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- Legislação [Lei Nº 6 de 17 de Abril de 1996]
Lei nº 6, de 17 de abril de 1996
AUTORIZA ADQUIRIR E EFETUAR DOAÇÕES DE BENS DE CONSUMO, SERVIÇOS E CONCEDER APOIO FINANCEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU(CE):
Faço saber que a Camara Municipal de MULUNGU(CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica autorizado ao Poder Executivo, através da repartição por ele indicada, adquirir bens de consumo e efetuar sua doação, asgim como contratar prestação de serviços e conceder apoio financeiro à pessoas e, às instituições reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal e sem fins lucrativos, atuantes nas atividades de aseistencia social, médica e educacional, ambas regidentes e/ou ingtaladas na área do Município de MULUNGU(CE).
aquisição e fornecimento de alimentação a alunos, através da merenda escolar ou suplementar, e, professores e/ou qualquer servidor em curgos e reciclagens, inclusive fora da área do Município;
02. MEDICAMENTOS:
a. medicamentos em geral e preservativos descartáveis, no prazo de: validade, mediante receita médica emitida pcr profissional cadastrado no CRM, CRMO e no órgão da Fazenda Municipal, contratado ou não pela Administração Municipal;
03. MATERIAL ESCOLAR:
a. aquisição e doação de: material escolar, fardamento em geral para alunos e professores da rede de ensino municipal e para servidores municipais, filtros d'água, menos seus componentes de reposição, chapéu e outros artigos fabricados artezanalmente no município e, exclusivamente, destinados a flagelados em frentes de serviços;
04. MATERIAL DE INSTALAÇÃO RESIDENCIAL: a. aquisição e doação de material de conetrução: bacia sanitária, cal, cimento, telha, madeiramento de teto;
05. OUTROS MATERIAIS:
a. enxadas, chapéus, redes e outros artigos fabricados artezanalmente no município, exclusivamente, a pequenos agricultores resi- dentes na zona rural e a flagsindos emfrentes do SeMMicoss
01. SERVIÇOS PROFISSIONAIS:
a. aplicações de serviços laboratoriais, médicos em geral e cirúrgicos; prótese dentária inteira superior e/ou inferior removíveis, executados por profissionais cadastrados no órgão de classe, até o limite de 20(vinte) UFM por pessoa;
02. PASSAGENS E TRANSPORTES:
a. passagens a pessoas carentes até o limite de 1.5(uma e meia) UFM e em dôbro para fora do Estado, sendo vedada a pagsagem de retôrno ao mesmo beneficiado, quando dentro do período de 06(seis) meses, excetuando quando o retôrno seja do tratamento de saúde comprovado por alta e ategtado médico do atendimento;
b. transporte de estudantes da área rural a outras no território do Município;
c. transporte de pessoas carentes, exclusivamente, para atendimentos médicos;
03. OUTROS SERVIÇOS:
a. energia elétrica, telefonia, combustíveis, hospedagens, transportes, passagens e refeições, exclusivamente, na área do território do Município, às pessoas físicas e/ou junídicas quando conetar de cláusula contratual/convênio especifica, firmada com o Municipio;
b. fornecimento de documentos para formação e identificação do cidadão, inclusive serviços fotográficos e cartorários
01. APOIO FINANCEIRO A INSTITUIÇÕES:
a. apolo financeiro do Município até o limite de 50%(cinquenta por cento) em atividades nas áreas de assistencia social, médica e educação fundamental, concedido a intítuições com mais de Oli(um) ano de atividades nas áreas acima especificadas e reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal de MULUNGU(CE), mediante a apresentação de plano de aplicação no qual a participação do Município não supere o limite estabelecido, com prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias e devolução de galdos não aplicados ou valores aplicados indevidamente;
02. APOIO FINANCEIRO A PESSOAS:
a. concessão de bolsas de estudos a alunos carentes, exclusivamente, nas áreas técnicas de engino de 2º GRAU, quando comprovadamente não possam ser atendidos na rede de engino instalada no Municipio;
Ficam vedadas as atividades de aquisições e doações dos bens, utilizações e aplicações de eerviços e apoio financeiro, abaixo discriminados:
o apoio financeiro e/ou ajuda em moeda corrente no pais ou em cheque nominal a peggsoas ou inetituicoes para: aquisicao de bens e aumento de capital;
05. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
O Poder Executivo prestará periodicamente, À população carente, através de equipes e campanhas, serviços médicos, odontológicos e de higiene pessoal destinados:
Fica vedado doar bem ou valor e/ou contribuir com ônus para o Município, dirigidos a pessoas e/ou instituições residentes ou instaladas fora da área do Município, assim como, apoiar projetos, atividades e/ou eventos a se realizar em outros Estados e Município, sem que lei própria anteriormente og tenham autorizados.
