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  • Legislação [Lei Nº 262 de 18 de Abril de 2015]




LEI Nº 262/2015

 

    Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal-SIM e os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE MULUNGU faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei fixa normas de Inspeção e de Fiscalização Sanitária no Município de Mulungu-Ce para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA V e dá outras providências.

         

          Esta Lei está em conformidade à Lei Federal Nº 9.712/1998, ao Decreto Federal Nº 5.741/2006 e ao Decreto Nº 7.216/201P. que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (suasa).

           

            Art. 2º.   

            O Município de Mulungu atuará fiscalizando e/ou inspecionando através do Sistema de Vigilância Sanitária, produtos comestíveis de origem Animal e Vegetal, em toda e qualquer etapa de sua criação e produção, manipulação e processamento, sejam industrializados ou fabricados artesanalmente, com adição de vegetais ou não, produtos químicos, saborizantes, conservantes, flavorizantes ou qualquer outro aditivo utilizado.

             

              Art. 3º.   

              São considerados alimentos inspecionáveis as seguintes metérias-primas, seus derivados e subprodutos:

               

                Animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas.

                 

                  Ovos e seus derivados:

                   

                    Leite e seus derivados:

                     

                      Frutas e verduras e seus derivados;

                       

                        Carnes e seus derivados;

                         

                          Peixes crustáceos e moluscos;

                           

                            Mel de abelha, cera e seus derivados;

                             

                              Outros produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal;

                               

                                Os produtos tratados no caput poderão ser comercializados dentro do Município de Mulungu. cumpridos os requisitos dexa lei.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  Os Serviços de Inspeção e Fiscalizacas Sanitária de Mulungu ficarão vinculados a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, através de Serviço de Inspeção Municipal e a Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária de conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    A fiscalização de que trata esta lei, far-se-á:

                                     

                                      Através da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário do Município de Mulungu.

                                       

                                        Nos estabeiecimentos industriais especializados, bem como naqueles que preparem ou industrializem sob qualquer forma, para o consumo.

                                         

                                          Nos entrepostos de recebimentos e distribuição de pescados:

                                           

                                            Nas usinas de bencficiamentos de leite, nas fabricas de laticínios, nos pontos de recebimento e refrigeração do leite ou de recebimento e refrigeração de seus derivados e nos respectivos entrepostos.

                                             

                                              Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de produtos derivados.

                                               

                                                Nos entrepostos que de modo geral, manipulam armazenam ou acondicionem produtos de origem animal.

                                                 

                                                  Nas propriedades e produção de mel, nos apiários nas casas de coleta e extração de mel, nos entrepostos de recebimento. beneficiamento e distribuição de mel e seus derivados.

                                                   

                                                   

                                                    Nas propriedades rurais e urbanas que processam produtos de origem animal ou vegetal.

                                                     

                                                      Nos abatedouros de bovinos, suínos, aves e de demais animais destinados ao consumo humano.

                                                       

                                                        No Transporte e distribuição dos produtos de origem animal e vegetal

                                                         

                                                          Através da Secretaria de Saúde do Município de Mulungu por meio da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Saúde do Município, vinculada a Agencia de Vigilância Sanitária (ANVISA).

                                                           

                                                            Na comercialização e até o consumo final nos estabelecimentos comerciais, inclusive padarias, bares, restaurantes. pizzarias e similares, estabelecimentos atacadistas e demais pontos de consumo de produtos de origem animal e vegetal.

                                                             

                                                              A Inspeção e a Fiscalização Sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.

                                                                 

                                                                  Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e Vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

                                                                   

                                                                    Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica. com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês.

                                                                     

                                                                      Eestabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ tubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês:

                                                                       

                                                                        Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês.

                                                                         

                                                                          estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.

                                                                           

                                                                            Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.

                                                                             

                                                                              Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas: destinado à recepção e industrialização, com produção máxima de 30 toneladas por ano.

                                                                               

                                                                                Estabelecimento industrial de leite e derivados: encuadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente regulamento destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  Para operacionalizar o Serviço de Inspeção Municipal-SIM. será formada uma Inspetoria Municipal, composta no mínimo por um responsável técnico para produtos de origem animal, um responsável técnico para produtos de origem vegetal, dois agentes administrativos, e suporte logístico de local, equipamentos, insumos, meios de locomoção.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                    Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

                                                                                     

                                                                                      Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte:

                                                                                       

                                                                                        Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

                                                                                         

                                                                                          Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

                                                                                           

                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            O SIM, órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuária do Município de Mulungu. poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado do Ceará e a União, como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - (SUASA.)

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                              Após a adesão do SIM ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - (SUASA) os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                Será constituído um Conseiho dc Inspeção Sanitária com a participação de representante da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, Vigilância Sanitária Municipal, da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Educação, da Secretaria de Administração-Tributos, dos agricultores e criadores, da Agroindústria e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias, taxas, e outros.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  Será criado um Sistema Único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

                                                                                                   

                                                                                                    Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, a manutenção do sistema de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do Município.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                      Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

                                                                                                       

                                                                                                        Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de Inspeção Municipal:

                                                                                                         

                                                                                                          Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                            Licença Ambiental Prévia emitida pele Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;

                                                                                                             

                                                                                                              Parágrafo Único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA Nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

                                                                                                               

                                                                                                                Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente, que não se opõem à instalação do estabelecimento;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Apresentação da inscrição estadual. contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ. ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos. próprios ou da Figura Jurídica do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar a qual estejam vinculados;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos:

                                                                                                                     

                                                                                                                      Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões rricrobiológicos e químicos oficiais;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos de suas entidades ou dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                              O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saude do consumidor. obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível. contendo informações previstas no caput deste artigo.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                    Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                      A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                        Serão editadas normas específicas para venda direta de predutos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          Fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário a firmar convênio com a União. Estados e Municípios que já tenham serviços semelhantes regulamentados e atuantes, para possibilitar a comercialização dos produtos que trata O artigo 3º, quando produzidos no processo artesanal, ou ainda para permitir a entrada no Município de mercadorias ou produtos originados em outros Municípios, podendo neste caso delegar e receber competências.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Para fins desta lei entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais. culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                              Os recursos financeiros necessários à implementação da preserte Lei e do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria De Desenvolvimento Agropecuário, constantes no Orçamento do Fundo Geral do Município.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                A regulamentação desta Lei, bem como os casos omissos e duvidas que surjam na execução da presente Lei, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário, depois de debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ EM 26 DE OUTUBRO DE 2015.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Francisco Sávio Bezerra Uchoa

                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Mulungu

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.