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  • Legislação [Lei Nº 213 de 28 de Março de 2012]




Lei N° 213/2012

 

    DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE NOMENCLATURA DO GINÁSIO POLIESPORTIVO DA FORMA QUE INDICA NA LOCALIDADE DE LAMEIRÃO NO MUNICÍPIO DE MULUNGU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 22 da constituição Federal, as normas estabelecidas pela Lei 4.320 de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei complementar N2 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Organica do Municipio de Mulungu, para o exercicio de 2013, compreendendo:

           

            As prioridades e as metas da administração publica municipal:

             

             

              A estrutura e organização dos orçamentos;

               

                As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

                 

                  As disposições relativas a divida pública municipal;

                   

                    As disposições relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais;

                     

                      As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio para o exercicio correspondente;

                       

                        As disposições finais.

                         

                          DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

                           

                            Art. 2º.   

                            As prioridades e as metas para o exercicio financeiro de 2013 estão especificadas no anexo que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o quadriénio 2010 a 2013,

                             

                              Os orçamentos serdo elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo

                               

                                 

                                  As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2013 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                                   

                                    Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
                                      Art. 4º.   

                                      Para efeito desta Lei entende-se por:

                                       

                                       

                                        Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                         

                                          Atividade, um instrumento de programacao para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessario à manutencao da ação de governo;

                                           

                                            Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e

                                             

                                              Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                                               

                                                Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                 

                                                  Cada atividade, projeto ou operagao especial identificara a função e a subfunção as quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestao.

                                                   

                                                    As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentaria por programas, atividades, projetos e operações especiais.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      Os orgamentos fiscais e da seguridade social, compreenderao a programagéo dos órgãos do Municipio, suas autarquias, fundos especiais e fundações.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

                                                        Texto da Lei;

                                                        - Consolidação dos quadros orçamentários;

                                                        - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando receita e a despesa a na forma definida nesta Lei;

                                                        - Discriminação seguridade social da legislação da receita, refeten aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                         

                                                         

                                                          Integração a consolidação dos quadros orçamentários inciso Il desse artigo, a que se refere o incluindo os complementos referenciados incisos IIll, 1V, e no art. 22, demonstrativos:

                                                           

                                                            do resumo e segundo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;

                                                             

                                                              do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recusos;

                                                               

                                                                da rceeita arrecada dos três últimos exercicios anteriores áquele em que se elaborou a proposta;

                                                                 

                                                                  da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

                                                                   

                                                                    receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

                                                                     

                                                                      da despesa realizada no exercício imediato anterior;

                                                                       

                                                                         da despesa fixada para o exercicio em que se elabora a proposta;

                                                                         

                                                                          despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

                                                                           

                                                                            de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvovimento da educação básica e de Valorização dos Profissionais da educação— FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto; do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

                                                                             

                                                                              da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, finalidades de suas principais com a respectiva legislação;

                                                                               

                                                                                da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

                                                                                 

                                                                                  da receita corrente liquida com base no art. 1°, paragrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;

                                                                                   

                                                                                    da aplicação dos recursos reservados a Saúde de que trata a Emenda Constituicional n° 29.

                                                                                     

                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                      Na lei Orçamentaria Anual, que apresentará conjutamente a programação dos orçamenos fiscal e da seguridade social, em consônancia com os dispositivos da portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do ministerio do Orçamento e Gestão e da portaria interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nivel de detalhamento:

                                                                                      - O orgamento a que pertence;

                                                                                      grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

                                                                                      DESPESAS CORRENTES:

                                                                                      - Pessoal e Encargos Sociais;

                                                                                      - Juros e Encargos da Divida;

                                                                                      Outras Despesas Correntes.

                                                                                      DESPESAS DE CAPITAL:

                                                                                      - Investimentos;

                                                                                      - Inversões Financeiras;

                                                                                      - Amortização e Refinanciamento da Divida;

                                                                                      Outras Despesas de Capital.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentéaria Anual.

                                                                                         

                                                                                          Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Municipio

                                                                                           

                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            O projeto de Lei Orçamentaria do Municipio de Mulungu, relativo ao exercicio de 2013, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

                                                                                             

                                                                                              o principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

                                                                                               

                                                                                                o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos Municipios as informações relativas ao orçamento.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentaria, serão elaboradas a preços correntes do exercicio a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                      A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orcamentária serdo orientadas no sentido de alcançar superavit primario necessario a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                        Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do artigo 9° e no inciso Il do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais especificos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

                                                                                                         

                                                                                                          Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.