O Município somente poderá efetuar deepesas nas áreas de jurisdição da União, Estados e de outros Municípios, inclusive com seus servidores ou pessoas por estes indicadas, mediante convênio devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Ag festividades e eventos especiais comemorativos do povo, com datas anuais marcadas e costumeiras, poderão receber apoio financeiro do Município de até o valor considerado dispensável na tabela de licitação da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e, mediante plano e orçamento previamente aprovados os quais serão executados através de Comissão Especial constituídas pelo Prefeito Municipal que prestará contas ao Setor Competente da Prefeitura.
O empenho da despesa para aquisição de bens de consumo e/ou de prestação de servicos destinados a doação será classificado no código da NATUREZA DA DESPESA = 3.1.3.0, da repartição competente, mencionando tal fato em seu histórico e, obrigatoriamente, agregado a ele, constará o requerimento do interessado, a relação dog beneficiados ou seu responsável, todos devidamente identificados.
Quando o beneficiado for analfabeto, constará sua impressão digital do polegar direito no requerimento e recibo, com os nomes, endereços e e duas testemunhas alfabetizadas que assinarão abaixo, não podendo estas estarem vinculadas direta ou indiretamente a Adminstração Municipal.
Somente às pessoas comprovadamente carentes eerão efetuadas doações, mediante requerimento da parte justificando o Pe dido, podendo este ser substituido por um recibo, quando ge trata de atividades específicas desenvolvidas pela Secretaria de Ação Social a qual relacionará os beneficiados junto ao documento da despesa.
Em se tratando de instituições, será exigido além do requerimento o respectivo plano de aplicação, no: “qual conste, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) do custo planejado como contrapartida da instituição beneficiada.
Quando o bem de consumo e/ou de capital for adquirido e incorporado ao estoque do almoxarifado ou ao Patrimônio, sem que o histórico do respectivo empenho não o tenha destinado a doação, somente através de Lei específica o bem poderá ger doado, obedecidas as disposições legais a respeito.
No encerramento do Exercício, os bens disponíveis adquiridos para doações, serão incorporados ao almoxarifado na conta Patrimonial DOAÇÕES, podendo serem utilizados pela adminigtração na execução do seu expediente, exigindo-se autorização legislativa para gua doação.
O ônus decorrente de doação indevida. será recolhido por quem o autorizou, conforme o valor original do bem, corrigido pela UFM a partir da data do respectivo empenho de aquisição, acréscido ainda, de multa equivalente a Ol(uma)JUFM, por cada beneficiado direto.
O recolhimento deste valor será classificado em INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES e, efetuado com cheque nominal da conta própria do respongável à Prefeitura Municipal, através de DAM, extraido o competente talão de Receita. Ao reincidente, será aplicado o acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor .da obrigação atual de recolher.
O disposto nesta Lei não se aplica às doações efetuadas anteriormente a gua vigência, não acarretando ônus a quem as tenham autorizadas, regalvados os bens móveis e imóveis sujeitos ao registro patrimonial, megmo que ainda não tenha ocorrido e a qualquer tempo.