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  • Legislação [Lei Nº 463 de 11 de Maio de 2023]




LEI Nº 463/2023

 

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

         

          DISPOSIÇÕES GERAIS

           

            Art. 1º.   

            Esta Lei institui a Politica Municipal de Residuos Solidos - PMRS, dispondo sobre seus principios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelece normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrados de residuos solidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade civil.

             

              Estão a observância desta Lei as pessoas fisicas e juridicas, de diretio publico ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de residuos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de residuos sólidos.

               

                Esta Lei ndo se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação federal especifica.

                 

                  Art. 2º.   

                  Aplica-se aos residuos solidos o que está disposto nesta Lei de Politica Municipal de Residuos Solidos - PMRS integrando-se as Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000 e Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 pertinentes aos Municipios.

                   

                    DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

                     

                      Art. 3º.   

                      O ambito de incidência da PMRS é definido pelo art. 12 desta Lei que classifica os residuos sólidos, respeitadas as demais disposições regulamentares a eles aplicaveis.

                       

                        Os rejeitos radioativos são regulados por legislação especifica.

                         

                          Art. 4º.   

                          Estão sujeitas a observância da PMRS as pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrados de resíduos sólidos.

                           

                            Art. 5º.   

                            Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, pelos órgãos que integram os Sistemas estaduais correlatos.

                             

                              DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

                               

                                Art. 6º.   

                                Os princípios, objetivos e as diretrizes da Politica Municipais de Residuos Sólidos - PMRS são reunidos isoladamente ou em regime de cooperação com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios ou com o setor privado, com vista à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, inclusive sob o regime de consórcio municipal.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  A Politica Municipal de Resíduos Sólidos - PMRS baseia-se nos seguintes princípios:

                                   

                                    da prevenção e da precaução;

                                     

                                      do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;

                                       

                                        do reconhecimento do residuo sólido reutilizavel e reciclavel como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

                                         

                                          a educação ambiental;

                                            da universalização do acesso aos serviços publicos de limpeza urbana e manejo de residuos solidos;

                                             

                                              do respeito as diversidades locais e regionais e aos valores historico-culturais;

                                               

                                                do direito da sociedade ao acesso a informação;

                                                 

                                                  da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental;

                                                   

                                                    do desenvolvimento sustentavel;

                                                     

                                                      da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos residuos sólidos;

                                                       

                                                        da cooperagdo interinstitucional entre o setor publico, o setor empresarial, as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizaveis e reciclaveis, e os demais segmentos da sociedade civil;

                                                         

                                                          da visão sistémica na gestão dos residuos solidos, considerando as variaveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            São objetivos da Politica Municipal de Residuos Sólidos - PMRS:

                                                             

                                                              não geração, redução, reutilizagdo, reciclagem, tratamento dos residuos solidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos;

                                                               

                                                                a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;

                                                                 

                                                                  a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e Serviços;

                                                                   

                                                                    a geração de beneficios sociais e econômicos;

                                                                     

                                                                      promover a inclusão social de agentes diretamente ligados a cadeia produtiva de materiais reutilizaveis, reciclaveis e recuperaveis, incentivando a criação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores, bem como outros como outros agentes que geram trabalho e renda a partir de material reciclado;

                                                                       

                                                                        incentivo a industria de reciclagem, visando fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais reciclaveis e reciclados;

                                                                         

                                                                          prioridade na aquisição e contratação governamentais, para:

                                                                           

                                                                            Produtos reciclados e reciclaveis;

                                                                             

                                                                              Bens, serviços e obras que considerem critérios compativeis com padrões de consumo social e ambientalmente sustetáveis;

                                                                               

                                                                                certificação e rotulagem ambiental e ao consumo sustentavel;

                                                                                 

                                                                                  capacitação técnica continua na área de residuos solidos;

                                                                                   

