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- Legislação [Lei Nº 220 de 20 de Dezembro de 2012]
LEI N° 220/2012
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, NA SEDE E LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE MULUNGU NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MULUNGU aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Fica instituido o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO, envolvendo o conjunto dos servigos de abastecimento de água, esgotamento sanitario, limpeza urbana e manejo de residuos sélidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e localidades do Municipio de Mulungu, nos termos do Anexo Unico desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessarios para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergéncias e contingéncias, mecanismos e procedimentos para avaliagdo sistematica da eficiéncia e eficacia das ações programadas.
O Planejamento dos servicos publicos de Saneamento Basico orientar-se-á de acordo com os principios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal N2 11.445, de 05 de janeiro de 2007, especiaimente o disposto nos arts. 19 e 20.
Os prestadores dos serviços publicos de Saneamento Basico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Basico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações as instancias Municipais, responséveis pela operacionalização e pelo controle social.
O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido a revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsavel pela operacionalizagdo do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores de serviços e da entidade reguladora.
No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Basico, poderá ser submetido a revisão extraordindria, para compatibilização de planejamento, nos moldes do paragrafo terceiro.No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Basico, poderá ser submetido a revisio extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do paragrafo terceiro.
Incube a entidade reguladora dos servicos a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Basico por parte dos prestadores de servigos, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Basico sera exercida pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
É assegurado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente o acesso a qualquer documento e informações produzida pelos prestadores de serviços.
Competirá a secretaria Municipal do Meio Ambiente:
Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Basico, pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano.
Proceder à articulação das informações referentes aos serviços publicos de saneamento basico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Basico — SINISA- ou sistema estadual equivalente.
Receber reclamações de usuários relativas a prestação dos serviços, devendo encaminha-las a entidade reguladora.
O controle social dos servicos publicos de saneamento basico sera exercido pelo COMDEMA-Conselho Municipal do Meio Ambiente, participando em carater consultivo na formulagdo, planejamento e avaliação de politicas de saneamento basico no âmbito do Municipio.
É assegurado ao COMDEMA o acesso a qualquer documento e informações produzidas pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
São atribuições básicas do COMDEMA, relativas ao controle social dos servigos públicos de saneamento basico:
Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Basico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possiveis descumprimentos as autoridades municipais responsaveis pela operacionalização;
Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora;
Opinar a respeito das revisdes do Plano Municipal de Saneamento ‘Basico;
Manifestar-se por seu presidente, ou representante, em audiéncia e consultas publicas relativas aos serviços publicos de saneamento básico, com direito de preferência.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a delegar as atividades de regulação a Agencia reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará — ARCE, para atendimento ao disposto no Art. 92, inciso Il, da Lei Federal N2 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
O exercicio das atividades de regulação podera ser realizado no: termos da Lei Estadual Nº 14.394, de 07 de julho de 2009.
As despesas decorrentes para execugdo da presente Lei correrdo à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a complementar as dotações necessarias.