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- Legislação [Lei Nº 295 de 4 de Maio de 2017]
LEI Nº 295/2017
CRIA O PROGRAMA SEGUNDO TEMPO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU-CE, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Mulungu APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Esta Lei cria o PROGRAMA SEGUNDO TEMPO MUNICIPAL - PSTM objetivando democratizar o acesso à prática e à Cultura do Esporte de forma a promover o desenvolvimento integral de criancas, adolescentes e jovens, como fator de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida, prioritariamente em áreas de vulnerabilidade social, durante o horário do contraturno escolar, bem como aos sábados e domingos.
Para atendimento do PSTM ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em comissão:
COORDENADOR (A) ADMINISTRATIVO DO PSTM; e
MONITOR (A) DESPORTIVO (A) PSTM.
Ao Coordenador (a) Administrativo do PSTM, compete:
Participar de todo processo de decisão acerca dos objetivos do programa, cronograma de atividades, responsabilidade setoriais e aporte de recursos;
Evitar que falhas inerentes ao desenvolvimento do programa aconteçam, devendo para isto adotar ações gerenciais preventivas;
Gerenciar a implementação das ações definidas em projeto técnico e planos de trabalho;
Ampliar os veículos de comunicação com a sociedade civil e ógdos públicos, efetivando parcerias que visem melhor desempenho do programa e possibilitem agregar valores e beneficios aos participantes;
Supervisionar e avaliar o programa periodicamente;
Cadastrar e manter atualizadas as informações sobre o programa em todos os seus núcleos desportivos; e
Gerenciar as atividades dos monitores desportivos.
O cargo de Coordenador (a) Administrativo (a) do PSTM é privativo profissional qualificado como Professor de Educação Física com registro profissional do CREFI — Conselho Regional de Educação Física.
Ao Monitor (a) Desportivo (a) do PSTM, compete:
Assessorar e apoiar a coordenação administrativa do PSTM, identificando e definindo núcleos desportivos;
Participar do processo de planejamento pedagógico dos núcleos desportivos regionais;
Manter esquema viável de monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas pelo PSTM;
Viabilizar e operacionalizar a distribuição das suas estruturantes que envolvam adequação de espaços físicos, recursos humanos e materiais;
Responsabilizar-se pela marcação e manutenção do campo municipal, distribuição, recolhimento e a guarda de materiais esportivos; e
Auxiliar sob a supervisão do professor de educação física no desenvolvimento das atividades esportivas.
O cargo de Monitor (a) Desportivo (a) do PSTM, deverá ser ocupado, por profissional com vivência em práticas esportivas.
A simbologia, a jornada de trabalho e os vencimentos dos cargos criados no Art. 22 desta Lei estdo definidos no Anexo Unico desta legislação.
O professor de educação fisica deverá elaborar grade horária bem como apresentar relatorio das atividades desenvolvidas.
Fica o Poder Executivo pelo Orgão Municipal de Desporto autorizado a realizar despesas para manutenção e funcionamento pleno do Programa.
Anualmente o Orçamento Municipal consignará dotação para os fins especificados no caput deste artigo.
No corrente exercício financeiro será aberto por lei específica, crédito adicional especial para os fins especificados no caput deste artigo.