                                                                                    Respeitando-se a ordem de prioridade mencionada no inciso I deste artigo, podem ser adotados, como formas de gerenciamento de residuos, dentre outras, acompostagem, a redução do volume e da periculosidade, a recuperação e o aproveitamento energético, desde que comprovada a viabilidade social, técnica, econômica e ambiental.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Constituem diretrizes gerais da implementação da Politica Municipal de Residuos Solidos - PMRS:

                                                                                       

                                                                                        o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais limpas;

                                                                                         

                                                                                          o incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos residuos sólidos, incluidos a recuperação e o aproveitamento energético;

                                                                                           

                                                                                            o apoio a erradicação, à recuperagdo e a requalificação de areas de destinação e de disposições final inadequadas de residuos sólidos, a exemplo de lixões, aterros controlados e aterros sanitários mal operados;

                                                                                             

                                                                                              a articulação entre as diferentes esferas do Poder Publico e destas com o setor empresarial e demais segmentos organizados da sociedade, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de residuos sólidos;

                                                                                               

                                                                                                o fortalecimento de instituições, em especial, dos órgãos municipais para a gestão sustentavel dos residuos solidos;

                                                                                                 

                                                                                                  a regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas intermunicipais para a gestão e o gerenciamento integrados de resíduos sólidos;

                                                                                                   

                                                                                                    o fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social que contribuam para viabilizar ações ou intervenções com foco na gestão integrada dos residuos sólidos;

                                                                                                     

                                                                                                      a prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, de bens, de serviços e de obras que considerem os critérios de consumo compatíveis com os princípios desta Lei, em particular, os de produção local;

                                                                                                       

                                                                                                        o apoio à integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão dos resíduos sólidos, reconhecendo sua atuação nos processos de coleta seletiva, de logística reversa e de educação ambiental, sem prejuizo do desenvolvimento de politicas que propiciem outras alternativas de inserção socioecondmica dos catadores;

                                                                                                         

                                                                                                          o fortalecimento de mercados locais e regionais voltados para a produção, a comercialização e o consumo de materiais reutilizaveis, reciclaveis e reciclados;

                                                                                                           

                                                                                                            a instituição de linhas de crédito, beneficios e incentivos fiscais para a gestdo diferenciada, integrada, regionalizada, associada, compartilhada e participativa de residuos solidos, inclusive para o desenvolvimento de tecnologias mais limpas;

                                                                                                             

                                                                                                              o incentivo e apoio as instituições e empresas do segmento de reciclagem;

                                                                                                               

                                                                                                                o incentivo ao uso de tecnologias sociais sustentaveis que reflitam as diferentes realidades culturais, econômicas e socioambientais;

                                                                                                                 

                                                                                                                  a sustentabilidade e o equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços publicos de limpeza urbana e manejo de residuos solidos, assegurados, sempre que possivel, mediante remuneração pela sua cobrança.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                    Observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Municipio de Mulungu — CE, através de ações articuladas da Secretaria de Infraestrutura — SEINFRA e da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:

                                                                                                                     

                                                                                                                      controlar e fiscalizar, por meio do órgão ambiental competente, as atividades dos geradores de residuos sólidos, sujeitas ao licenciamento ambiental;

                                                                                                                       

                                                                                                                        implementar programas setoriais e projetos de educação ambiental e de mobilização social para a gestão integrada dos residuos sólidos.

                                                                                                                         

                                                                                                                          O Municipio priorizará o apoio as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municipios de sua regido.

                                                                                                                           

                                                                                                                            DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESIDUOS SOLIDOS

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                              Para efeito desta Lei, considera-se:

                                                                                                                               

