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  • Legislação [Lei Nº 257 de 14 de Setembro de 2015]




LEI Nº 257/2015

 

    DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeita Municipal de Mulungu-CE aço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.

       

        Art. 1º.   

        Na prestação de seviços públicos municipais de atendimento a Saúde da Mulher, o Poder Executivo Municipal, envidará esforços para alcançar os seguintes objetivos:

         

          Expandir a rede de atendimento a mulher no âmbito territorial de cada Unidade de Saúde-ESF e do Ponto de Atendimento.

           

            Equipar cada Unidade de Saúde com os equipamentos básicos e estabelecer um cronograma para sua gradual inplementação até que possam ser realizados do forma satisfatória todos os atendimentos de patologia;

             

              Coleta de dados e realização de estudos sobre a incidência de gravidez precoce na população local, como subsídio para o desenvolvimento de políticas de orientação e planejamento familiar;

               

                Orientação a paciente que necessitar de assistência especializada de grande complexidade e tecnológia sobre as Unidades da rede pública de saúde que possam fornecer este tipo de assistência, com o devido encaminhamento.

                 

                  Prioridade no atendimento e encaminhamento de parturientes, quando houver urgência.

                   

                    Art. 2º.   

                    A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) organizará eventos, através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:

                     

                      Seminários, cursos e palestras; 

                       

                        Vídeos e Slides;

                         

                          Cartilha da mulher;

                           

                            Rede de comunicação de jornal e rádio.

                             

                              Os programas deverão necessarianente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:

                               

                                Saúde da Mulher;

                                 

                                  Gravidez, parto e pós-parto;

                                   

                                    Planejamento familiar;

                                     

                                      Prevenção de AIDS/DST;

                                       

                                        Adolescência feminina;

                                         

                                          Menopausa e terceira idade;

                                           

                                            Os direitos no trabalho;

                                             

                                              O direito à educação;

                                               

                                                A mulher como cidadã.

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  Art.3º- O atendimento as mulheres terá como meta o aperfeiçoamento contínuo para alcançar uma abordagem multidisciplinar que permita uma avaliação individualizada e completa da Saúde da Mulher.

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. 

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                       

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 25 DE JUNHO de 2015.

                                                         

                                                          FRANCISCO SÁVIO BEZERRA UCHOA

                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                           

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