Identificação Básica

Lei

Lei

159

2009

15 de Junho de 2009

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS) E INSTITUI O SEU CONSELHO GESTOR.


LEI Nº 159/09

 

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS) E INSTITUI O | SEU CONSELHO GESTOR.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo apresente Lei:

       

        Capitulo I

        Seção I

        OBJETIVOS E FONTES

         

          Art. 1º.  

          Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS, de natureza contábil com objetivo de centralizar e gerenciar Recursos Orçamentários para os programas destinados á implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.

           

            Art. 2º.  

            O FHIS é constituído por:

             

              Dotação do Orçamento Geral do Município classificados nas funções de e habitação.

               

                Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporado no FHIS.

                 

                  Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação.

                   

                    Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FHIS.

                     

                      Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                       

                        Seção Il

                        DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

                         

                          Art. 3º.  

                          O FHIS será gerido por um CONSELHO GESTOR.

                           

                            Art. 4º.  

                            O CONSELHO GESTOR é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

                            > Secretaria Municipal de Assistência Social_01 representante

                            Secretaria de Infra — Estrutura_01 representante

                            Secretaria de Administração e Finanças_01 representante

                            câmara Municipal. 01 representante

                            Federação das Associações Comunitárias de Mulungu_02 representante

                            >lgreja católica 01 representante

                            >lgreja evangélica Assembléia de Deus_01 representante

                            - Associação de Pais e Mestres da E.E.F Hermenegildo Rocha Pontes — 01 representante

                             

                              Seção III

                              Das Aplicações dos Recursos do FHIS

                               

                                Art. 5º.  

                                As aplicações dos Recursos do FHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habilitação de interesse social que completem:

                                 

                                  Aquisição, construção, melhoria, reforma locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                   

                                    Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                     

                                      Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                       

                                        Implantação de saneamento básico, infra — estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                         

                                          Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias ;

                                           

                                            Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social.

                                             

                                               

                                                Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor Do FHIS.

                                                 

                                                  Seção IV

                                                  Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

                                                   

                                                    Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos Habitacionais.

                                                     

                                                     

                                                       
                                                        Art. 6º.  

                                                        Ao conselho Gestor do FHIS compete:

                                                         

                                                          Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas Habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de Habitação.

                                                           

                                                            Aprovar orçamentos e planos de aplicações e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS

                                                             

                                                              Fixar critérios para a priorização de linhas de ações.

                                                               

                                                                Deliberar sobre as contas do FHIS

                                                                 

                                                                  Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS nas matérias de sua competência;

                                                                   

                                                                    Aprovar seu regimento interno.

                                                                     

                                                                      As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo Deverão observar ainda as normas emanadas do FHIS de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

                                                                       

                                                                        O CONSELHO GESTOR DO FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios dos programas das modalidades de acesso a moradia das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos beneficiários e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                         

                                                                          O CONSELHO GESTOR DO FHIS promoverá audiência pública e conferências representativas dos seguimentos sociais existentes para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                           

                                                                            Capítulo IlI

                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                             

                                                                              Art. 7º.  

                                                                              Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social

                                                                               

                                                                                Art. 9º.  

                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. .

                                                                                 

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DE CEARÁ EM 15 DE JUNHO DE 2009.

                                                                                   

                                                                                    José Mansueto Martins de Souza

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL