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  • Legislação [Lei Nº 495 de 10 de Julho de 2024]




LEI Nº 495/2024.

 

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MULUNGU NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as equipes de saúde bucal na atenção primária a saúde - APS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição aoextinto IVDM contido na Lei Complementar n° 01, de 18 de março de 2021.

         

          O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicadoas equipes de saúde da família e de saúde bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde

           

            Art. 2º.   

            O valor por equipe do recurso financeiro referente ao Componente de Qualidade repassado mensalmente ao município de MULUNGU pelo Ministério da Saúde, será destinado 100% (cem por cento) para o rateio deste incentivo aos profissionais das Equipes Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e coordenações.

             

              No caso de implantações de novas equipes, o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.

               

                Art. 3º.   

                A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refereesta lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados e recalculados a cadaquadrimestre, considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular.

                 

                  O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do recurso financeiro no Anexo III desta Lei, e o repasse feito pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado.

                   

                    O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.

                     

                      Nos casos de cadastros de ESF, ESB e referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a classificação “bom” até o seu segundo recálculo.

                       

                        Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais integrantes das equipes, conforme distribuição no Anexo III desta Lei, conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde.

                         

                          Art. 4º.   

                          O Ministério definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade.

                           

                            Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para ESF,ESB estão alocados no Anexo II desta Lei.

                             

                              Art. 5º.   

                              O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.

                               

                                O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

                                 

                                  O incentivo financeiro do componente de qualidade para as ESF, ESB será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses, a contar do mês de maio de 2024, considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a portaria de nº 3.493, de10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB) os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes dos cargos:

                                     

                                      ESF: Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais; Técnico de Informática. Técnico dos Sistemas de Imunização;

                                       

                                        ESB: Cirurgião-Dentista e Auxiliar de Consultório Dentário/Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em Saúde Bucal (ACD/TSB/ASB);

                                         

                                          Coordenador (a) da APS, Coordenador (a) de Vigilância em Saúde; Coordenação de Saúde Bucal.

                                           

                                            Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).

                                             

                                              Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade:

                                               

                                                Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

                                                 

                                                   

                                                  Licença-maternidade ou adoção;

                                                   

                                                   

                                                    Licença para tratar de assuntos particulares;

                                                     

                                                      Licença para atividade política ou classista;

                                                       

                                                        Licença para capacitação;

                                                         

                                                          Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal.

                                                           

                                                            Os servidores ou profissionais inativos;

                                                             

                                                              Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.

                                                               

                                                                Faltas superiores a 03 (três) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, salvo se devidamente justificadas com declarações ou atestado médico;

                                                                 

                                                                  Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação;

                                                                   

                                                                    Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde.

                                                                     

                                                                      Receberão os valores de forma reduzida ou proporcional:

                                                                       

                                                                        O profissional, que solicitar redução de carga horário, com ou sem prejuízo salarial, para qualquer atividade desejada, proporcional aos dias trabalhados;

                                                                         

                                                                          O profissional que obtiver falta superior a 7 dias, mesmo que justificada com declaração ou atestado médico, receberá a gratificação proporcional aos dias trabalhados;

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            O pagamento das Gratificações por Desempenho através do Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de forma fundo a fundo.

                                                                             

                                                                              Art. 8º.   

                                                                              O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.

                                                                               

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.

                                                                                 

                                                                                  Art. 10.   

                                                                                  Os valores referentes a avaliação final anual repassado ao município de que trata o art. 15-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, serão repassados aos profissionais beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.   

                                                                                    As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

                                                                                     

                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      Fica revogada a Lei Complementar nº 391/2021, de 19 de maio de 2021.

                                                                                       

                                                                                        Art. 13.   

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da parcela de maio de 2024.

                                                                                         

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 10 DE JULHO DE 2024.

                                                                                           

                                                                                            ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU

                                                                                             

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.