Lei Nº143/09
Mulungu – CE 18 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação dos suprimentos de fundos, no âmbito do poder executivo, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal de á ” Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar o pagamento de despesa mediante suprimento de fundos, em caráter excepcional, nos casos em que não possam ser submetidas ao processo normal de execução, de acordo com a determinação do art. 68 da Lei 4.320/64 e será efetuado com observância dos termos desta Lei.
considera-se ordenador de despesa a autoridade cujos atos resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de Recursos do Município.
O suprimento de fundos consistirá na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho para aplicação nos seguintes casos:
Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.
Para atender despesas de pequeno vulto, em valor não superior 1%(Um por cento) do valor estabelecido na alínea “a” , do inciso “Il” do art. 23, da Lei 8.666/93, para execução de serviços e compras em geral;
Para o pagamento de outras despesas urgentes inadiáveis, desde que / ho devidamente justificadas pelo requisitante e autorizadas pelo Ordenador de A, despesas, a inviabilidade da sua realização pelo normal de despesas públicas.
O valor máximo permitido para cada suprimento de fundos não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “Il” do art.23 da Lei 8.666/93
É vedada a aquisição de material permanente ou a realização de qualquer outra despesa classificada como de capital que resulte em mutação patrimonial, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requisitante e autorizado pelo Ordenador de despesas, no ato de concessão, em classificação de despesa própria.
A requisição do suprimento de fundos será feita ao ordenador de despesas, contendo finalidade do suprimento, a indicação da importância solicitada e o nome, cargo ou função e CPF do servidor a quem deverá ser entregue o suprimento.
Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor:
Responsável por 2 (dois) suprimentos;
Em atraso na prestação de contas de suprimento ou declarado em alcance;
Que não esteja em exercício de cargo efetivo, ou em comissão, ou de função comissionada, na Prefeitura Municipal;
O ato de concessão de suprimento de fundos evidenciará:
O nome completo, cargo ou função do suprido;
A finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento;
O valor do suprimento concedido, em algarismos e por extenso;
A natureza e o elemento de despesa;
A data da concessão;
O período de aplicação, e
O prazo de comprovação.
Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação que ultrapasse o exercício financeiro da concessão.
A entrega do numerário será precedida de empenho e feita das seguintes formas:
Emissão de cheque, tendo como favorecido o suprido, para crédito em conta bancária aberta em seu nome;
Excepcionalmente, em espécie, em favor do suprido, quando tornar-se inviável a abertura de conta bancária.
Caso o suprido tenha recebido em espécie, o pagamento das despesas deverá ser efetuado em dinheiro.
Caso o suprimento tenha sido creditado em conta bancária, o pagamento das despesas só poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado.
Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque da conta pessoal do suprido, cartão de crédito, ou qualquer outro meio.
O período de aplicação do suprimento de fundos é de até 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de concessão.
Os suprimentos de fundos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação, no exercício subsequente, respeitado o prazo fixado nesta Lei.
Os suprimentos de fundos serão movimentados preferencialmente por meio de cheques nominativos, sacados sobre a conta corrente em nome do suprido, aberta para movimentação do suprimento na forma desta Lei.
dmitir-se-á o pagamento em espécie para despesas cujo valor ou situação em que se apresentem necessárias não justifique ou impossibilite a emissão de cheques.
O valor máximo individual da despesa de pequeno vulto corresponderá a 50% do valor estabelecido no art. 2º, inciso II, desta Lei.
Os comprovantes das despesas pagas por suprimento de fundos não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal, contendo, necessariamente:
Discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
Atestação clara do serviço prestado ou material fornecido, pelo suprido, ou o Ordenador de Despesas, e
Data da emissão.
Somente serão admitidos como comprovantes de que trata o caput deste artigo, aqueles com data de emissão contemporânea ou posterior a autorização para se emitir a nota de empenho, respeitado o período definido para a aplicação.
A atestação mencionada no inciso II deste artigo deverá conter a data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função do suprido.
Exigir-se-á documento fiscal nos pagamentos efetuados com suprimento de fundos quando a operação estiver sujeita à tributação.