                                                                                                                                acordo setorial: ato de natureza contratual, firmado entre o Poder Publico e fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e outros envolvidos em uma determinada cadeia produtiva, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  area contaminada: local onde ha contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou residuos;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    área degradada: drea de disposição inadequada de residuos sólidos ou rejeitos que devam ser objeto de recuperação ambiental;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      armazenamento temporário: guarda temporória de residuos acondicionados preferencialmente em recipientes, diferenciados e identificados para cada tipo de residuo, visando a agilizar o deslocamento entre o ponto de geração e a unidade de tratamento e/ou disposição final;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        area órfã contaminada: area contaminada cujos responsáveis pela disposição de residuos não sejam identificaveis ou individualizaveis;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          aterro sanitario: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos a saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os principios de engenharia para confina-los no menor volume possivel;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final ambientalmente adequada;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, com vista a reutilização e/ou reciclagem;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                compostagem: processo de tratamento por meio de decomposigdo bioquimica da fração orgânica biodegradavel de origem animal ou vegetal, efetuada por microorganismos em condições controladas, para a obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto organico;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam a sociedade informagdes e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das politicas publicas relacionadas aos residuos solidos;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    destinação final ambientalmente adequada: destinação de residuos solidos que inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais especificas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à satide publica e a segurança;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais especificas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde piblica e a segurança;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        geradores de residuos solidos: pessoas fisicas ou juridicas, de direito público ou privado, que geram residuos solidos por meio de suas atividades, nelas incluidas aquelas relacionadas com o consumo;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          gerenciamento de residuos solidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte, transbordo, destinação final ambientalmente adequada dos residuos solidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os Planos de Residuos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            gestão associada: associação voluntaria de entes federados, por convênio de cooperação, consorcio público ou outros mecanismos de cooperação que venham a ser admitidos por Lei, conforme disposto no art. 241 da Constituigdo Federal de 1988;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              gestão compartilhada: gestão dos residuos solidos mediante o envolvimento de mais de um ente gestor, com as respectivas atribuições de responsabilidades;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                gestão diferenciada: forma de intervir no processo de geração dos residuos solidos de maneira a permitir a segregação na origem de acordo com a fonte geradora e por diferentes tipologias de residuos solidos;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os residuos solidos, de forma a considerar as dimensões politica, econômica, ambiental, tecnológica, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentavel;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    gestão participativa: gestão dos residuos solidos mediante controle social, articulação e interlocução dos diversos atores intervenientes;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      gestão regionalizada: gestão integrada dos residuos solidos a partir de solugdes consorciadas e compartilhadas intermunicipais, permitindo obter ganhos no planejamento, na regulação, na prestação dos serviços públicos, na redução dos impactos ambientais adversos, dentre outros aspectos relacionados com o manejo dos residuos solidos;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        logistica reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos residuos solidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          materiais reciclaveis: são aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos ou em novos produtos;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            materiais reutilizáveis: são aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              minimização dos resíduos: redução ao menor volume, à menor quantidade e ao menor risco, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                plano de gerenciamento de resíduos: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluído a sua disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades fisicas, fisico-quimicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilancia Sanitaria - SNVS e do Sistema Unico de Atenção à Sanidade Agropecuaria - SUASA;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    regulação: todo e qualquer ato normativo ou ndo, que discipline ou organize um determinado serviço público de limpeza urbana e manejo de residuos solidos, incluindo suas caracteristicas, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuarios e dos responsaveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisdo do valor de taxas, tarifas e outros preços publicos;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      rejeitos: residuos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnologicos disponiveis e economicamente viaveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposições final ambientalmente adequada;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        requalificação de areas de destinação final de residuos solidos: conjunto de ações capazes de tornar apta para o uso seguro uma area inadequadamente utilizada para destinação final de residuos;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          residuos solidos: materiais, substincias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissolido, bem como gases contidos em recipientes e liquidos cujas particularidades tornem invivel o seu langamento na rede publica de esgotos ou em corpos d'agua, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviaveis em face da melhor tecnologia disponivel;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            residuos solidos reversos: residuos solidos restituiveis, por meio da logistica reversa, visando ao seu tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos residuos solidos, para minimizar o volume de residuos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                reutilização: processo de aproveitamento dos residuos solidos sem sua transformação biologica, fisica ou fisico-quimica, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  servigo publico de limpeza urbana e manejo de residuos solidos: contempla as atividades de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes a limpeza publica urbana, bem como a coleta, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    residuos domiciliares;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      residuos originarios de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares as dos residuos domésticos;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        residuos originarios dos serviços públicos de limpeza urbana;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          segregação: separação de residuos no local e momento de sua geração, de acordo com as caracteristicas fisicas, quimicas, biologicas e com sua periculosidade;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            tecnologia social sustentavel: alternativa tecnolégica que leva em consideragio o conhecimento popular e a aplicação de técnicas simples, de baixo custo e impacto, que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente a realidade de uma dada localidade;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre partes interessadas na implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida doproduto ou de recuperação de danos promovidos ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejode residuos solidos: garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar estes serviços, observado o gradualismo planejado da eficacia das soluções, sem prejuizo da adequação as caracteristicas locais, da saúde publica e de outros interesses coletivos.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                                                                                                  Para efeito desta Lei, os residuos solidos tém a seguinte classificação:

