Vigência a partir de 16 de Outubro de 2017.
Dada por Lei nº 320, de 16 de outubro de 2017
LEI Nº 239/2014
“APROVA O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei aprova o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e das rendas que constituem a receita do Município.
São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, da Lei Orgânica do Município de Mulungu e da legislação posterior que venha modificá-lo.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O Sistema Tributário do Município compõem-se de:
IMPOSTOS:
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
sobre a Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
TAXAS:
as decorrentes do Exercício do Poder de Polícia;
as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
CONTRIBUIÇÕES:
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
contribuição de iluminação pública.
Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Mulungu, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público e/ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.
O Município de Mulungu poderá celebrar convênio com a União para fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre Propriedade Rural, nos termos do art. 153, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
O Município poderá, ainda, fiscalizar e cobrar tributos de competência de outros entes federativos, desde que exista autorização legal para tanto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.
Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistemas de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Considera-se também como Zona Urbana as áreas urbanizavam ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro.
O contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, o posseiro, os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o imposto territorial rural – ITR, de competência da União.
Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo precedente a parte interessada requererá até 31 de maio de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista, agroindustrial ou assemelhado, desenvolvida no imóvel;
cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, na forma do Anexo I desta Lei.
Na apuração da base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.
Quanto ao terreno:
a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
o valor relativo do metro quadrado (m²), pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente;
os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.
Quanto à edificação:
a área total edificada;
o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação.
Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
Imóveis edificados: 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
Imóveis não edificados: 1% (um por cento)
Os imóveis de que trata o § 3°, deste artigo, serão classificados em conformidade com a Emenda Constitucional n° 29/2000, e a eles aplicada a progressividade e a alíquota diferenciada previstas nos incisos I e II, do § 1° do art. 156 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros, a saber:
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato de Prefeito Municipal.
1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município.
1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores.
Os indicados para compor referida Comissão, preferencialmente, deverão ser profissionais habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobiliário.
° Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substituirá.
Depois de constituída, a Comissão reunir-se-á para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.
A comissão será constituída em caráter provisório.
Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
acompanhar o levantamento do cadastro técnico e da Planta Genérica de Valores Imobiliários, com vistas a atualizá-la à realidade econômica;
prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
O resultado dos trabalhos da Comissão constará de Ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão.
O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 4°, deste Código.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO
Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que pertencentes a contribuintes isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída.
Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverão ser promovidos:
pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou seu representante legal;
por qualquer dos condôminos, seja o condomínio pró diviso ou indiviso;
pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda;
pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
pelo possuidor a legítimo título;
pelo senhorio ou enfiteuta, no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
de ofício pela autoridade fiscal.
As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
º A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no § 2º do art. 10 desta lei, mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Mulungu, mensalmente deverão remeter à Secretaria da Administração e Finanças - Setor de Tributos, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Município, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
º Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após a quitação integral do parcelamento, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento.
Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria da Administração e Finanças – Setor de Tributos, relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação, e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
Os proprietários (Senhorio) de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria da Administração e Finanças – Setor de Tributos, relação dos imóveis que no mês anterior, tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria da Administração e Finanças – Setor de Tributos, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu endereço.
A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para edificação nova, para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
Para efeito do disposto no caput deste artigo, havendo parcelamento em curso relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por terceiros, as garantias reais previstas a serem definidas em regulamento.
Os documentos referidos no caput deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria da Administração e Finanças - Setor de Tributos após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.
No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere este artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
Os contribuintes que apresentarem, na inscrição, informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os casos serem inscritos de ofício.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
O Imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.
O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.
As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.
Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terão ciência do lançamento por meio de notificação ou de editais afixados na repartição arrecadadora ou publicados em Diário Oficial.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO, DAS PENALIDADES E DAS ISENÇÕES
O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Ao contribuinte que não cumprir com o disposto no art. 10 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dias de atraso, até o máximo 20% (vinte por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados e ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
As isenções de que trata o caput deste artigo, poderão ser estendidas a bens imóveis de pequena expressão econômica e, ainda, a pessoas reconhecidamente pobres, na forma definida no Regulamento deste Código.
