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  • Legislação [Lei Nº 220 de 20 de Dezembro de 2012]




LEI N° 220/2012

 

    INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS, NA SEDE E LOCALIDADES DO MUNICÍPIO DE MULUNGU NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE MULUNGU aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO, envolvendo o conjunto dos servigos de abastecimento de água, esgotamento sanitario, limpeza urbana e manejo de residuos sélidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e localidades do Municipio de Mulungu, nos termos do Anexo Unico desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessarios para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergéncias e contingéncias, mecanismos e procedimentos para avaliagdo sistematica da eficiéncia e eficacia das ações programadas.

         

          O Planejamento dos servicos publicos de Saneamento Basico orientar-se-á de acordo com os principios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal N2 11.445, de 05 de janeiro de 2007, especiaimente o disposto nos arts. 19 e 20.

           

            Os prestadores dos serviços publicos de Saneamento Basico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Basico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações as instancias Municipais, responséveis pela operacionalização e pelo controle social.

             

              O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido a revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsavel pela operacionalizagdo do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores de serviços e da entidade reguladora.

               

                No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Basico, poderá ser submetido a revisão extraordindria, para compatibilização de planejamento, nos moldes do paragrafo terceiro.No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Basico, poderá ser submetido a revisio extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do paragrafo terceiro.

                 

                  Incube a entidade reguladora dos servicos a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Basico por parte dos prestadores de servigos, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

                   

                    Art. 2º.   

                    A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Basico sera exercida pela SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

                     

                      É assegurado a Secretaria Municipal do Meio Ambiente o acesso a qualquer documento e informações produzida pelos prestadores de serviços.

                       

                        Competirá a secretaria Municipal do Meio Ambiente:

                         

                          Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Basico, pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano. 

                           

                            Proceder à articulação das informações referentes aos serviços publicos de saneamento basico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Basico — SINISA- ou sistema estadual equivalente.

                             

                              Receber reclamações de usuários relativas a prestação dos serviços, devendo encaminha-las a entidade reguladora.

                               

                                Art. 3º.   

                                O controle social dos servicos publicos de saneamento basico sera exercido pelo COMDEMA-Conselho Municipal do Meio Ambiente, participando em carater consultivo na formulagdo, planejamento e avaliação de politicas de saneamento basico no âmbito do Municipio.

                                 

                                  É assegurado ao COMDEMA o acesso a qualquer documento e informações produzidas pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

                                   

                                    São atribuições básicas do COMDEMA, relativas ao controle social dos servigos públicos de saneamento basico:

                                     

                                      Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Basico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possiveis descumprimentos as autoridades municipais responsaveis pela operacionalização;

                                       

                                        Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora;

                                         

                                          Opinar a respeito das revisdes do Plano Municipal de Saneamento ‘Basico;

                                           

                                            Manifestar-se por seu presidente, ou representante, em audiéncia e consultas publicas relativas aos serviços publicos de saneamento básico, com direito de preferência.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                               


                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a delegar as atividades de regulação a Agencia reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará — ARCE, para atendimento ao disposto no Art. 92, inciso Il, da Lei Federal N2 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

                                               

                                                O exercicio das atividades de regulação podera ser realizado no: termos da Lei Estadual Nº 14.394, de 07 de julho de 2009.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  As despesas decorrentes para execugdo da presente Lei correrdo à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a complementar as dotações necessarias.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                     

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2012

                                                       

                                                        José Manuseio Martins de Souza

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

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