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    quanto a origem da atividade:

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      residuos domiciliares: os originarios de atividades domésticas;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        residuos de limpeza urbana: os originarios da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          residuos solidos urbanos: os englobados nas alineas "a" e "b";

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            residuos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alineas "b", "e", "g", "h", "j" e "I" deste inciso;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              residuos dos serviços publicos de saneamento basico: os gerados nessas atividades,excetuados os referidos na alinea "c";

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                 residuos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  residuos de serviços de saude: os gerados nos serviços de saude, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilancia Sanitaria - SNVS;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    residuos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluidos os resultantes da preparação eescavação de terrenos para obras civis;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      residuos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuarias e silviculturais, incluidos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        residuos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            resíduos cemiteriais: os gerados nos cemitérios, subdivididos em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e manutenção periódica doscemitérios;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              quanto à periculosidade:

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou aqualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste inciso. Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 21 desta Lei, os residuos referidos na alinea "d" do inciso I deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      DOS INSTRUMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                                                                        São instrumentos da Politica Municipal de Residuos Solidos - PMRS:

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          o plano municipal de saneamento básico e os plano integrado de residuos solidos;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Residuos Solidos (Sinir);

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              o Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (Sinisa);

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                os inventérios e o sistema declaratório anual de residuos solidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  O Cadastro Estadual de Operadores de Residuos Perigosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    a coleta seletiva e os sistemas de logistica reversa e outras ferramentas relacionada á implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      os instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e crediticios;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de novos produtos, métodos, processos e tecnologias sociais sustentaveis e de gestão voltadas para a reutilização, reciclagem, distintas formas detratamento de residuos, bem como a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          a educação ambiental de forma contimua;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            os instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos hidricos, de saneamento, de salide e agropecuária, com énfase no incentivo a adoção de consorcios públicos ou em outras formas de cooperação entre os entes federados, visando à elevação das escalas de aproveitamento e a redução dos custos envolvidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              os acordos setoriais e os termos de compromisso.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A educação ambiental na gestdo dos residuos solidos é parte integrante da Politica Estadual de Residuos Sólidos e tem como objetivo planejar, coordenar, orientarar integrar as ações de educação ambiental, com vistas e adoção de padrões sustentaveis de producdo e consumo de bens e serviços, bem como e gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos residuos solidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    COLETA SELETIVA E LOGISTICA REVERSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A coleta seletiva e a logistica reversa tém por objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover açõespara garantir que o fluxo dos residuos sólidos seja direcionado para a sua propria cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar a substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            propiciar a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e reciclaveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              propiciar condições para que as atividades produtivas alcancem niveis elevados de eficiência, eficicia e sustentabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                compatibilizar os interesses entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e politicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ACORDOS SETORIAIS E TERMOS DE COMPROMISSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados entre o Poder Piblico e o setor empresarial, com o objetivo de implantar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, podem ter abrangência estadual ou municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os acordos firmados no âmbito municipal podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com o Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PLANOS DE RESIDUOS SÓLIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕE GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Planos de Residuos Solidos disciplinardo os diferentes fluxos de residuos, os agentes envolvidos na segregação na origem, no acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no transporte, no transbordo, no tratamento dos residuos sólidos e na destinagdo final adequada dos residuos, assim como a regulação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeigoamento, a prestação dos serviços e o controle social das agdes de intervenção neles propostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São Planos de Residuos Solidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os Planos Municipais de Residuos Sólidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os Planos de Gerenciamento de Residuos Sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E assegurada ampla publicidade das propostas do Plano Municipal de Residuos Solidos, bem como a participação e o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso publico aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PLANO MUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Residuos Solidos deve apresentar o conteúdo minimo previsto nos paragrafos e incisos do art. 19 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Politica Nacional de Residuos Sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Residuos Solidos devera contemplar diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestdo de residuos solidos, bem como para as leis orcamentarias e outros planos governamentais especificos, identificando as fontes de custeio e financiamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Residuos Solidos sera elaborado mediante processo de mobilizagio e participagdo social, incluindo a realização de consulta e audiências publicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Residuos Sólidos abrange todo o territério do Municipio e seraelaborado para vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisdes periédicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, tendo o seguinte conteúdo minimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diagnóstico, incluida a identificação dos principais fluxos de residuos no Municipio e seus impactos socioeconômicos e ambientais, permitindo uma visão global dos serviços de limpeza urbana e manejo dos residuos sólidos em todo o território do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proposição de cenarios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de residuos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades dedisposição final de residuos solidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        metas para a erradicação de lixões e requalificação de aterros, associadas a inclusão social e a emancipação econômica de catadores de materiais reutilizaveis e reciclaveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diretrizes para a implantação de coleta seletiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            programas, projetos e agdes regionais e intermunicipais para o atendimento dos objetivos e metas previstas, de modo compativel com os respectivos planos plurianuaise com outros planos governamentais correlatos, identificando possiveis fontes de financiamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos residuos solidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de residuos solidos de aglomerações urbanas e microrregiões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de residuos, respeitadas as disposições estabelecidas em ambito nacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    previsio, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro,de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zonas favoraveis para a localizaçaõde unidades de tratamento de residuos sólidos oude disposição final de rejeitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        áreas degradadas em razão de disposição inadequada de residuos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no ambito municipal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESiDUOS SOLIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estdo sujeitos a elaboração do Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os geradores de residuos solidos previstos nas alineas "e", "f", "g", "k" ¢ "I" do inciso I do art. 12 desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gerem residuos perigosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gerem residuos que, mesmo caracterizados como não Perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos residuos domiciliares pelo Poder Publico Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os responsaveis pelos terminais e outras instalagdes referentes aos serviços de transportes, como os originarios de portos, aeroportos, terminais alfandegarios, rodovidrios e ferroviarios e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os responsaveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O conteúdo do Plano de Gerenciamento de Residuos Solidos será definido em regulamento, respeitando-se as exigências contidas no art. 21 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos atendera ao disposto no plano municipal de residuos solidos, sem prejuizo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, de saude e da agropecuaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão estabelecidos em regulamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos relativo a atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e reciclaveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os critérios e os procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Residuos Solidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, desde que as atividades por elas desenvolvidas ndo gerem residuos perigosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a elaboragdo, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos, nelas incluido o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os responsáveis pelos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos, quando couber, é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, na forma do Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos sólidos — SISMIR articulado com os sistemas estadual e federal, com os objetivos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  disponibilizar as informações quanto às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão municipal de resíduos sólidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar os órgãos municipais na definição e acompanhamento dos indicadores de desempenho dos Planos de Resíduos Sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As informações referidas no caput deste artigo serão repassadas, conforme norma federal, aos órgãos públicos coordenadores do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR e do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incumbe ao município e às entidades privadas geradoras de residuos sólidos fornecer ao órgão estadual, responsável pela coordenação do Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Residuos Sólidos, todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre direitoautoral e propriedade industrial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser disponibilizados