Na existência de saldo do suprimento de fundos, o mesmo deverá ser recolhido mediante depósito à conta específica da Prefeitura Municipal, observando-se o prazo determinado para a prestação de contas.
Ao responsável pelo suprimento de fundos é reconhecida à condição de preposto da autoridade requisitante e a esta, a de co-responsável pela sua aplicação.
É vedado ao suprido transferir, ainda que parcialmente, a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido.
A prestação de contas do suprimento recebido deverá ser apresentada, mediante encaminhamento do suprido à autoridade requisitante, nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, conforme determinado no ato da concessão.
O processo de comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos será instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:
original do ato de concessão;
cópia da nota de empenho da despesa;
espelho da ordem bancária emitida para o suprido, quando houver;
extrato da conta bancária com toda a movimentação financeira do período, quando houver; Primeira vias dos comprovantes de despesa, a saber:
Nota Fiscal de prestação de serviços ou de aquisição de mercadorias, no caso de pagamento a pessoa jurídica;
Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), no caso de pagamento a pessoa física inscrita no INSS, onde conste o número do CPF, NIT, endereço e assinatura;
Recibo comum de pessoa física, se o favorecido não for inscrito no INSS, onde conste o número do CPF e o da identidade, endereço e assinatura;
Relação das despesas efetuadas com o pagamento de passagens, quando for o caso, indicando a data, o nome do favorecido, o percurso realizado, o meio de transporte utilizado e o valor despendido;
demonstrativo de receita e despesa; e
comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso.
Os comprovantes de despesa só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no respectivo ato de concessão.
processo de comprovação deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.
A Secretaria de Administração e Finanças fornecerá ao suprido toda documentação necessária a prestação de contas.
Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo impedimento de seu responsável em prossegui-la.
O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.
Entende-se como interrompida, a aplicação que deixar de ser efetuada por impedimento do responsável, definitivo ou provisório, que exceda o prazo de aplicação do suprimento
No caso do parágrafo anterior, caberá à autoridade requisitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação do suprimento.
O processo de comprovação deverá ser instruído com documento comprobatório da ocorrência dos fatos referidos no § 1º.
A prestação de contas de aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolada e autuada de forma a possibilitar o controle da observância dos prazos inerentes à comprovação.
A autoridade requisitante, imediatamente após o recebimento, enviaria os autos à Secretaria de Administração e Finanças para, se for o caso, proceder à reclassificação da despesa;
Após a confirmação da classificação ou reclassificação da despesa, a Secretaria de Administração e Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá enviar o processo de comprovação da prestação de contas ao Controle Interno para fins de análise.
O Controle Interno disporá de 20 (vinte) dias para exame e encaminhamento do processo de prestação de contas à autoridade ordenadora de despesa, acompanhado de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder de 15 (quinze) dias.
A autoridade ordenadora da despesa procederá à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pelo de Controle Interno.
Aprovada a prestação de contas, pela autoridade ordenadora, o processo será encaminhado a Secretaria de Administração e Finanças para contabilização da despesa e baixa da responsabilidade do suprido.
Impugnada a prestação de contas, a autoridade ordenadora devolverá o processo, com as irregularidades apuradas, ao Controle Interno para providências quanto ao registro contábil definitivo da responsabilidade do servidor e a instauração da respectiva tomada de contas, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vistas à recomposição do erário.
Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.
Ordenador de Despesas, através da Seção de Análise e Contabilidade da Secretaria de Administração e Finanças, controlará os prazos para prestação de contas dos supridos para fins de baixa da responsabilidade no sistema financeiro de controle da Secretaria de Finanças.
Compete ao Controle Interno à fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei, devendo instaurar a Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificado o descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos.
Caso ocorra à prestação de contas pelo suprido ou o recolhimento dos débitos imputados ao responsável, computados os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização do processo de Tomada de Contas Especial, o Controle Interno tomará as providências quanto à respectiva baixa contábil e comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios, quando for o caso.
Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão analisados e submetidos à apreciação do Ordenador de Despesas.