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais e receberem certidões negativas de qualquer natureza.
SEÇÃO VII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme definição da Comissão de Avaliação de Imóveis prevista nesta Lei.
Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
- custos de construção;
preços de locações correntes;
características da região em que se situa o imóvel;
outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:
a quadra, a quarteirões, a logradouros;
a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções.
Na determinação do valor venal não serão considerados:
o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
– as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizado, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
Anualmente o Chefe do Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, os valores constantes da Planta Genérica de Valores, relativos ao IPTU, a serem aplicados no exercício seguinte.
SEÇÃO VIII
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.
As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
O imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
O disposto no §1° não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
São isentas do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo e as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
A base de cálculo do imposto é:
nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;
em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;
nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor venal apurado;
nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante deste;
nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos aos imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
no resgate da enfiteuse, o valor pago observado a Lei Civil.
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:
nas alienações, o adquirente;
nas cessões de direito, o cessionário;
nas permutas, cada um dos permutantes.
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
o transmitente;
o cedente;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.
Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.
Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
O imposto será pago:
antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
O regulamento disporá a respeito do lançamento, da forma e local do pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO
O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;
quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção; IV – quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos à multa, em cada ocorrência, correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, respondendo, ainda, solidariamente, pelo imposto devido.
A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o sujeito passivo à multa infracional de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade.
A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitarão os contribuintes e responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.
Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme Anexo I, desta Lei.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante da Lista de Serviços do artigo anterior.
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO III
DA INCIDÊNCIA
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:
Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do art. 47;
na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista do art. 52;
na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da Lista do art. 52;
na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do art. 52;
nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do art. 52;
na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do art. 52;
na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do art. 52;
na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do art. 52;
no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do art. 52;
no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista do art. 52;
na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista do art. 52;
na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do art. 52;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista do art. 52;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do art. 52;
– no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do art. 52;
na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista do art. 52;
no Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista do art. 52;
no estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do art. 52;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista do art. 52;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do art. 52.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso, dos serviços prestados pela administradora de Planos de Medicina de grupo, ou individual, e convênios para prestação de Assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, nos termos do sub item 4.22 da lista de serviços do Anexo I.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 320, de 16 de outubro de 2017.
O imposto será devido no local do domicilio do tomador dos serviços, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de Crédito ou débito e demais descritos no Item 15 da Lista de Serviços do ANEXO I.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 320, de 16 de outubro de 2017.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizálo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO IV
DA BASE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista do Art. 52, desta Lei e Anexo I que integra este Código.
Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, sem prejuízo do disposto nesta seção.
O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Administração e Finanças, sujeita a modificações de qualquer tempo
Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, ou por um fator obtido pela divisão de número de postes existentes em Mulungu pelo número total de postes da concessão.
Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.
Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviço sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e primário, terão como base de cálculo o preço do serviço com alíquota correspondente a natureza do serviço constante do Anexo II desta Lei.
Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados por cada profissional ou sócio que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada com alíquota correspondente à natureza do serviço, os constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, e integrante do Anexo I deste Código.
Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme Anexo II que integra esta Lei.
Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 52;
o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 52.
Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receitas tributáveis de serviços.
SEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município de Mulungu o tomador do serviço remunerado, quando:
o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Mulungu não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município de Mulungu.
o tomador ou intermediário, ainda que imune ou isento, de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.01, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 17.07, e 17.09 da lista do art. 52.
