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  • Legislação [Lei Nº 317 de 2 de Outubro de 2017]




LEI Nº 317/2017

 

    DISPÕES SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE NA FORMA DO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, FAZ saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos do Município de Mulungu, mediante Convênios e Contratos de repasse; firmados com outros Entes Federativos ou Órgão/Entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como Entidade Privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Municipal pactue a execução de contrato de repasse.

         

          Fica autorizada, através de Convênios de Cooperação, a gestão associada de Serviços Públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

           

            Nos Convênios e Contratos de repasse firmados com Entidades Privadas sem fins lucrativos o Município de Mulungu poderá:

             

              Definir no Convênio ou Contrato de repasse a forma de transferência e obrigações da Concedente, estando autorizado o repasse diretamente a professores, estagiários, bolsistas e demais executores do objeto de interesse comum.

               

                Realizar despesas administrativas, com recursos transferidos pelo Município, desde que sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.

                 

                  Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares

                   

                    Art. 2º.   

                    Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                     

                      CONVENIO - Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações do Orçamento Municipal de Mulungu e tenha como partícipe de um lado, Órgão ou Entidade da Administração Municipal, Direta ou Indireta, e, de outro lado, Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, ou ainda, Entidades Privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de Governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

                       

                        CONTRATO DE REPASSE- Instrumento Administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual se realiza a transferência dos recursos financeiros entre a Prefeitura Municipal de Mulungu e Entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ou ainda, Entidades Privadas sem fins lucrativos;

                         

                          CONCEDENTE- Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do Convênio;

                           

                            CONVENENTE - Órgão ou Entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como Entidade Privada sem fins lucrativos, com o qual a Administração Municipal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de Convênio;

                             

                              CONTRATADO - Órgão ou Entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como Entidade Privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Federal pactua a execução de contrato de repasse;

                               

                                INTERVENIENTE- Órgão da Administração Pública direta e indireta de qualquer esfera de Governo, ou Entidade Privada que participa do Convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

                                 

                                  A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.

                                   

                                    Art. 3º.   

                                    É vedada a celebração de Convênios e Contratos de repasse com Entidades Privadas sem fins lucrativos que tenham em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

                                     

                                      Omissão no dever de prestar contas;

                                       

                                        Descumprimento injustificado do objeto de convênios ou contratos de repasse;

                                         

                                          Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

                                           

                                            Ocorrência de dano ao Erário; ou - Prática de outros atos ilícitos na execução de Convênios ou Contratos de repasse.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O Convenente ou Contratado deverá prestar contas à Concedente nos prazos estipulados no Convênio ou Contrato de repasse sob pena de descumprimento do inciso I do Art.3º desta Lei.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                Constitui cláusula necessária em qualquer Convênio ou Contrato de repasse celebrado pelo município de Mulungu:

                                                 

                                                  À indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pela concedente; e

                                                   

                                                    A vedação para o Convenente de estabelecer Contrato ou Convênio com entidades impedidas de receber recursos Municipais.

                                                     

                                                      A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto ou a prestação dos serviços à população.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O acompanhamento da execução do objeto é atribuição do Secretário Municipal ordenador das transferências para o cumprimento do objeto, sendo também responsável por:

                                                         

                                                          verificação da documentação apresentada por Entidades sem fins lucrativos; e

                                                           

                                                            Decidir sobre a aprovação da prestação de contas

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              A inadimplência da Entidade Privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Convênio ou Contrato de repasse.

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                A Prefeitura se obriga a incluir nos Orçamentos futuros Dotações Orçamentárias específicas necessárias ao cumprimento do que preceitua o Art.1º desta Lei, e caso não tenha Dotação Orçamentária no primeiro ano desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DOA CEARÁ EM 02 DE OUTUBRO DE 2017

                                                                     

                                                                      ROBERT VIANA LEITÃO

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.