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  • Legislação [Lei Nº 6 de 17 de Abril de 1996]




Lei nº 6, de 17 de abril de 1996

    AUTORIZA ADQUIRIR E EFETUAR DOAÇÕES DE BENS DE CONSUMO, SERVIÇOS E CONCEDER APOIO FINANCEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU(CE):

      Faço saber que a Camara Municipal de MULUNGU(CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica autorizado ao Poder Executivo, através da repartição por ele indicada, adquirir bens de consumo e efetuar sua doação, asgim como contratar prestação de serviços e conceder apoio financeiro à pessoas e, às instituições reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal e sem fins lucrativos, atuantes nas atividades de aseistencia social, médica e educacional, ambas regidentes e/ou ingtaladas na área do Município de MULUNGU(CE).

          Para efeito desta Lei entende-se como bens de consumo, prestação de serviços e apoio financeiro, as seguintes atividades
            BENS DE CONSUMO:
              ALIMENTOS:
                aquisição e doação de alimentos em forma de cesta básica;

                  aquisição e fornecimento de alimentação a alunos, através da merenda escolar ou suplementar, e, professores e/ou qualquer servidor em curgos e reciclagens, inclusive fora da área do Município;

                    02. MEDICAMENTOS:

                    a. medicamentos em geral e preservativos descartáveis, no prazo de: validade, mediante receita médica emitida pcr profissional cadastrado no CRM, CRMO e no órgão da Fazenda Municipal, contratado ou não pela Administração Municipal;

                    03. MATERIAL ESCOLAR:

                    a. aquisição e doação de: material escolar, fardamento em geral para alunos e professores da rede de ensino municipal e para servidores municipais, filtros d'água, menos seus componentes de reposição, chapéu e outros artigos fabricados artezanalmente no município e, exclusivamente, destinados a flagelados em frentes de serviços;

                    04. MATERIAL DE INSTALAÇÃO RESIDENCIAL: a. aquisição e doação de material de conetrução: bacia sanitária, cal, cimento, telha, madeiramento de teto;

                    05. OUTROS MATERIAIS: 

                    a. enxadas, chapéus, redes e outros artigos fabricados artezanalmente no município, exclusivamente, a pequenos agricultores resi- dentes na zona rural e a flagsindos emfrentes do SeMMicoss

                      SERVIÇOS:

                        01. SERVIÇOS PROFISSIONAIS:

                        a. aplicações de serviços laboratoriais, médicos em geral e cirúrgicos; prótese dentária inteira superior e/ou inferior removíveis, executados por profissionais cadastrados no órgão de classe, até o limite de 20(vinte) UFM por pessoa;

                        02. PASSAGENS E TRANSPORTES:

                        a. passagens a pessoas carentes até o limite de 1.5(uma e meia) UFM e em dôbro para fora do Estado, sendo vedada a pagsagem de retôrno ao mesmo beneficiado, quando dentro do período de 06(seis) meses, excetuando quando o retôrno seja do tratamento de saúde comprovado por alta e ategtado médico do atendimento;

                        b. transporte de estudantes da área rural a outras no território do Município;

                        c. transporte de pessoas carentes, exclusivamente, para atendimentos médicos;

                        03. OUTROS SERVIÇOS:

                        a. energia elétrica, telefonia, combustíveis, hospedagens, transportes, passagens e refeições, exclusivamente, na área do território do Município, às pessoas físicas e/ou junídicas quando conetar de cláusula contratual/convênio especifica, firmada com o Municipio;

                        b. fornecimento de documentos para formação e identificação do cidadão, inclusive serviços fotográficos e cartorários

                          APOIO FINANCEIRO:

                            01. APOIO FINANCEIRO A INSTITUIÇÕES:

                            a. apolo financeiro do Município até o limite de 50%(cinquenta por cento) em atividades nas áreas de assistencia social, médica e educação fundamental, concedido a intítuições com mais de Oli(um) ano de atividades nas áreas acima especificadas e reconhecidas de Utilidade Pública pela Câmara Municipal de MULUNGU(CE), mediante a apresentação de plano de aplicação no qual a participação do Município não supere o limite estabelecido, com prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias e devolução de galdos não aplicados ou valores aplicados indevidamente;

                            02. APOIO FINANCEIRO A PESSOAS:

                            a. concessão de bolsas de estudos a alunos carentes, exclusivamente, nas áreas técnicas de engino de 2º GRAU, quando comprovadamente não possam ser atendidos na rede de engino instalada no Municipio;

                              DAS PROIBIÇÕES:
                                Art. 2º.   