sem ônus para o Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os responsaveis pelos Planos de Gerenciamento de Residuos Sólidos manterdo atualizadas e disponiveis, aos órgãos ambientais competentes e as outras autoridades, informações completas sobre sua implementação e operacionalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a consecução do disposto no caput deste artigo, sem prejuizo de outras exigências cabiveis, será implementado sistema declaratório com periodicidade anual, na forma do regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REGULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos solidos ou por delegação destes a consorcio público ou a ente regulador estadual ou municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação dos serviços publicos de limpeza urbana e manejo de residuos solidos nos aspectos fisico - operacionais, comerciais e econômico-financeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PUBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Publico, o setor empresarial e a coletividade sdo responsaveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar os objetivos, os principios, as diretrizes e as demais determinações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento e demais normas pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O titular dos serviços publicos de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos é responsavel pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, conforme disposições da Lei da Politica Nacional de Residuos Sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As pessoas fisicas ou juridicas obrigadas a elaboração do Plano de Gerenciamento de Residuos Solidos são responsaveis pela implementação e operacionalização integral desse plano, aprovado pelo órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e destinação final de residuos solidos, inclusive seu tratamento e disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas fisicas ou jurídicas, obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos residuos ou rejeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos abrangidos pelo art. 21 desta Lei, e sempre de acordo com a licença ambiental e demais normas aplicaveis, as etapas sob responsabilidade do gerador, que forem realizadas pelo Poder Publico, serão devidamente remuneradas pelas pessoas fisicas ou juridicas responsaveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A disponibilização adequada dos residuos para a coleta ou para os sistemas de logistica reversa faz cessar a responsabilidade do gerador de residuos sólidos domiciliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Poder Publico atuar com vistas a minimizar ou cessar o dano relacionado ao gerenciamento de residuos solidos, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os responsáveis pelo dano mencionado no caput deste artigo ressarcirdo integralmente o Poder Publico pelos gastos decorrentes das ações empreendidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado o Municipio de Mulungu — CE, após notificação expressa e não atendida, a suspender o alvara de funcionamento e aplicar multas para quem depositar lixo nas ruas em dias e horarios em desacordo com o calendário municipal de coleta de lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizada a remoção de veiculos, sucatas, resto de materiais de construção e similares depositados nas vias publicas por mais de 15 (quinze) dias, após notificação para remoção expressa e não atendida, cabendo ainda multas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas serdo aplicadas diretamente ao proprietario responsavel pelo estabelecimento comercial ou residência, variando de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em primeira incidência não atendida após notificação, acumulando-se o mesmo valor nas sucessivas reincidẽncias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E instituida a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços publicos de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capitulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuizo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seusobjetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidades que abrange:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de residuos solidos possivel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou à outra forma de destinação ambientalmente adequada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgação de informações relativas as formas de evitar, reciclar e eliminar os residuos sólidos associados a seus respectivos produtos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recolhimento dos produtos e dos residuos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compromisso de participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de residuos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logistica reversa, quando firmados acordos setoriais ou termos de compromisso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização, preferencialmente, ou a reciclagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regulamento estabelecerá critérios para a fabricação de embalagens, com prioridade para as retornáveis e biodegradáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regulamento disporá sobre os casos em que não seja viável a aplicação do disposto no caput deste artigo, por razões de ordem técnica ou econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            agrotoxicos, seus residuos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, apos o uso, constitua residuo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de residuos perigosos previstas na legislação ambiental, da saude e agropecuaria e em normas técnicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pilhas e baterias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pneus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  óleos lubrificantes, seus residuos e embalagens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lampadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produtos eletroeletronicos e seus componentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Publico e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput deste artigo serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metélicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto gerado pelos residuos à saúde publica e a0 meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1° deste artigo considerara a viabilidade técnica e econômica da logistica reversa, bem como o grau e a extensão