Fica instituída a responsabilidade tributária, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, relativamente aos serviços por ele contratados:
as companhias de aviação, transporte ferroviário e rodoviário, em relação às comissões pagas pela venda de passagens aéreas e de transporte de cargas, limpeza, conserto, reparo, conservação, apoio e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra pagos a empresas privadas, públicas e sociedade de economia mista;
as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, bem como pelo serviço prestado por profissionais, empresas ou sociedade de profissionais;
as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas e aos seus agentes revendedores ou concessionários;
as operadoras de cartão de créditos, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no município;
as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transportem de valores (no território do município) e fornecimento de mão-de-obra;
as empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congênere, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de dentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômio, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
as construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
aos órgãos e as empresas da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federal e Estadual, em relação aos serviços que lhe forem prestados, inclusive da guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;
as entidades esportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;
as casas de espetáculos, shows, restaurantes e assemelhados, ou os produtores (as) de eventos, em relação ao pagamento de cachê ao(s) artista(s), grupo(s) ou banda(s) musical (is);
as boates, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
as indústrias, em relação aos serviços de qualquer natureza contratado com terceiros;
- as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
aos bufês, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços de segurança particular;
as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, aí incluídos as empresas de telefonia móvel ou fixa, energia elétrica, distribuição de água, em relação ao pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratarem com terceiros;
aos colégios da rede pública (estadual ou municipal) ou privada, de qualquer nível de ensino, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
as universidades e fundações de ensino superior, públicas e privadas, federais ou estaduais, bem como suas extensões, desmembramentos e institutos vinculados a estas, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros no âmbito deste município;
Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao contribuinte substituto reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.
O recolhimento do Imposto retido na fonte será efetuado no mesmo prazo fixado para o pagamento dos contribuintes normais.
Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o contribuinte substituto recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
O contribuinte a que se refere este artigo, quando obrigado a escrituração fiscal, deverá registrar no Livro de Apuração do ISS ou no Livro de Registro de Prestação de Serviços os valores recebidos e o valor do imposto devido, mencionando em coluna adequada que o ISS foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.
Nas hipóteses deste artigo, a alíquota aplicada será de 5% (cinco por cento), independentemente do tipo de serviço prestado, quando prestado por pessoa física.
Não será objeto de retenção na fonte os serviços prestados por contribuintes submetidos ao regime de estimativa fixa ou entidades que gozem de isenção total ou imunidade tributária comprovada legalmente.
O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá estender o regime de substituição tributária a outros serviços sujeitos ao ISS descritos nesta Lei, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto nesta seção.
SEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO
A administração fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Aos contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput serão estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente:
natureza da atividade;
instalações e equipamentos utilizados;
quantidade e qualificação profissional do pessoal;
receita operacional e não operacional;
tipo de organização.
A autoridade fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo anterior, assim entendido:
o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período;
folhas de salários pagas no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas;
despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, obrigatórios do contribuinte;
despesas gerais da administração. Parágrafo Único. Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se o montante de 20% (vinte por cento).
No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de pequeno porte, as alíquotas incidentes sobre os serviços são as constantes da Lista de Serviços desta Lei.
A autoridade fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal, quando se fizer necessário.
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:
quando o contribuinte não fornecer à fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos caos de inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
o contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória;
Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça;
a inexistência de inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Município.
Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal do Município – UFM.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares.
A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, conforme normas regulamentares.
A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá:
do resultado financeiro do exercício da atividade;
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após o seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
São isentos do Imposto:
As casas de caridade e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
os serviços prestados por jornaleiros, engraxates, sapateiros, lavadeiras e assemelhados considerados como trabalho avulso;
as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa, considerados de interesse da comunidade pelos órgãos de educação e cultura do Município;
a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios, mantido por sindicato e afins cuja assistência seja gratuita.
As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
A isenção aqui prevista será concedida mediante solicitação a ser encaminhada à Secretaria da Administração e Finanças - Setor de Tributos acompanhado de documentação exigida, nos termos do Regulamento.
Ato da Secretaria da Administração e Finanças - Setor de Tributos disciplinará os procedimentos a serem adotados com vistas à formulação e tramitação do pedido de isenção.
SEÇÃO X
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
O prazo para apresentação de recursos á instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do débito.
As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data de sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
As taxas cobradas pelo Município de Mulungu têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
As taxas não poderão ter base de cálculo as que correspondam a impostos.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
de licença para localização e funcionamento;
de expediente;
de licença para fins diversos.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
As taxas de licença para localização e funcionamento são devidas por pessoas ou estabelecimentos e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, as operações financeiras, prestação de serviços em geral, as diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.
