Identificação Básica

Lei

Lei

313

2017

25 de Agosto de 2017

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, REVOGANDO A LEI Nº 161/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 313/17

 

    DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, REVOGANDO A LEI Nº 161/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

       

        DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

         

          Art. 1º.  

          O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Mulungu, criado pela Lei Municipal Nº 161, de 26 de junho de 2009, passará a ser regulado por esta lei.

           

            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            § 6º   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            Art. 5º.   (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            Art. 6º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            f)   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 8º.   (Revogado)
            Art. 8º.   (Revogado)
            Art. 9º.   (Revogado)
            Art. 9º.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            Art. 10.   (Revogado)
            Art. 10.   (Revogado)
            Art. 11.   (Revogado)
            Art. 11.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            Art. 12.   (Revogado)
            Art. 12.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 13.   (Revogado)
            Art. 13.   (Revogado)
            Art. 14.   (Revogado)
            Art. 14.   (Revogado)
            Art. 15.   (Revogado)
            Art. 15.   (Revogado)
            Art. 16.   (Revogado)
            Art. 16.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            Art. 17.   (Revogado)
            Art. 17.   (Revogado)
            Art. 18.   (Revogado)
            Art. 18.   (Revogado)
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            Art. 19.   (Revogado)
            Art. 19.   (Revogado)
            Art. 20.   (Revogado)
            Art. 20.   (Revogado)
            Art. 2º.  

            Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

             

              Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

               

                Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;

                 

                  Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações estaduais/municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;

                   

                    Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter Municipal;

                     

                      Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

                       

                        Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;

                         

                          Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;

                           

                            Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei;

                             

                              Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

                               

                                Elaborar seu regimento interno;

                                 

                                  Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias estaduais/do Distrito Federal/municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

                                   

                                    Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDD);

                                     

                                       

                                        Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

                                         

                                          Art. 3º.  

                                          Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

                                           

                                            Art. 4º.  

                                            O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público Municipal e a sociedade civil sendo constituído de 08 membros.

                                             

                                              Serão indicados 04 (quatro) membros representantes dos órgãos setoriais da administração pública municipal, indicados a seguir:

                                               

                                                Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

                                                 

                                                  Secretaria de Saúde;

                                                   

                                                    Secretaria de Educação;

                                                     

                                                      Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto.

                                                       

                                                        Serão escolhidos 04 (quatro) membros representantes da sociedade civil, dentre cidadãos de conduta ilibada ou através de suas entidades; quando atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo preferencialmente:

                                                         

                                                          representantes de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

                                                           

                                                            representantes de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;

                                                             

                                                              representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.

                                                               

                                                                Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

                                                                 

                                                                  Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

                                                                   

                                                                    Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

                                                                     

                                                                      O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

                                                                       

                                                                        As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim ou em conferência/pré-conferência/reunião ampliada, sendo o processo eleitoral comunicado ao Ministério Público.

                                                                         

                                                                          Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da Escolha que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

                                                                           

                                                                            Art. 5º.  

                                                                            O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.

                                                                             

                                                                              O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

                                                                               

                                                                                O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.  

                                                                                  Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade.

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.  

                                                                                    A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

                                                                                     

                                                                                      Art. 8º.  

                                                                                      As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

                                                                                       

                                                                                        Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

                                                                                         

                                                                                          Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;

                                                                                           

                                                                                            Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                              Perderá o mandato o Conselheiro que:

                                                                                               

                                                                                                Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

                                                                                                 

                                                                                                  Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

                                                                                                   

                                                                                                    Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

                                                                                                     

                                                                                                      Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

                                                                                                       

                                                                                                        For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 10.  

                                                                                                          Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                            Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                              O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 14.  

                                                                                                                  As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                    A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                      As demais normas relativas ao funcionamento do CMDlI serão disciplinadas no Regimento Interno que deverá ser aprovado em 60 dias após a publicação desta lei.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 17.  

                                                                                                                        Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

                                                                                                                         

                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 18.  

                                                                                                                            O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, criado pela Lei nº 161/2009 passará a ser disciplinado por esta lei, sendo instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Mulungu/CE.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 19.  

                                                                                                                              Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:

                                                                                                                               

                                                                                                                                Os destinados pela União e/ou Estado e os recursos municipais previstos no orçamento para a Política Municipal do Idoso;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  As advindas de acordos, convênios, auxílios e/ou subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades federais e estaduais;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    As doações do setor privado: de entidades, pessoas jurídicas e pessoas físicas;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Os provenientes de financiamento obtido em instituições oficiais ou privadas;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 20.  

                                                                                                                                            O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, tendo a execução de projetos, programas e atividades previsão no plano ação e aplicação com aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              O Fundo continuará inscrito sob o mesmo CNPJ e utilizará a atual conta bancária, obedecidas às normas de direito financeiro.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                                              A escolha dos representantes da sociedade civil como membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDlI, poderá ocorrer durante à realização de reuniões ampliadas e/ou pré-conferências da política de assistência social, também estando a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social autorizada a publicar edital específico para a eleição.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 22.  

                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, EM 25 DE AGOSTO DE 2017.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal