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- Legislação [Lei Nº 205 de 9 de Dezembro de 2011]
LEI Nº 0205/2011 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui a Lei Geral das Micro e Pequenas empresas, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, e com a Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, em especial n o que se refere:
A unidade de processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
A criação do banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários
A simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoa jurídica, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto;
Aos benefícios fiscais dispensados as microempresas e em presas de pequeno porte;
A preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública Municipal;
Ao associativismo e as regras de inclusão;
A inovação tecnológica e a educação empreendedora
ao incentivo à geração de empregos;
ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Da Definição do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa Pequeno Porte.
Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo Il e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alteracões feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Da inscrição e Baixa
Das Disposições Preliminares
A administração publica municipal determinara a todos os orgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios —- REDESIM visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
Da Sala do Empreendedor
A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus Serviços.
A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente, prestar os seguintes serviços:
concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam orgãos de outras esteras publicas, de modo a evitar a duplicidade de exigéncias e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
disponibilizar todas as informações, orientações e instrumentos, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
disponibilizar os seguintes serviços:
referências ao atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município;
informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional.
Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
Da Localização e Funcionamento
Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Us requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
Para as atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental sujeito ao licenciamento, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, conforme dispõem a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Não serão cobrados de microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 60 dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado.
Fica assegurado aos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a data da definição das atividades consideradas de alto risco.
O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item Il do artigo 12.
Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item Il do artigo 12.
Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido.
Os microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado.
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Das Disposições Preliminares
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos | ao XV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 20086.
O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais se observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
na importação de serviços.
Da Base de Cálculo
A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Codigo Iributario Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
O Município poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ao ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser a administração pública municipal, em contormidade com as normas expedidas pelo Comité Gestor do Simples Nacional.
Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no 8 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexos à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, 8 23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Microempreendedor Individual — MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte deste imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Das Alíquotas
Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos Ill, IV e V da Lei Complementar tederal nº 123, de 14 de dezembro de ZUU6, contorme regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Nacional.
Do Recolhimento do ISSQN
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofici previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º,e 21,§ 4º):
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais;
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Dos Benefícios Fiscais
O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão os seguintes benefícios fiscais:
Redução no valor de todas as taxas relativas à inscrição, alteração e baixa no cadastro de contribuintes do ISSQN, bem como de licença e fiscalização para localização, Instalação e funcionamento, nas seguintes proporções:
100% para o microempreendedor individual,
80% para a microempresa;
50% para a empresa de pequeno porte.
Redução no valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado como endereço comercial do negócio, nas seguintes proporções:
80% para o microempreendedor individual;
50% para a microempresa;
30% para a empresa de pequeno porte.
Não haverá majoração de alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o microempreendedor individual que utilizar o endereço comercial na própria residência, independentemente de ser imóvel próprio, alugado ou cedido.
Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva impressão, passam a.ser os seguintes:
12 (doze) meses para o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte com até 24 meses de funcionamento;
24 (vinte e quatro) meses para o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte com mais de 24 meses e até 36 meses de funcionamento;
36 (trinta e seis) meses para o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte com mais de 36 meses de funcionamento.
Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Das Obrigações Fiscais Acessórias
O microempreendedor individual — MEI é obrigado à emissão de nota fiscal na prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
emissão de nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
escrituração dos seguintes livros:
Livro Caixa, para registro e controle das operações financeiras e bancárias;
Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Livro de Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio.
A apresentação da escrituração contábil, em especial dos Livros Diário e Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
A administração pública municipal poderá exigir das microempresas e empresas de pequeno porte a entrega de Declaração Eletrônica de Serviços.
A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pela microempresa e empresa de pequeno porte será feita por meio da escrituração contábil, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
DO ACESSO AOS MERCADOS
Do Acesso às Compras Públicas
Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
o incentivo à inovação tecnológica;
o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Das Ações Municipais de Gestão
Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá, sempre que possível:
instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Das Regras Especiais de Habilitação
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
inscrição no CNPJ;
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado;
eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal.
Nas licitações da administração publica municipal, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para a regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Dos Direitos da Preferência e outros Incentivos
Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
Na modalidade de pregão, o Intervalo percentual estabelecido no 4 1º deste artigo será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor do menor lance.
Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
no caso de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo.
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial.
A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no 8 1º art. 45.
A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º, a administração pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
microempresa ou empresa de pequeno porte;
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e / ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Não se aplica o disposto nos artigos 47 a 50 quando:
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para a administração pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 42 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV — a soma dos valores licitados por meio do disposto nos Arts. 47 a 50 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Da Capacitação e do Controle
É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
A administração pública municipal deverá definir em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do municipio, bem como a implantação de controle estatistico para o seu acompanhamento.
A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento.
A identificação das microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances.
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através:
da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio.
do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico — SPE, voltados para o mercado interno e externo;
A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
a criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
a divulgação dos produtos e serviços de microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO.
Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
a implementação de capacitação em gestão empresarial;
a disponibilização de consultoria empresarial;
a concessão de crédito orientado.
Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo, ações de caráter curriculares ou extracurriculares, voltadas para alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como para alunos de nível médio e superior de ensino.
Os programas referidos neste artigo poderão assumir a forma de:
cursos de qualificação;
concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público;
ações de capacitação de professores;
outras ações que a administração pública municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos.
Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte;
a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica;
A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de empreendimentos.
Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito:
ao fornecimento do sinal de Internet;
valor e condições de contraprestação pecuniária;
vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, bem como às atividades classificadas como de risco alto;
Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta.
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
A administração pública municipal estimulará as microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina d trabalho.
A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.
DO ASSOCIATIVISMO
A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.
Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
o estímulo à forma associativa e cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas.
Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
A administração pública municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT — Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores individuais - MEI, empreendedores de microempresa e de empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de instituições de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região.
A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município e da região.
A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade à realização de operações de crédito produtivo e orientado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A administração pública municipal manterá na Sala do Empreendedor, pessoal habilitado, com objetivo de sistematizar informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários orientados, solicitados por microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Fica a administração pública municipal autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de crédito produtivo e orientado a microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte do setor formal, para capital de giro e investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Do apoio à Inovação
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, manterão programas específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendedores | individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se:
a disseminação da cultura de inovação;
o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para o acesso à inovação e à tecnologia;
o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
Ampliar a rede estadual de agentes de inovação;
Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
As condições de acesso aos programas específicos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de programas nos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O montante disponível citados no programa de desenvolvimento e inovação tecnológica referido no caput deste artigo, bem como suas condições de acesso, serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas, podendo ainda:
suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos programas;
cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios do programa;
servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica divulgarão anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de programas de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no município.
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, e as justificativas do desempenho alcançado no período.
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Fica a administração pública municipal autorizada a criar condomínios empresariais.
Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais constituem-se de:
isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário;
isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais atuais ou que venham a ser criadas;
redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento);
Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinada à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
A administração pública municipal poderá criar mini distritos industriais determinando:
os requisitos para instalação das microempresas e empresas de pequeno porte;
as condições para alienação dos lotes a serem ocupados,
o valor, a forma e o reajuste das contraprestações;
as obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação;
os critérios de ocupação e demais condições de operações.
As indústrias que se instalarem no mini distrito do município terão direito à isenção por 10 (dez) anos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
As indústrias que se instalarem no mini distrito serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
A administração pública municipal manterá programas de desenvolvimento tecnológico e inovação, instituindo incubadoras de empresas, inclusive de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades.
Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
A administração pública municipal será responsável pela implementação de programas de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si'ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
As ações vinculadas à operação de incubadoras serão custeadas com recursos da administração pública municipal especificamente destinada para tal fim.
O prazo máximo de permanência nos programas citados no caput deste artigo é de dois anos para que as empresas possam atingir suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos, mediante avaliação técnica.
Findado este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pela administração pública municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras.
A administração pública municipal manterá na Sala do Empreendedor, pessoal habilitado, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas à inovação e disponibilizá-las a microempresas e empresas de pequeno porte.
O serviço referido no caput deste artigo compreende:
a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;
a orientação sobre conteúdos dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las;
o apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
o recebimento de editais e o encaminhamento às entidades representativas de microempresas e empresas de pequeno porte;
a promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico e inovação, suas características e formas de operacionalização.
A administração pública municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no município para essa finalidade.
Para consecução dos objetivos de que trata o caput do artigo, o município poderá realizar convênios e outros instrumentos jurídicos específicos com órgãos da administração direta ou indireta, de âmbito estadual ou federal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Dos Incentivos Fiscais à Inovação
Fica a administração pública municipal autorizada a instituir programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
As medidas de desoneração fiscais previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
O contribuinte notifique previamente a administração pública municipal sua intenção de se valer delas;
O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o caput deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 90 dias após a promulgação desta Lei.
DO ACESSO À JUSTIÇA
A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para o microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Caberá a administração pública municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
residir na área da comunidade em que atuar;
ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
ter concluído o ensino fundamental / primeiro grau.
Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados por esta Lei.
Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno | porte no âmbito do município, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de | dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, observando as normas emanadas do Comitê Gestor | de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.
O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — | COMIMPE será regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos cartórios locais idos benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei complementar | Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e |empresas de pequeno porte.
A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis |Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária |Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos programas previstos nesta Lei.