Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 422 de 8 de Fevereiro de 2022]
LEI Nº 422/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO E PARA DAR CUMPRIMENTO AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 212, CAPUT, E 212-A, INCISO XI (PRIMEIRA PARTE), DA CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988, REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO 2020, ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.276, 27 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica do Município de Mulungu, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no âmbito do órgão Municipal de Educação, a realizar pagamento aos Profissionais do Magistério, a título de bonificação e para dar cumprimento aos percentuais minimos de que tratam os arts. 212, caput 212-A, inciso X1 (primeira parte), da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal Nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal N° 14.276, 27 de dezembro de 2021, exclusivamente aos profissionais do grupo ocupacional do magistério da educação basica.
O pagamento de que trata o caput, é compensatorio à vedação de reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério no ano de 2021 em cumprimento do disposto na Lei Complementar Nº 173/2020. O pagamento de que trata o caput, é compensatorio à vedação de reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério no ano de 2021 em cumprimento do disposto na Lei Complementar Nº 173/2020.
A bonificação de que trata o caput desde artigo seré limitada até o montante do valor médio mensal da folha de pagamento dos profissionais do magistério no ano de 2021, custcada na FONTE DE RECURSOS FUNDEB — VAAF 70%.
Para efeito do cálculo do valor per capta da bonificagdo seré apurada a frequéncia de cada servidor levando em consideragiio o total de dias de efetivo exercicio no ano - calendario 2021 e a remuneração do servidor beneficiado e a título de indenização compensatória, reconhecendo a relevância dos profissionais do magistério na formação da sociedade.
O pagamento autorizado nesta Lei não será objeto de incorporação aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, nos termos do art. 37, XIV da Constituição Federal de 1988, não caracterizando, portanto, provento remuneratório continuo mas apenas bonificação salarial a título de indenização compensatória nos termos do caput deste artigo e §1°.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações disponíveis no orçamento municipal vigente, a serem suplementadas em caso de necessidade na forma da Lei Federal Nº 4.320/64,