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- Legislação [Lei Nº 199 de 16 de Junho de 2011]
LEI Nº 199/2011- DE 16 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Mulungu faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no Art. 165,8 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de MULUNGU-CE para o exercício de 2012, compreendendo:
As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
A Estrutura e organização dos Orçamentos;
As Diretrizes Gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições relativas às Dívidas Públicas Municipal;
As disposições relativas às Despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;
As disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚIBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012, especificadas de acordo com os macroobjetivos no Plano Plurianual 2011/2013, encontram-se detalhadas em anexo a esta Lei.
Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o Anexo |, de metas fiscais e Riscos Fiscais, conforme § 1º do Art. 4º da LC 101/2000.
Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2012 terão procedência na alocação de recursos na Lei orçamentária Anual de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
DAS ESTRUTURAS E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Para efeito desta Lei entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização d objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei;
- Consolidação dos quadros orçamentários;
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
da despesa realizada no exercício imediato anterior;
da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;
do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
da aplicação dos recursos de que tratam a Emenda Constitucional nº 25;
da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Complementar nº 101/2000;
§ 1º — Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - com pessoal e encargos patronais; Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2012 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio
Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo único do an. 2“ da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidade: emergenciais da área de Saúde.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de MULUNGU promoverão, mediant autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, inclusive concurso público, cujo provimento cbedecerá às condições estipuladas no ar. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Triburária
A estimativa da receita que constara do Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2012 contemplará medidas de apericiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
atualização da planta genérica de valores do Município;
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a jusliça fiscal.
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Municipio, & Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributaria, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
A parcela da receita orçamentaria prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPITULO IX
Das Disposições Finais
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
LEI Nº 200/2011- DE 30 DE JUNHO DE 2011
Autoriza a abertura de Crédito Especial Adicional ao vigente orçamento, em favor da Secretaria de Saúde do Município-SESA, da forma que indica e dá outras providencias
A CAMARA MUNICIPAL DE MULUNGU APROVA A PRESENTE LEI:
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente orçamento, no valor de R$ 38.000,00 (Trinta e Oito Mil Reais), para fazer face às despesas com a contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA À SAÚDE-FESS, criado pela Emenda Constitucional Nº 71 do Estado do Ceará, regulamentado pelo Decreto Nº 30.483 de 05 de abril de 2011, na seguinte dotação:
05.10- SECRETARIA DE SAÚDE
05.10.302.1007-2040- Manut. das ações de média e alta complexibilidade
3340:41.00-:COMNIDUI..................................................................................RS 38.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o presente crédito especial até o limite autorizado na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011.
Os recursos necessários á cobertura do presente crédito serão oriundos de anulação de dotação orçamentária de conformidade com o inciso Ill do parágrafo primeiro do Art.43 da Lei Federal 4.320/64, nas seguintes dotações:
05.10.301.1012.2039-Manutenção da Atenção Básica do Município (SF/ACS/SB
3390.3602.00.00- Outros serviços de terceiros - PE/PSF-.......................... R$ 11.000,00
3390.3901.00.00- Manut. Conserv. de Máquinas e Equipamentos-..............R$ 14.000,00
3390.9300.00.00- Indenizações e Restituições-...............................................R$ 4.000,00
05.10.305.1006.2043- Manutenção de programas Epidemiológicos/Ambiental -
4490.5299.00.00- Outros equipamentos e material permanente-.................... R$ 9.000,00
TOTAL: …..................................................R$ 38.000,00
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU E O CEARÁ EM 30 DE JUNHO DE 2011.
José Mansueto Martins de Souza
Prefeito Municipal
CPF: 423.027.493-91
Parágrafo Único — A alocação de recursos | « Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua e
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Le. Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, «quelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 2 da Lei 8.666/1993.
Art. 35 Até trinta dias após a publicação cos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Finan.sira e o Cronograma de Execução Mensal dc Desembolso, nos termos do disposto no artic.. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 O Poder Executivo poderá encamir ar mensagem ao Poder Legislativc para propo: modificação nos projetos de lei relativos ao :'lano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, «: Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37 O Poder Executivo poderá encamir ar mensagem ao Poder Legislativc para propo: modificação nos projetos de lei relativos ao :'lano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, «: Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta
.
Art 38 Os recursos para compor contraparti“a de convênio celebrado com a Uniao ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com: destinação de um órgão para outro, limitac ao valor da reforma administrativo ou em sus totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 40 Fica autorizada a transposições «: dotações com a realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órc «o, até o limite de seus saldos.
Art. 41 Fica autorizada a transferência cc: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mes no órgão e do mesmo programa de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serm efetuados.
Art. 42 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas medianie Decreto do chefe do Poder Executivo Municicipais.
Art. 43 Fica o Cheise do Poder Executivo lv: nicipal autorizado a firmar pacto exclusivamente por entes da federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos através de consórcios públicos, nos termos c Lei 11.107/2005.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.