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  • Legislação [Lei Nº 21 de 26 de Novembro de 1990]




Lei nº 21, de 26 de novembro de 1990

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o ano de 1991 e dá outras prividências
      A CÂMARA MUNICIPAL DE MULUNGU, aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei

        DAS DIRETRIZES GERAIS

          Art. 1º.   

          Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Mulungu para o exercício de 1991

            Art. 2º.   

            No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas aos preços verificados e vigente no mês de setembro de 1990

              A Lei Orçamentária:

                Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços prevista para o período, compreendido entre os meses de setembro e dezembro, explicitando os critérios adotados

                  Estimará os valores da Receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variaççao de preços prevista para o exercício de 1992 ou com outro critério que venha a ser estabelecido

                    Art. 3º.   

                    São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Cêmara Municipal

                      Art. 4º.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejem definidas as fontes de recursos

                        DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL.

                          Art. 5º.    Para o efeito do disposto no art, 169 parágrafo único da Constituição Federal, fica estabelecido que:

                            as despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento superior a variação de indica oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990 respeitado o limite estabelecido no art. 38 Atos des Disposições Constitucionais transitórias

                              Para efeito do cálculo do disposto no inciso deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da  Previdência Social

                                Art. 6º.   

                                O relatório bimestral de que trata o art. 165 parágrafo 3º da Constituição Federal, demonstrará por categoria de programação de cada órgão, autarquia, fundos ou fundações mantides pelo Município, um resumo de execução orçamentária

                                  Art. 7º.   

                                  Somente será incluída na Lei Orçamentária, Dem como sua alterações, subvenções sociais a entidades de caráter assistêncial, educacional e cultural sem fins lucrativos.

                                    Aos clubes de serviços, associações esportivas, classistas, comunitárias e congêneres poderá ser destinaãa ajuda financeira, desde que as entidades mencioandas comprovem sua existência mediante registros nos orgãos competentes e não pussusam sócios com títulos de proprietários;

                                      Art. 8º.   

                                      A prestação de contas anual do Município demonstrará os efeitos decorrentes de inseções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária ou creditícia de forma a indentificar as vantagens concedida

                                        Art. 9º.    Na fixação des despesas serão observadas as prioridedes do I desta Lei,

                                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

                                            Art. 10.   

                                            Na Lei Orçamentária anual, a discriminação das despesas far-se-é por categoria de programação, indicando-se pelo menos para uma, no seu nenor nível

                                              O Orçamento a que pertence;

                                                A natureza da despesa segundo a classificação abaixo:

                                                DESPESAS CORRENTES

                                                Pessoal e encargos sociais

                                                Juros e encargos da divida

                                                Outras despesas correntes

                                                DESPESAS DE CAPITAL

                                                Investimentos

                                                Inversões Financeiras

                                                Amortização da dívida

                                                Outras despesa de capital,

                                                  A classificação a qual se refere o inciso II do caput I deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a  Lei Orçamentária

                                                    A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, os demonstrativos:

                                                      Das Receitas do Orçamento anual que obedecerá ao previsto no art, segundo, parágrafo primeiros da Lei Nº 4.320 de 17 de março de 1964.

                                                        da natureza da despesa para cada órgãos
                                                          da despesa da fonte de recurso para cada órgãos

                                                            dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

                                                              Além do imposto no caput deste artigo a Lei Orçamentária contará resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante à prevista no anexo 2 da Lei Nº 4320 de 17 de março de 1964.

                                                                As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos e Subatividades, os quais serão integrados por título e descritos que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.

                                                                  Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesa à conta de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:

                                                                    nos casos de calamidade pública na forma do art, 167, parágrafo terceiro da Constituição Federal
                                                                      Os crédito reabertos de acordo cou o que dispõe o parágrafo segundo do mesmo artigo:

                                                                        As propostas de modificações no projeto de Lei  Orçamentaria, bem como nos progetos de créditos adicionais, a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma e nível de detalhamento os demonstrativos e as informações estabelecidas pera o orçamento nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.

                                                                          Art. 11.   

                                                                          Para efeito de informações ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta Orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo-se pelo menos a seguinte discrição:

                                                                            Não vinculados;
                                                                              aplicados em ensino, na forma do art, 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato de Disposições Trasitórias;
                                                                                vinculados, inclusive Receitas Proprias de órgãos entidades
                                                                                  decorrentes de operação de créditos
                                                                                    A informação de que trata este artigo não constará na Lei Orçementária,
                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais

                                                                                        Art. 13.    A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçementária à Câmara Municipal, deverá:

                                                                                          Explicitar a situação observada no exercício âe 1990 em relação aos limites a que se referem oa arts, 167 inciso III art, 169 da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como se necessário, a adaptação a estes limites nos termos dos artigos 37 e 38 Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

                                                                                            Art. 14.   

                                                                                            Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária, relativa às transferências entre unidades Orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

                                                                                              as alterações serão inciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica das respectivas aplicação; e

                                                                                                na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso deste artigo.

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o orçamento, vem como a indicação dos recursos correspondentes

                                                                                                    As mensagem que emcaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais contarão no que couber as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminher o Projeto de Lei Orçamentária.

                                                                                                      Os créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária, abertos por Decretos do Exeuctivo no que couber ao exigido para o Orçamento Municipal, evidenciadas as despectivas disposições de motivos, as informações e os demonstrativos indicados para a Lei Orçamentária

                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                        A prestação de Contas anuais do Município, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.

                                                                                                          AS DISPOSIÇÕES GERAIS.

                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                            Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordináriamente pelo Presidente da mesma, até que seja o Projeto aprovado.

                                                                                                              O detalhemento de Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais, relativos aos órgãos do Poder Logislativo, respeitado o total de cada catecoria de programação e os recpectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária de acordo com o art, 10, inciso II desta Lei, setá autorizedo mediante ato do Presidente da Câmara.

                                                                                                                Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Mulungu, Estado do Ceará em 26 de novembro de 1990

                                                                                                                   

                                                                                                                  Francisco José Fonseca Mota

                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.