do impacto gerado pelos residuos a saúde pública e ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os produtos mencionados nos incisos V e VI do caput deste artigo, referentes as lampadas fluorescentes, de vapor de sodio e mercúrio e de luz mista, bem como aos produtos eletroeletronicos e seus componentes, terdo a implantação da logistica reversa condicionada ao dispositivo do art. 54 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, residuos e embalagens, conforme mencionado no art. 39, caput e § 1°, desta Lei, adotar as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logistica reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, podendo, entre outras medidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  disponibilizar postos de entrega de residuos reutilizaveis e reciclaveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de associagdo de catadores de materiais reutilizaveis e reciclaveis, nos casos do § 1° do art. 39 desta Lei, desde que seus produtos, residuos e embalagens não sejam classificados como residuos perigosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As medidas mencionadas no caput deste artigo devem considerar as exigências especificas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, da vigildncia sanitiria e agropecudria, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Publico e o setor empresarial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe aos consumidores efetuar a devolução, apds o uso, aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do art.39 desta Lei e daqueles que sejam objeto de logistica reversa, na forma do seu § 1°.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os comerciantes e distribuidores deverdo efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fabricantes e os importadores dardo destinação ambientalmente adequada aos produtos e as embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e, se houver, pelo plano municipal de gestdo integrada de residuos solidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logistica reversa manterão atualizadas e disponiveis às autoridades ambientais, sanitarias e agropecudrias competentes as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No ambito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos adotar as disposições do art. 36 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O titular dos serviços publicos de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos priorizara a organizaçãoe o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associagdo de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas fisicas de baixa renda, bem como sua contratação, nos termos do § 1° do art. 36 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratação prevista no § 1° deste artigo é dispensavel de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o titular do serviço publico de limpeza urbana e de manejo de residuos solidos se encarregar de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logistica reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, suas ações serdo devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de residuos solidos, os consumidores são obrigados a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os residuos sólidos gerados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            disponibilizar adequadamente os residuos solidos reutilizaveis e reciclaveis para coleta ou devolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São proibidas no municipio de Mulungu — CE as seguintes formas de destinação ou disposição final de residuos solidos ou rejeitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  langamento em ruas ou calgadas em desacordo com o calendario municipal de coleta de lixo, langamento em quaisquer corpos hidricos, salvo descartes licenciados pelo órgão ambiental competente ou vigilância sanitaria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    langamento in natura, a céu aberto, excetuados os residuos de mineração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras formas vedadas pela legislação ambiental, pela vigilancia sanitaria e agropecudria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando decretada emergência sanitaria, a queima de residuos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos orgãos competentes, da vigilancia sanitaria e, quando couber, da sanidade agropecuaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de residuos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente, não são consideradas corpos hidricos para efeitos do disposto no inciso I deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São proibidas, nas areas de disposição final de residuos ou rejeitos, as seguintes atividades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  catagdo, observado o disposto no inciso V do art. 20 desta Lei - criação de animais domésticos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fixação de habitações temporárias ou permanentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras atividades vedadas pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se infração toda ação ou omissdo que viole as regras juridicas de uso,gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-se a esta Lei as disposições previstas na legislação da vigilancia sanitaria e agropecudria nos aspectos pertinentes ao objeto desta Lei, em especial ao disposto no Art. 35 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuizo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental, da vigilancia sanitaria e agropecudria nos aspectos que dizem respeito ao objeto desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E garantida a continuidade da atuação de cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizaveis e reciclaveis, enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o art. 22, § 2°, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos devera ser implantada até agosto de 2014, atendendo as exigências do art. 54 da Lei Federal n° 12.305, de 20 de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A logistica reversa relativa as limpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercurio e de luz mista e aos produtos eletroeletronicos e seus componentes, mencionados nos incisos V e VI do art. 39 desta Lei, sera implementada progressivamente, segundo cronograma estabelecido pela legislagdo federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DO PODER EXECNTIVO MUNICIPAL MULUNGU - ESTADO DO CEARA, EM 11 DE MAIO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU/CE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.