                                Ficam vedadas as atividades de aquisições e doações dos bens, utilizações e aplicações de eerviços e apoio financeiro, abaixo discriminados:

                                  medicamentos importados, anteconceptivos de uso interno; drogas etc.
                                    material eletrodoméstico, eletrônico sonoros e/ou de transmigsão de comunicações e/ou de informações;

                                      o apoio financeiro e/ou ajuda em moeda corrente no pais ou em cheque nominal a peggsoas ou inetituicoes para: aquisicao de bens e aumento de capital;

                                        concessão de apoio financeiro à instituições sem contra prestação de contas;
                                          fornecimento de passaporte.

                                            05. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

                                              Art. 3º.   

                                              O Poder Executivo prestará periodicamente, À população carente, através de equipes e campanhas, serviços médicos, odontológicos e de higiene pessoal destinados:

                                                a melhoria de vida das pessoas carente da zona rural;
                                                  a prevenção de doenças contagiosas;
                                                    a prevenção e cura de doenças por ingestão de alimentos e água contaminados;
                                                      a prevenção e cura de doenças por picadas de ingetos e parasitas da pele e couro cabeludo;
                                                        apoio financeiro e logístico a outras campanhas oficiais.
                                                          Art. 4º.   

                                                          Fica vedado doar bem ou valor e/ou contribuir com ônus para o Município, dirigidos a pessoas e/ou instituições residentes ou instaladas fora da área do Município, assim como, apoiar projetos, atividades e/ou eventos a se realizar em outros Estados e Município, sem que lei própria anteriormente og tenham autorizados.

                                                            O Município somente poderá efetuar deepesas nas áreas de jurisdição da União, Estados e de outros Municípios, inclusive com seus servidores ou pessoas por estes indicadas, mediante convênio devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.

                                                              Art. 5º.   

                                                              Ag festividades e eventos especiais comemorativos do povo, com datas anuais marcadas e costumeiras, poderão receber apoio financeiro do Município de até o valor considerado dispensável na tabela de licitação da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e, mediante plano e orçamento previamente aprovados os quais serão executados através de Comissão Especial constituídas pelo Prefeito Municipal que prestará contas ao Setor Competente da Prefeitura.

                                                                Art. 6º.   

                                                                O empenho da despesa para aquisição de bens de consumo e/ou de prestação de servicos destinados a doação será classificado no código da NATUREZA DA DESPESA = 3.1.3.0, da repartição competente, mencionando tal fato em seu histórico e, obrigatoriamente, agregado a ele, constará o requerimento do interessado, a relação dog beneficiados ou seu responsável, todos devidamente identificados.

                                                                  Quando o beneficiado for analfabeto, constará sua impressão digital do polegar direito no requerimento e recibo, com os nomes, endereços e e duas testemunhas alfabetizadas que assinarão abaixo, não podendo estas estarem vinculadas direta ou indiretamente a Adminstração Municipal.

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Somente às pessoas comprovadamente carentes eerão efetuadas doações, mediante requerimento da parte justificando o Pe dido, podendo este ser substituido por um recibo, quando ge trata de atividades específicas desenvolvidas pela Secretaria de Ação Social a qual relacionará os beneficiados junto ao documento da despesa.

                                                                      Em se tratando de instituições, será exigido além do requerimento o respectivo plano de aplicação, no: “qual conste, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) do custo planejado como contrapartida da instituição beneficiada.

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        Quando o bem de consumo e/ou de capital for adquirido e incorporado ao estoque do almoxarifado ou ao Patrimônio, sem que o histórico do respectivo empenho não o tenha destinado a doação, somente através de Lei específica o bem poderá ger doado, obedecidas as disposições legais a respeito.

                                                                          No encerramento do Exercício, os bens disponíveis adquiridos para doações, serão incorporados ao almoxarifado na conta Patrimonial DOAÇÕES, podendo serem utilizados pela adminigtração na execução do seu expediente, exigindo-se autorização legislativa para gua doação.

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O ônus decorrente de doação indevida. será recolhido por quem o autorizou, conforme o valor original do bem, corrigido pela UFM a partir da data do respectivo empenho de aquisição, acréscido ainda, de multa equivalente a Ol(uma)JUFM, por cada beneficiado direto.

                                                                              O recolhimento deste valor será classificado em INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES e, efetuado com cheque nominal da conta própria do respongável à Prefeitura Municipal, através de DAM, extraido o competente talão de Receita. Ao reincidente, será aplicado o acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor .da obrigação atual de recolher.

                                                                                Art. 10.   

                                                                                O disposto nesta Lei não se aplica às doações efetuadas anteriormente a gua vigência, não acarretando ônus a quem as tenham autorizadas, regalvados os bens móveis e imóveis sujeitos ao registro patrimonial, megmo que ainda não tenha ocorrido e a qualquer tempo.

                                                                                  Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de gua publicação.
                                                                                    Art. 12.    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL MULUNGU(CE), EM 17 de abril 1996.

                                                                                       

                                                                                      Raimundo Carlos Cézar V. Batista

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.