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  • Legislação [Lei Nº 260A de 2 de Outubro de 2015]




LEI Nº 260-A/2015, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.

 

    CONCEDE DISPENSA DE SUAS FUNÇÕES O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR OU ENSINO TÉCNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

      O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS E CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE:

       

        Art. 1º.   

        Concede a dispensa de suas funções o(a) Servidor(a) Público Mania regularmente matriculado (a) em instituiçaõ de ensino superior ou curso técnico.

         

         

          A dispensa que trata esse artigo será de 20(vinte) horas semanais para cada servidor(a) matriculado(a) em instituição de ensino superior ou curso técnico, que precise se deslocar para outro Município dentro do Estado do Ceará. O(a) servidor(a) continuará com remuneração com sua carga horária original sem percas de vencimentos ou vantagens.

           

            Art. 2º.   

            Para usufruir dos benefícios desta Lei, o(a) Servidor(a) Público Municipal deverá reis junto ao Setor de Recurso Humanos da Prefeitura Municipal de Mulungu:

             

             

              Requerimento solicitando a dispensa de suas funções para cursar instituição de ensino superior ou curso técnico

               

                Apresentar comprovante de matricula

                 

                  Serão ofertadas para CURSO TÉCNICO a cada 02(dois) anos, vagas que serão preenchidas de acordo com a demanda de procura do(a) Servidor(a). Para CURSO SUPERIOR que tenha uma variável de acordo com o curso, de O4(quatro) a 5(cinco) anos. As referidas vagas ficam assim distribuídas: ENSINO TÉCNICO: 20(vinte) vagas, sendo: Os(cinco) para servidores do Setor de Educação, Os(cinco) para servidores do Setor de Saúde, 05(cinco) para servidores de Nivel Médio. 05(cinco) para demais servidores PARA NÍVEL SUPERIOR: 11(onze) vagas, sendo 03(três) para servidores do Setor de Educação, 03(três) para servidores do Setor de Saúde; O3(tres) para servidores de Nivel Médio, 2(duas) para demais servidores

                   

                    Art. 3º.   

                    Ao atender os requisitos do artigo 2º desta Lei, a dispensa do(a) Servidor será imediata.

                     

                      Art. 4º.   

                      Para usufruir dos benefícios dessa Lei, o(a) Servidor(a) público Municipal deverá esta no pleno gozo de suas funções, para tanto não sendo permitido a dispensa para Servidor(a) que esteja respondendo a Processo Administrativo.

                       

                        Art. 5º.   

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                          PLENÁRIO VEREADOR FRANCISCO UBIRAJARA ARAÚJO BEZERRA, CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, ESTADO DO CEARÁ EM 02 (DOIS) DE OUTUBRO DE 2015.

                           

                            JOSÉ DJALMYLSON OLIVEIRA MARTINS 
                            PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU

                             

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