Identificação Básica

Lei

Lei

43

1992

18 de Dezembro de 1992

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE E AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU E A SEMACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 43, de 18 de dezembro de 1992

    Cria o CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE e autoriza a assinatura de  Convênio de cooperação técnica entre a Prefeitura Municipal de Mulungu e a SEMACE e dá outras providências

      O PREFEITO MUNCIPAL DE MULUNGU

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprevou e eu sanciono e premulgo a presente Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente-CONDEMA- de Mulungu, órgor de assessoramento da Prefeitura Municipal de Mulungu, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento serão estabelecidos pelo Decreto do Executivo.

          Art. 2º.  

          Entende-se por poluíção eu degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas e biologica de meio ambiente que possam:

            Prejudicar a saúde e o bem-estar da população:
              Criar condições adversas as atividades sociais e economicas.
                Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna ou a qualquer recurso natural.
                  ocasionar danos relevantes ao acero histórico, cultural e paisagísticos

                    Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, maquinaria, equipamenta ou dispositivo móvel e não que induza, produza ou possa produzir poluíção.

                      Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluíção.

                        A expressão meio ambiente compreende espaço onde se desenvelvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a elas

                          Art. 3º.  

                          O CONDIMA em face de qualquer alteração significativa de meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração o processo, juntamente com o poder, digo parecer do CONSELHO ao Poder Executivo.

                            Art. 4º.  

                            O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocerrência e advertindo da. infração às normas gerais e/ou estaduais vigentes.

                              Art. 5º.  

                              O CONDEMA promoverá seminário, palestras e estudo com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e previdências relativas à preservação, conservação e melheria da meio ambiente

                                Art. 6º.  

                                CONDEMA deverá sugerir as autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimento relativas ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino  Municipal com ênfase nos prolemas legais.

                                  Art. 7º.  

                                  O CONDEMA comporr-se-á de sete (07) membros de nomeção por ato do Prefeito Municipal, senda umn(1) de sua livre escolha e demais propostas em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.

                                    Serão membros natos da CONDEMA os representantes  administração pública estadual e federal, vinculadas diretamente à  preservação, e conservação e melhoria do meio ambiente.

                                      A função des membros do CONDEMA será considerada de muita relevantes serviços prestados à comunidade e exercidada gratuítamente.

                                        O mandato dos membros de CONDEMA coincidirá com e do Prefeito Municipal permitida a sua renomeação
                                          Art. 8º.   O CONDEMA como orgão de assessoria ficará diretamente vinculado à Chefia de Poder Executivo Municipal.
                                            Art. 9º.   Direção de CONDEMA será constituída de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo
                                              A direteria do CONDEMA será eleita, na primeira reunião do Órgão, por maioria dos votos de seus integrantes
                                                Art. 10.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio de Cooperação Técnica com a SEMACE
                                                  Art. 11.  

                                                  A Prefeitura Municipal propiciará os meias necessários ao funcionamento do CONDEMA e à execução de convênios de Cooperação Técnica a que se refere o artigo enterior.

                                                    Art. 12.   Dentro do prazo de 60(sessenta) dias de sua instalação o CONDEMA elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
                                                      Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiçães em contrario

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, Estado do Ceará em 18 de dezembro de 1992

                                                         

                                                        Francisco José Fonseca Mota

                                                        Prefeito Municipal