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- Legislação [Lei Nº 263 de 16 de Novembro de 2015]
LEI Nº 263/2015, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PATERNIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SAÍ QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:
Será concedida Licença Paternidade ao Servidor Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A Licença Paternidade terá início no dia do nascimento do(a) filho(a) do(a) servidor(a) ou no dia seguinte, se este ocorrer após o término do expediente.
O período de Licença Paternidade será considerado do efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O servidor, ao reassumir, deverá apresentar ao órgão do Setor Pessoal Certidão comprobatória do nascimento de seu/sua filho(a).
O não cumprimento do disposto neste Artigo acarretará a transformação do periodo de Licença em faltas injustiçadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos correspondentes ao período.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.