Identificação Básica

Lei

Lei

435

2022

30 de Junho de 2022

CRIA O 'FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 435/2022

 

    CRIA O ‘FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR’, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Eu, Robert Leitdo Viana, Prefeito Municipal de Mulungu-CE, faço saber a todos os habitantes deste Municipio que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e cu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o “Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR”.

         

          Art. 2º.  

          O “Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR?”, de que trata o artigo anterior, é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Municipio.

           

            Art. 3º.  

            O “Fundo Municipal de Turismo - FUMTURP”, será gerido e ficará vinculado diretamente à estrutura orgamentaria da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.

             

              Incumbe ao “Conselho Municipal de Turismo — COMTUR”, criado pela Lei Municipal n° 357, de 18 de junho de 2019, a supervisdo da aplicação dos recursos do fundo mencionado no “caput” deste artigo.

               

               

                Art. 4º.  

                O “Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR” tera vigência ilimitada.

                 

                  Art. 5º.  

                  Constituirão receitas do “Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR”:

                   

                    as dotações consignadas no orçamento municipal;

                     

                      as transferências de recursos estaduais e federais para o fomento e o desenvolvimento da atividade turistica no Municipio;

                        as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos para eventos de cunho turistico;

                         

                          as receitas resultantes de acordos, convênios, contratos, projetos parcerias celebrados com quaisquer pessoas fisicas ou juridicas;

                           

                            as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituido por esta Lei;

                             

                              as receitas resultantes de doações do Setor Privado, pessoas fisicas ou juridicas;

                               

                                as receitas resultantes das vendas de produtos destinados á promoção turística municipal comercializados no Centro de Informação Tusristicas, na casa de Cultura, nos pontos turísticos ou em quaisquer outros lugares desde que autorizados a fazê-lo;

                                 

                                 

                                  quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

                                   

                                    O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do municipio de Mulungu em obdiencia ao principio da unidade.

                                     

                                      O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração ena execução, os padrões ao e normas estabalecidas na legislação perminente.

                                       

                                       

                                        Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverção ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao “Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR” bem como contabilizados como recveita orçamentária, com alocação o referido fundo através de dotação consignadas na lei prórpia ou através de créditos adicionais, obdencendo sua aplicação ás normas gerais de direito financeiro.

                                         

                                         

                                          São considerados como produtos referidos no inciso VII deste artigo os objetos artesanais, os objetos de produção manual e semi-industrial, os produtos alimentícios, as lembranças/souvenirs.

                                           

                                           

                                            Para efeitos deste Lei considera-se:

                                             

                                             

                                              OBJETOS ARTESANAIS: compreende toda produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivídou que detenha o domínio integral de uma ou técnicas , aliando criativadade, habilidade e valor cultural (possui valor simbolico e indetidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxilio limitado de máquinas, ferramentas artefatos e utensilios.

                                               

                                                PRODUÇÃO MANUAL: atividade que exige destreza e habilidade, porém ultiliza moldes e padrões pré-definidos. Caracteriza-se pela reprodução de peças, assistematicamente.

                                                 

                                                 

                                                  PRODUTO SEMI – INDUSTRIAL: é aquele que tralhado a partir de moldes, formas, máquinas e de outros processos semi-industriais, é reproduziado em dexenas de peças iguais, por pessoas conhecedoras de apenas parte do processo.

                                                   

                                                    PRODUTO ALIMENTÍCIO: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não dem outras substâncias permitidas, obtidos por processo tecnologico adequado, excluidos os de origem animal perecíveis.

                                                     

                                                      LEMBRANCAS/SOUVERNIR: objetos representativos deste municipio, adquiridos ou distruídos com a finalidade de presevar, regestar memórias e presentar. Sua confecção e comercialização constrituem atividade economica com interface nos setores turistico e de serviços, pricipalmnete os relativos á promoção de eventos.

                                                       

                                                       

                                                        Todos os produtoss mencioanados no inciso I deste artigo devem necessariamente representar a indentidade artística/historica/cultural do municipio de mulungu.

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                          As receitas do Fundo Municipal de turismo – FUMTUR, serão processadas de acorod com legislação vigente, sendo ultilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desevolvidos pela UR.

                                                           

                                                           

                                                            As receitas do Fundo Municipal de turismo -FUMTUR, serão prioritamente aplicados em:

                                                             

                                                             

                                                              financiamneto total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo deselvidos pela Secretaria Municpal de Cultural, Turismo e Desporto, ou órgãos coveniados;

                                                               

                                                                aquisição de material permante e de consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento de turismo municpal;

                                                                 

                                                                 

                                                                  aquisição dos produtos mencionados no artigo 5°, VII desta Lei, sempre visando a promoção de turismo municipal:

                                                                   

                                                                    pagamento pela prestaçãoi de serviços a entidades convenidas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos especificos do setor de turismo.

                                                                     

                                                                     

                                                                      financiamento total ou parcialmnete, programas, e projetos de turmo, através de coonvenio e parcerias;

                                                                       

                                                                       

                                                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

                                                                         

                                                                         

                                                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamneto de recusos humanos na área dde turismo;

                                                                           

                                                                            aplicação de recusos em projetos turísticos e de ventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e Secretarua Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, que desenvolvam a atividades turísticas, no Municipio de Mulungu.

                                                                            e,

                                                                             

                                                                             

                                                                              fomentar:

                                                                               

                                                                                as atividades turisticas, sob todas as formas de manifestação;

                                                                                 

                                                                                  a publicação de materiais promocionais acerca das atrações turisticas do Municipio, sob todas as formas de midias;

                                                                                   

                                                                                    Parágrafo único — A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, devera ser previamente autorizada pelo “Conselho Municipal de Turismo — COMTUR”.

                                                                                     

                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                      A contabilidade do “Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR" será organizada de forma a permitir o exercicio de suas fungdes de controle prévio, concomitante e subsequente, assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a analise dos resultados obtidos.

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                        A escrituração contabil do “Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR” será feita pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto da Prefeitura Municipal de Mulungu, que emitirá relatários mensais de gestão, inclusive dos custos dos Serviços.

                                                                                         

                                                                                          Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislagição própria.

                                                                                           

                                                                                            As demonstrações e os relatorios produzidos passardo a integrar a contabilidade geral do Municipio.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                              As contas e 0s relatérios de gestdo do “Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR?” scrdo submetidos & apreciação do “Conselho Municipal de Turismo — COMTUR", mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analitica.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                O Chefe do Poder Executivo poderé delegar, por ato proprio, à autoridade responsavel pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, a incumbência de autorizar despesa à conta do “Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR”.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais até o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para atender às disposições da presente Lei.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                      Revogam-se as disposigdes em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, EM 30 DE JUNHO DE 2022.

                                                                                                         

                                                                                                          ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU