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  • Legislação [Lei Nº 259 de 14 de Setembro de 2015]




LEI Nº 259/2015

 

    DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS, E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS-ACE, DO MUNICÍPIO DE MULUNGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU FAÇO SABER A CAMARA MUNICIPAL DE MULUNGU APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI

       

        Art. 1º.   

        Fica o chefé da Podes Enectvo Munlepal autorizado a fixar o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), conforme a lei Federal 11.350/06 alterada pela Lei Federal 12.994/14.

         

          Art. 2º.   

          Decreto do Chefe do poder Executivo talz o atos previsto no Artigo 1º desta lei na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à remuneraçãi dos Servidores Municipais de Mulungu, não podendo ficar em patamar inferior ao Piso Salarial previsto para a categoria no âmbito Federal.

           

            Art. 3º.   

            O Agente Comunitário de Saúde-ACS, com vínculo direto a Prefeitura de Mulungu e em uso de suas atribuições, receberá 20% (vinte por cento) de insalubridade sobre seu vencimento base.

             

              Art. 4º.   

              O Agente de Combate às Endemias-ACE, com vinculo direto à Prefeitura de Mulungu e em uso de suas atribuições, receberá insalubridade no valor de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento base.

               

                Fica estabelecido como forma de Pagamento do retroativo, através de Decreto do Poder Executivo.

                 

                  Art. 5º.   

                  A Jomada de trabalho de 4º (quarenta) horas exigida para garantia do Piso Salarial previsto nesta Lei dever e integralmente dedicada a ações e serviços de promoção de saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas em lei.

                   

                    Art. 6º.   

                    Fica assegurado, criação de uma comissão para estudos, análises e implantação do PCCRV (Plano de Cargos, Carreiras, Remuneração e Vencimentos), dos ACS e ACE conforme ART. 9º G da lei Federal 12.994/14, com assento garantido da representação sindical das categorias citadas.

                     

                      Art. 7º.   

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 08 DE SETEMBRO DE 2015

                         

                          FRANCISCO SÁVIO BEZERRA UCHOA

                          PREFEITO MUNICIPAL

                           

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