOBRE O NARIZ E BOCA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS.


LEI MUNICIPAL Nº 398-A/2021. MULUNGU/CE, 07 DE JULHO DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS OU COBERTURA FACIAL SOBRE O NARIZ E BOCA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS.

     

      JOSÉ DJAMYLSON OLIVEIRA MARTINS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, FAÇO SABER QUE A VEREADORA LYZIANE CRISTINA MALTA BITAR FARIAS LIMA ENCAMINHOU O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO E, A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        O uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e boca nos espaços publicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços permanece obrigatório enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Executivo Municipal para enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas.

         

          O descumprimento do disposto no Caput deste Artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$: 100,00 (Cem reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Mulungu-Ceará.

           

            O Executivo Municipal disciplinara a atuação e a abordagem orientadora para a população em situação de rua, dispensada a aplicação de multa.

             

              Art. 2º.  

              Os estabelecimentos a que se refere o Artigo 1° deste Lei deverá:

               

                Impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando mascaras ou cobertura facial sobre nariz e boca;

                 

                 

                  Orientar sobre o nimero maximo de pessoal permitido, ao mesmo tempo, dentro do estabelecimento, conforme definido em decreto.

                   

                    O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento ao recolhimento e a suspensao do Alvara de Localização e Funcionamento.

                     

                      Art. 3º.  

                      O Executivo Municipal podera expedir regras complementares que se fizerem necessarias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

                       

                        Art. 4º.  

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                          PLENARIO VEREADOR FRANCISCO UBIRAJARA ARAÚJO BEZERRA, CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, AOS 07 DE JULHO DE 2021.

                           

                            JOSÉ DJAMYLSON OLIVEIRA MARTINS

                            PRESIDENTE DA CÂMARA