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  • Legislação [Lei Nº 282 de 30 de Junho de 2016]




LEI Nº 282/2016

 

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MULUNGU O USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI-POR PARTE DOS COLETORES DE LIXO (GARIS) E DA OUTAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

       

        Art. 1º.   

        obrigatório o uso de EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI aos coletores de lixo (garis) em consonância com a Legislação federal, no âmbito do Municipio de Mulungu, Estado do Ceará.

         

          Art. 2º.   

          O Equipamento de uso obrigatário deverá conter dos seguintes itens:

           

            Lucas de PVC, impermedveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca, antiderrapantes e de cano longo;

             

              Calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota;

               

                Calça e camisa de brim e/ou macacdo, sendo a camisa com manga no minimo de ¾ , de cor clara;

                 

                  Boné de cor clara;

                   

                    Colete refletor para coleta noturna;

                     

                      Capa de plastico impermeavel de cor clara, para proteção da chuva;

                       

                        Máscara respiratória, tipo semifacial e impermeável;

                         

                          Óculos com lente panorâmica, incolor, de plástico resistente, com armação flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação;

                           

                            Protetor solar com fator determinado por exame médico, realizado especialmente por especialista em dermatologia.

                             

                              Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes e os calçados, serdo concedidos sem ônus para os GARIS.

                               

                                Art. 3º.   

                                A Empresa coletora do lixo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar as normas de proteção individual.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  O não cumprimento implicara em multa diária, estabelecida pelo Executivo Municipal para cada empregado sem algum item do Equipamento de proteção Individual EPI.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                     

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 30 DE JUNHO DE 2016.

                                       

                                        FRANCISCO SÁVIO BEZERRA UCHOA

                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                         

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