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  • Legislação [Lei Nº 39 de 18 de Dezembro de 1992]




Lei nº 39, de 18 de dezembro de 1992

    Institui e Fundo Municipal de Saúde dá outras previdências

      O Prefeito Municipal de Mulungu

      Faço saber que a Câmara Municipal de Mulungu, aprovou e eu sanciono e premulgo a presente Lei:

        CAPÍTULO I

          DOS OBJETIVOS

            Art. 1º.   

            Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvelvimente das ações de saúde, executadaso ou coordenadas pela Secretaria de Saúde de Municípios que compreendem:

              o atendimento a saúde universalizade, integral, regionalizada e hierarquizado;
                A vigilância sanitária;
                  A vigilância epidemologica e aõoes de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

                    o controle e a fiscalização das agressçês ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo , com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

                      Não havendo Secretaria de Seúde Municipal a menção a esse orgão e a Secretaria de Saúde deve ser substituída pelo orgão e autoridade correspendentes

                        DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                          DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                            Art. 2º.    O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente as Secretária Municipal de Saúde

                              DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

                                Art. 3º.    São atribuições de Secretário Municipal de Saúde:

                                  Gerar o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursgs em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

                                    Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização  das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

                                      Submeter as Conselho Municipal de Saúde é Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                        Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de Receitas e Despesas do Fundo:
                                          Encaminar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterieor

                                            Subdelegar competências aos respensáveis pelos estabelcimentos de prestações de serviços de Saúde que integram a rede Municipal;

                                              Assinar cheques com a  respensável pela Tesouraria quando for o caso;
                                                Ordenar empenhos e pagamentos das despesas de Fundo

                                                  Firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                                    DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

                                                      Art. 4º.    São atribuições de Coordenador de Fundo:
                                                        Preparar as demonstrações mensais da Receita e Despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

                                                          Manter os controles necessárias a execução orçamentária do Fundo referente ao empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentas das receitas do Fundo

                                                            Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessárias sobre os bens patrimaniais com carga ao Fundo

                                                              Encaminhar a contabilidade geral do Município
                                                                Mensalmente, as demonstraçoes de Receitas e Despesas
                                                                  Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos.
                                                                    Anualmente, o inventário des bens meóveis e imóveis e o balanço geral do Fundo
                                                                      Firmar, com o responsável pelos controles da execução orcamentária, as demonstrações mencienadas anteriormente;

                                                                        Preparar es relatórios de acompanhamente da realização  das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

                                                                          Previdenciar junto a contabildade geral de Município as demonstrações que indiquem a situação econômicaFinanceiras geral de Fundo Municipal de Saúde;

                                                                            Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a analise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de saúde, detectadas nas demonstrações mencionadas

                                                                              Manter os controles necessários sobre convênios ao contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

                                                                                Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

                                                                                  Manter e controle e a avaliação da produção das unidades integradas a rede municipal de saúde;

                                                                                    Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatarios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde

                                                                                      DOS RECURSO DO FUNDO

                                                                                        DOS RECURSO FINANCEIROS

                                                                                          Art. 5º.    São receitas do Fundo:

                                                                                            As transfêrencias orindas da orçamento da seguridade Social, como decorrência do que dispõe art. 30 inciso VII da  Constituição Federal;

                                                                                              os rendimentos e outros prevenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                o produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;

                                                                                                  o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitárias e de higiene, multas e juros de mora por infrações do código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Municípis vier criar

                                                                                                    As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convênio no setor;

                                                                                                      Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo

                                                                                                        às receitas inscritas neste artigo serão depositas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelcimento oficial de créditos

                                                                                                          A aplicação dos recurso de natureza financeira dependerá:
                                                                                                            Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação
                                                                                                              De prévia aprovação de Secretários Municipal de Saúde

                                                                                                                DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                                                  Art. 6º.    Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                                    Disponibilidade monetária em bancas ou em caixas especias oriundas das receitas especificadas
                                                                                                                      Direitos que por ventura vier a constituir
                                                                                                                        Bens móveis e imóveis que forem destinados as sistema de Saúde do Município
                                                                                                                          Bens moveis e imóveis deados, com ou sem onus, destinados ao sistema de Saude;
                                                                                                                            Bens moveis e imóveis destinados a administração do sistema de Saúde do Município
                                                                                                                              Anualmente se processará o inventário dos dens e direitos vinculadas ao Fundo

                                                                                                                                DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                                                                  Constituem passivo de Fundo Municipal de Saúde as obrigaçães de quelquer natureza que por ventura  Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

                                                                                                                                    DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                      DO ORÇAMENTO

                                                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                                                        O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e de equilibrio.

                                                                                                                                          O Orçamento de Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obdiencia ao princípio da unidade

                                                                                                                                            O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração oa sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente

                                                                                                                                              DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                                                                A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimanial e orçamentária de sistema municipal de Saúde, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                                                  A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévia concomitante e subsequente e de informar, inclusive de propriar e apurar custas dos serviços, e consequetemente concretizar o seu abjetivo bem como interpretar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                    Art. 11.    A escrituração contábil será feita pela método das partidas dobradas
                                                                                                                                                      A contabilidade emitirá relatório mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

                                                                                                                                                        Entende-se por relatróio de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstraçãos exigidas pela administração e pela legislação pertinentente, digo, pertinente

                                                                                                                                                          As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contablidade geral do Município.

                                                                                                                                                            DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                              DA DESPESA

                                                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                                                Imediatamente após a promulgação da Lei do orçamento municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimentrais, que serão distribuídas entre as unidades executadnras do sistema municipal de saúde.s

                                                                                                                                                                  às cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixada no Orçamento e comportamento de sua execução.

                                                                                                                                                                    Art. 13.    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                      Para os casos de insufiência e omissões orçamentárias poderão ser utilidadas nos créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo.

                                                                                                                                                                        Art. 14.    A Despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
                                                                                                                                                                          Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ao com ela conveniados

                                                                                                                                                                            Pagamento de vencimentos, Salarios, gratificações ao pessoal dos Orgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas do Art. 1º da presente lei.

                                                                                                                                                                              Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicas de setor de Saúde, cbservando e disposte no § 1º art.199 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessárias ao desenvolvimento dos programas

                                                                                                                                                                                  Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços  de saúde;

                                                                                                                                                                                    Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento. administração e controle das ações de Saúde

                                                                                                                                                                                      Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde

                                                                                                                                                                                        Atendimento de despesas diversas, de caráter úrgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde  mencioandos no art, 1º da presente Lei.

                                                                                                                                                                                          DAS RECEITAS

                                                                                                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                                                                                                            A execução erçamentária das receitas se precessara através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei

                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                Art. 16.    O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitado
                                                                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executiva Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 2,080.000.000,00 *(dois bilhões e oitenta milhões de cruzeiros) para cobrir as despesa de implantação de Fundo de que trata esta Lei.

                                                                                                                                                                                                    às despesa a serem atendidas pelo presente crédito correrãroa conta do código de despesa 4130 Investimento em Regime de Excução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundas da art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 3.320/04.

                                                                                                                                                                                                      Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, Estado do Ceará em 18 de dezembro de 1992

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Francisco José Fonseca Mota

                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.