As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado.
A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município.
Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel e será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal do Município – UFM, e tabela III desta Lei.
Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam obrigados a renovar a licença anualmente.
As taxas de caráter eventual terão validade máxima de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições e marca de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção.
É contribuinte desta taxa o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente e outros correlatos.
A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal do Município – UFM, em conformidade com o Anexo V desta Lei.
As certidões de que trata o item 01, do Anexo V, quando solicitados para o esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentas do pagamento da referida taxa.
SEÇÃO IV
DAS TAXAS DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS
As taxas de licença para fins diversos têm como fato gerador as atividades relativas a construções em geral, reforma de prédio, vistoria de prédio para avaliação e habite-se, loteamento, licenciamento de transporte intramunicipal, abate de animais, escavação de vias e logradouros públicos, postos de serviços de veículos e outros serviços correlatos e serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, de acordo com os Anexos II e III, parte integrante deste Código.
Não será concedido habite-se a edificações novas, nem aceite-se para obras em edificações reconstruídas antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Fiscal Imobiliário.
São contribuintes da taxa de licença para fins diversos as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
As taxas de licença de localização e funcionamento são lançadas no início do exercício financeiro de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades econômicas.
As taxas de licença para localização e funcionamento são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
A arrecadação das taxas de localização e funcionamento será procedida através de agentes públicos e/ou privados.
SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO
As taxas cobradas pelo Município de Mulungu têm como base de cálculo a Unidade Fiscal do Município – UFM.
SEÇÃO VII
DAS IMUNIDADES
Ficam excluídas da incidência das taxas cobradas pelo Município de Mulungu:
os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de educação e assistência social, sem finalidade lucrativa, e os utilizados como templos de qualquer culto.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
São isentos do pagamento da taxa de licença:
os vendedores ambulantes de jornais e revistas, os engraxates ambulantes;
os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua fabricação e as costureiras que realizam os serviços sem auxílio de empregados;
as associações de classe, clubes esportivos, orfanatos e asilos e as escolas primárias, todos sem fins lucrativos;
as inscrições relativas a propaganda eleitoral, política, sindical, culto religioso e
atividades da administração pública;
outras situações similares a serem definidas no Regulamento desta Lei.
A falta de pagamento das taxas nos prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após o seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
SEÇÃO X
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Aplica-se no que couber os dispositivos dos artigos 75 a 78 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE.
A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
A Lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
publicação prévia dos seguintes elementos:
memorial descritivo do projeto;
orçamento do custo da obra;
determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
delimitação da zona beneficiada;
determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste código.
No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após o seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
SEÇÃO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Aplicam-se no que couber a Contribuição de Melhoria, o disposto nos artigos 31 a 34 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE
A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros, urbanos ou rurais, no Município de Mulungu.
São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública do Município de Mulungu:
a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Mulungu, no horário noturno;
lâmpadas de Vna e VHg;
relês fotoelétricos;
chaves magnéticas;
luminárias;
fios e cabos elétricos;
conectores paralelos;
caixas de comando;
braços metálicos para suporte de luminárias;
cabos pingentes para suporte de luminárias;
cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
A Contribuição de Iluminação Pública – CIP tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Mulungu, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e outras unidades situadas:
dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autónoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
Comprovada a cobrança indevida por parte da concessionária, ficará a mesma sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor da contribuição indevidamente cobrada.
O Chefe do Poder Executivo poderá baixar normas regulamentadoras para a melhor aplicação desta Contribuição.
O Contribuinte da "CIP" é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distrito);
em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, conforme artigos 2º e 3º, o imóvel edificado ou não, localizado:
em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instalados luminárias em apenas um dos lados das vias;
em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO
A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada:
mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinados a exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
Anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando se tratar de unidade autônoma que não possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
O valor da Contribuição de Iluminação Pública será calculado:
no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo na tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica de acordo com o Anexo III da presente lei;
no caso de unidades autónomas ou estabelecimentos que não possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia de concessionária de serviços, o valor será estipulado em unidade fiscal vigente no Município, tomando-se por base a testada linear dos imóveis e em razão de suas características e destinação, de acordo com o Anexo III da presente lei.
Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1.000Kwh, vigentes para a Iluminação Pública.
Entende-se por testada linear a frente padrão do imóvel não edificado, cujos valores encontram-se de acordo com o anexo III da presente lei.
Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
A Secretaria de Administração e Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP em conformidade com o Anexo VII da presente lei.
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento, manutenção do sistema de Iluminação Pública e ainda em obras de urbanização.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Estão isentos de contribuição:
a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;
os usuários das unidades autônomas onde sejam mantidas atividades rurais.
SEÇÃO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município, e uma vez celebrada o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, aos quais serão creditadas em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Mulungu, até o quinto dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município.
As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais pertencente ao Município de Mulungu, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo, serão por ele pagas mediante apresentação mensal do relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestadas pela concessionária.
As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável à espécie.
Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, as referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação.
Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também relatório Geral do consumo de iluminação Pública no Município, o qual obrigatoriamente, conterá no mínimo, os seguintes dados:
a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período com a discriminação do consumo individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil:
a comunicação da inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN;
duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN
SEÇÃO VII
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Aplicam-se no que couber a Contribuição de Melhoria, o disposto nos artigos 31 a 34 desta Lei.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.
. Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, alínea „c‟, da Constituição Federal, quando for o caso, a lei ou o dispositivo de lei que:
- institua ou aumente tributos;
defina novas hipóteses de incidência;
extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
A legislação tributária do Município observará:
as normas constitucionais vigentes;
as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
- dispor sobre matéria não tratada em Lei;
criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.
Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
obrigação tributária principal;
obrigação tributária acessória.
Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 126. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Mulungu é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
– responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste código.
Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
A capacidade tributária passiva independe:
da capacidade civil das pessoas naturais;
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
São solidariamente obrigadas:
as pessoas expressamente designadas neste Código;
as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
A solidariedade produz os seguintes efeitos:
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido.
Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto:
as pessoas referidas no artigo anterior;
os mandatários, prepostos e empregados;
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a moratória;
o depósito de seu montante integral;
as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;
a concessão de medida liminar em mandato de segurança;
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;
o parcelamento.
A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Extinguem o crédito tributário:
o pagamento;
a compensação;
a transação;
a remissão;
a prescrição e a decadência;
a conversão do depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homoglação do lançamento, na forma indicada neste Código;
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, a que não possa ser objeto de ação anulatória;
a decisão judicial passada em julgado;
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
multas;
sistema especial de fiscalização;
proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
A imposição de penalidades:
não exclui:
pagamento do tributo;
a influência de juros de mora;
a correção monetária do débito.
Não exime o infrator:
do cumprimento de obrigação tributária acessória;
de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:
quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento: 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10% (dez por cento) a cada mês até o máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito;
tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito:
Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado;
Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 30 (trinta) UFM;
Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50 (cinqüenta) UFM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações;
as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias
Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal pertinente:
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
A menor ou maior gravidade da infração;
As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:
Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidas ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 144, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
das pessoas referidas no art. 138 contra aqueles por quem respondem;
dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I DOS PRAZOS
Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
SEÇÃO I
DA IMUNIDADE
É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
da União, dos Estados e dos Municípios;
de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 3° deste artigo;
de partidos políticos;
de templos de qualquer culto.
O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subseqüente.
A isenção será efetivada:
Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
no caso do imposto predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro beneficiado daquele;
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO
Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o Órgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
Quanto aos terrenos:
relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;
indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situada, topografia e pedologia dos terrenos.
Quanto às edificações:
relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações.
Na elaboração dos Anexos e Mapas a que se refere este artigo, o Órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
índices representativos da variação da Unidade Fiscal do Município;
investimentos públicos executados ou em execução;
disposições da legislação urbanística;
outros fatores pertinentes.
