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  • Legislação [Lei Nº 230 de 8 de Julho de 2013]




LEI Nº 230/2013

 

    MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MULUNGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      Art. 1º.   

      Esta lei tem a finalidade de regulamentar, no âmbito da Administração do Município de Mulungu, o lançamento da Licença única de Localização e Funcionamento para o exercício de Atividade Econômica, sempre sujeita à incidência da Taxa de Licença.

       

        Art. 2º.   

        Serão contribuintes da Taxa as pessoas jurídicas os Profissionais Autônomos, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e similares, situados no território do Município de Mulungu.

         

          Fica vedada a liberação de Licença de Localização e Funcionamento a pessoa física, com exceção do contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI.

           

            O Microempreendedor Individual devidamente formalizado e cadastrado na Secretaria de Administração e Finanças do Município será isento do pagamento da Taxa do Alvará de Funcionamento conforme disposto no art.34, inciso |, letra A da Lei nº 205/11 de 09/12/2011.

             

              Art. 3º.   

              A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de qualquer natureza, agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município de Mulungu, ao prévio exame e fiscalização das condições de localização inerentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.

               

                Art. 4º.   

                Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será válida para o exercício em que for concedida, ficando a cobrança automática no exercício seguinte.

                 

                  Será exigida a renovação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de área ocupada, reforma ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício.

                   

                    Art. 5º.   

                    São contribuintes da Taxa as pessoas jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviço e similares, situados no território do Município de Mulungu.

                     

                      Art. 6º.   

                      A Taxa será calculada com base na área construída e utilizada pelo estabelecimento, de acordo com Art. 80, da Lei nº 006/93, de 30/06/1993.

                       

                        Art. 7º.   

                        O lançamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento será efetuado, no início de cada exercício, com base na área construída e utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento e das informações do Cadastro Fiscal.

                         

                          A data limite para quitação da Taxa de Licença dos contribuintes cadastrados será o dia 30 de março;

                           

                            O Fisco Municipal cobrará multa de 100% (cem por cento) sobre a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento:

                             

                              quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades;

                               

                                quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  Por ocasião do requerimento da Licença de Localização e Funcionamento, além de mencionar a área coberta, o nome, o endereço e a descrição da atividade econômica principal, deverá o contribuinte instruir o pedido com comprovante de pagamento prévio da taxa.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos do $ 2º, incisos | e II do artigo 7º.

                                     

                                      Art. 10.   

                                      Efetuado o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Administração e Finanças e depois de realizada a devida fiscalização, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento modificado nas hipóteses do parágrafo único do art. 4º.

                                       

                                        É obrigatória a afixação do Alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.

                                         

                                          Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

                                           

                                            A interdição processar-se-ãá de acordo com o Código de Postura do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento de taxa no prazo de 10 (dez) dias.

                                             

                                              Art. 11.   

                                              Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.

                                               

                                                Art. 12.   

                                                Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARÁ, AOS 08 DE JULHO DE 2013.

                                                   

                                                    FRANCISCO SÁVIO BEZERRA UCHÔA 
                                                    Prefeito Municipal 

                                                     

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