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- Legislação [Lei Nº 216 de 14 de Setembro de 2012]
LEI N° 216/2012
FIXA O LIMITE MÁXIMO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU-CE PARA A LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Camara Municipal, aprovou o Projeto de Lei Legislativo N 004/2012 e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
A Camara Municipal de Mulungu - CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observados os limites nos arts. 29, VI, alineas de A a F, e 29-A § 1° da Constituição Federal, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga o seguinte:
DECRETO
Fixa o limite maximo dos subsidios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mulungu - CE para a Legislatura 2013/2016.
Os gastos totais da Camara Municipal de Mulungu — CE, com pessoal, inclusive com o subsidio dos Vereadores, não deve ultrapassar o limite de 70% (Setenta por cento) da receita anual referente ao exercicio anterior.
Os Vereadores, salvo o Presidente, perceberdo a partir de 12 de janeiro de 2013, um subsidio em parcela única mensal, que ndo ultrapassara ao valor máximo de até R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais).
O Presidente da Câmara Municipal de Mulungu - CE, no efetivo exercicio da presidência, perceberd um subsidio a partir de 12 de janeiro de 2013 em parcela única mensal, que não ultrapassara ao valor maximo de até R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Fica assegurado ao Vereador que assumir legal e regimentalmente a Presidéncia, o direito ao recebimento do subsidio equânime, ao do titular, proporcional ao periodo em que assumir o mandato.
Fica assegurado aos vereadores suplentes, que assumirem legal e regimentalmente a Vereanca, em substituicdo ao Vereador licenciado por periodo igual ou superior a 120 dias, ou ainda convocado a ser investido no cargo de Secretario Municipal, ou ainda nos casos de impedimento, impossibilidade ou afastamento do titular, o direito do subsidio equanime ao do titular, proporcional ao periodo a que assumir o mandato.
Fica assegurado ao vereador que faltar, por motivo de licença médica, ou ainda por estar a serviço do poder legislativo no desempenho das atividades parlamentares, o recebimento integral de seu subsidio.
Nos casos de faltas não justificadas até o 182 dia de cada més, mediante apresentação de documentos habeis, tais como atestados médicos, serdo descontados do subsidio do vereador que se ausentou o percentual de 50%, por falta.
As despesas decorrentes com a aplicação dos recursos necessarios para o cumprimento da presente Lei, estão previstas na dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Mulungu — CE.