LEI Nº 173/09
Concede remissão de juros, multas e Parcelamento aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa Tributária e NÃO tributária e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
O Contribuinte inscrito na Dívida Ativa Tributária (DAT) e NÃO Tributária que pagar seu débito até 180(Cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei terá como incentivo a remissão dos juros e multas.
O Contribuinte poderá pagar o débito em até três parcelas iguais, desde que não ultrapasse o período estabelecido no artigo primeiro desta Lei.
O Contribuinte terá ainda como opção o prazo de 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas para pagamento de seu débito, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a 100,00 (Cem reais) de acordo com EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2009 de autoria do vereador FRANCISCO ALVES MOREIRA.
A EMENDA MODIFICATIVA que trata o artigo anterior fica aprovada e sancionada com a seguinte RESSALVA:
“O contribuinte que optar pelo pagamento de seu débito de acordo com o artigo 3º desta Lei NÃO faz jus à remissão de juros e multas de que trata o artigo 1º desta mesma Lei.”