                                                                                                           

                                                                                                            No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

                                                                                                             

                                                                                                              com pessoal e encargos patronais;

                                                                                                               

                                                                                                                com a conservação do patrimônio publico, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Na hipótese de ocorréncia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe cabera tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercicio, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiéncia e eficacia ao poder publico municipal.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                      A abertura de créditos suplementares e especiais dependera da existência de recursos disponiveis para a despesa e sera precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.

                                                                                                                       

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                        Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:

                                                                                                                         

                                                                                                                          estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;

                                                                                                                           

                                                                                                                            os recursos alocados destinarem-se as contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                              É vedada a inclusão, na Lei Orgamentaria e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, inclusive das receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associagdes de servidores e de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao publico nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de funcionamento regular, nos ultimos dois anos, emitida no exercicio de 2013 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  As entidades publicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ao a fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        identificação do beneficiario e do valor transferido no respectivo convênio.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei especifica.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                              Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança publica, justica eleitoral, fiscalizagdo sanitaria, tributaria em ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos especificos de desenvolvimento econdémico- social.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                a Lei Orçamentaria anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                  As receitas proprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da divida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                    A Lei Orçamentaria somente contemplara dotação para investimentos com duração superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                      A Lei Orçamentaria contera dotação para reserva de contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5 % (zero virgula cinco por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        A reserva de contingẽncia tera aplicação na forma da letra “b” do inciso Il do art. 5° da Lei Complementar 101-2000, no entanto, em caso da não utilização da reserva para o fim especifico do caput deste artigo, nos trés últimos meses do exercicio, a reserva poderá suprir outro tipo de crédito orçamentario ou adicional.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                          A exercício Prefeitura fará revisão no último bimestre do ano, das dotações criadas Executivo, os valores para objetivos especificos, anulando, por decreto do Poder considerados desnecessários para o cumprimento metas previstas.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PUBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                              A Lei Orçamentaria decorrente de débitos garantira recursos para pagamento da despesa re-financiados, inclusive com a previdência social.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                O projeto de Lei Orçamentaria total do Municipio, recursos podera incluir, na composição da receita provenientes os limites estabelecidos de operações de crédito, respeitados no artigo 167, inciso Il da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentaria especificando, Anual devera conter demonstrativos atividades financiados por operação de crédito, as dotações em nivel de projetos e por estes recursos.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 25.   

                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentaria crédito por antecipação podera autorizar a realização de operações de da Lei Complementar de receita, desde que observado o disposto no art. 38, nº 101/2000.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Das Disposições Relativas as Despesas do Municipio com Pessoal e Encargos

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                                                                        No exercicio Legislativo financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                          Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar os paragrafos 3° e 4° n° 101/2000, a adoção das medidas de que tratam das areas de Saúde, do art. 169 da Constituição Federal preservara servidores Educação e Assistência Social.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                            Se despesa  de pessoal atingir o nivel de que trata o paragrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita as necessidades  emergenciais da area de Saúde.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                                              Os Poderes mediante Executivo e Legislativo do Municipio de MULUNGU promoverão, mediante autorização legislativa especifica, a criação de cargos concessao de qualquer e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissdo ou contratação obedecera as condições de pessoal, a qualquer titulo, cujo provimento estipuladas no art. 37, da Constituicdo Federal e Legislação Municipal perminete

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Das Disposições sobre a Rceita e Alterações na Legislação Tributária

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 30.   

                                                                                                                                                                                  A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exerício de 2013 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas á expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                                                                                                    A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicioamento, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuiente e a justa distribuição de renda, com destaque para:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      atualização da planta genérica de valores do Municipio;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        revisão, atualização ou adequação da legislação sobre impostos Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagaemnto, descontos e insenções, inclusive com relação á progresividade deste imposto.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona urbana Mmunicipal;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              revisão da legislação aplicavel ao imposto sobre transmissao inter vivos e de bens imóveis e de direitos reiais sobre imoveis;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                revisão da legislação sobre as taxas pelo exericio do poder de policia;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  revisão das inseções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Com o objeitvo de stimular o desenvolvimento eocnomico e cultural do Municipio, o Poder execultivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montes diemensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação Tributaria, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual á Câmara de Vereadores poderá ser indentificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada á aprovação das respectivas alterações legislativas.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                          É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                  Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                      Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                        Os recursos para compor contrapartida de convénio celebrado com a União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentaria Anual.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orcamentarios com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua totalidade em caso de extinção do órgão.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no ambito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizada a transferência com a realocagdo de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU ESTADO DO CEARA EM 25 DE JUNHO DE 2012

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    José Manuseio Martins de Souza

                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.