SEÇÃO V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal do Município – UFM.
A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO FISCAL
Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:
Cadastro fiscal imobiliário;
Cadastro de atividades sócio econômicas.
O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI – inter-vivos, no que couber e das taxas incidentes.
O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art. 170 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 169, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais será prestada em até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
determinar a matéria tributável;
calcular o montante do tributo devido;
identificar o sujeito passivo;
propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
SEÇÃO VIII
DA DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 188 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Serão objetos de lançamento:
direto ou de ofício:
o imposto predial e territorial urbano;
o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início da atividade econômica;
a contribuição de melhoria.
por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
comunicação ou avisos diretos;
publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
publicação em órgão da imprensa local;
qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
SEÇÃO X
DA COBRANÇA
A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento desta Lei.
O regulamento poderá prever parcelamento e concessão de descontos para créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, conforme previsto em Lei.
Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável quanto o contribuinte.
SEÇÃO XI
DA PRESCRIÇÃO
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição será interrompida:
Pela citação pessoal feita ao devedor;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
SEÇÃO XII
DO PAGAMENTO
O pagamento dos impostos será efetuado nas Instituições Financeiras por qualquer uma das seguintes formas:
moeda corrente do país;
cheque nominal do contribuinte no valor exato do tributo devido.
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal – DAM que servirá de guia de recolhimento.
No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SEÇÃO XIII
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
O Prefeito poderá, através de Lei, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, na forma da Lei.
SEÇÃO XIV
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A fluência de juros de mora e atualização monetária não exclui a liquidez do crédito.
Considera-se regular a dívida ativa inscrita após procedimento administrativo da autoridade responsável pela aferição da regularidade da constituição do crédito tributário e de sua exigibilidade.
O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
A indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
Por via amigável, pelo Fisco;
Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Aplicam-se à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente, as normas disciplinadas nesta Seção.
SEÇÃO XV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa de débito - CND, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
A certidão será fornecida dentro do prazo de até 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional, e terá validade de 90 (noventa) dias.
Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo os quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
SEÇÃO XVI
DA FISCALIZAÇÃO
A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
Exigir informações escritas ou verbais;
Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário; V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou seja beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
As empresas de administração de bens;
Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Os inventariantes;
Os síndicos, comissários e liquidatários;
Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
Os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;
Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização.
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor.
Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO XVII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
O local, dia e hora da lavratura;
O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violado, e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
A intimação do infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando dos processos constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 219.
Da lavratura do auto será notificado o infrator:
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
A notificação presume-se feita:
quando pessoal, na data do recibo;
quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto no artigo 214 e 215.
SEÇÃO XVIII
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 218.
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO XIX
DA REPRESENTAÇÃO
Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município.
A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DO PROCESO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS INICIAIS
O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
Notificação de lançamento;
Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
Representações.
A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA
Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Findos os prazos a que se referem os artigos 227 e 229, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 215 e 216.
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município – UFM.
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutário e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
As decisões definitivas serão cumpridas:
Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 222 e seus parágrafos;
Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança e executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo.
Fica mantida a instituição, no Município de Mulungu, da Unidade Fiscal do Município - UFM, que servirá de base de cálculo para as taxas, multas de posturas municipais, autorização, permissão e concessão de uso de bens imóveis e serviços do Município
O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.
O preço público a que se refere o caput deste artigo terá como base a Unidade Fiscal do Município – UFM e incidirá sobre:
preço de transporte intramunicipal relativo a táxi, mototaxi, transporte alternativo e congênere;
serviços de inspeção sanitária;
matadouros;
cemitérios;
remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres;
utilização de unidades imobiliárias do Município;
utilização de espaços em vias e logradouros públicos;
apreensão e guarda de animais.
Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação e de acordo com o que estabelecer o Regulamento desta Lei.
A arrecadação da receita do Município poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a instituição financeira.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instalados no Município de Mulungu visando o resguardo de suas receitas.
O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei complementar, no prazo de 90 (noventa) dias.